Página 220 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 26 de Maio de 2017

compensação do prejuízo sofrido. Ademais, deve possuir caráter pedagógico, no sentido de evitar novos comportamentos danosos do ofensor.Considerando esses parâmetros, considera-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para reparar o dano causado.Posto isso, resolvo o mérito, com fulcro 487, I, do novo Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO e:- Declarar indevida a cobrança por estimativa de consumo no valor deR$ 6.958,60 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos);- Condenar o demandado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC e juros de 1% ao mês (CC, art. 406, c/c CTN, art. 161), a contar da intimação. - Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela parte demandada.Transitada em julgado essa decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e cautelas de estilo.P.R.I.Feira Grande,19 de maio de 2017.José Miranda Santos JúniorJuiz de Direito

ADV: RADIMYLLA THAYANE DA SILVA (OAB 10070/AL), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 070XXXX-50.2017.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Aurilene Maria Costa - Autos nº: 070XXXX-50.2017.8.02.0060Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelAutor: Aurilene Maria CostaRéu: Banco Santander Banespa S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS e , na qual a parte demandante pleteia a reparação de supostos danos causados pelo requerido.Verifico presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015. Recebo a inicial. Defiro a assistência judiciária gratuita.Em sua petição inicial, em síntese, aduz que dirigiu-se a uma Agência Bancária para realizar um empréstimo, quando foi informada que não poderia concluir a operação devido a existência de pendências junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA). Diante de tal informação consultou o cadastro do CDL de Arapiraca em 15/02/2017 e constatou a negativação pelo Banco SANTANDER S.A, Contrato nº MP709766006618720066, com vencimento em 13/07/2016, com inclusão no sistema de proteção ao crédito em 24/09/2016, que nunca manteve qualquer espécie de relação jurídica com essa empresa, capaz de dar suporte à inadimplência e a inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito. Requer antecipação de tutela no sentido de ser retirado o seu nome do cadastro de inadimplentes. Para a concessão da tutela antecipada, é necessário o preenchimento de determinados pressupostos e requisitos. A concessão de medida antecipatória é medida excepcional, pois em regra, deve-se permitir a integração da relação jurídica processual, citando-se a parte ré para responder ao alegado pela autora.Os pressupostos para a concessão devem estar presentes ao mesmo tempo. A verossimilhança, a prova inequívoca, o perigo da demora e a irreversibilidade do provimento antecipado precisam estar latentemente demonstrados para que se conceda a tutela antecipada.Segundo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação previa, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vislumbro, na petição inicial, uma boa narrativa dos supostos problemas apresentados e vejo necessidade de conceder a tutela pretendida nesse momento procedimental.Em que pese a possibilidade de justificação previa, nos termos do art. 300, § 2, do CPC/2015, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na pratica, fica impedido de contratar ou adquirir qualquer produto mediante pagamento em prestações, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial. Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado. Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do CPC/2015, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelas despesas decorrentes da reinserção de seu nome no cadastro de inadimplentes.A verossimilhança da alegação e a prova inequívoca encontram-se fundamentadas nos documentos apresentados pelo demandante e o perigo causado pelo registro no cadastro de inadimplentes de forma injusta é indiscutível.Posto isso, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, concedo a tutela antecipada pretendida “inaudita altera pars”, pois evidenciado efetivo prejuízo, caso esperasse a resposta do réu. Determino a expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes para que retire o nome da parte demandante do cadastro no prazo de 15 (quinze dias).Com referência ao pedido de inversão do ônus da prova, deve-se ressaltar que existem 03 (três) tipos de inversão do ônus da prova, a convencional, a legal e a judicial.A legal ocorre quando prevista expressamente em lei, como por exemplo, nos casos dos artigos 12, § 3º, 14,§ 3º e 38 do CDC. Na inversão judicial, caberá ao Juiz analisar no caso concreto se há preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no artigo , VIII do CDC, que prevê a possibilidade de o Juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor, sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis.A doutrina majoritária entende que a hipossuficiência e a verossimilhança são elementos alternativos. Apesar de ser regra de julgamento, deve o Juiz sinalizar as partes que, aplicando a regra, o fará de forma invertida.Ressalta-se que no caso em questão devem as partes verificar a responsabilidade de cada uma na produção da prova.No caso, agora em julgamento, o ponto fulcral da questão é a existência, ou não, de relação jurídica entre as partes.Vislumbro necessidade de inverter o ônus da prova, pois caberá a demandada impugnar os documentos apresentados pelo demandante e comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 19 de julho de 2017, às 09:00 horas.Determino a citação da parte demandada para responder no prazo legal. Faça constar na carta de citação o disposto nos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei de nº 9.099/95. Atos cartorários necessários.Feira Grande , 26 de abril de 2017.André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

ADV: JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL), THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL) - Processo 070020379.2015.8.02.0060 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTORA: Marize Ferreira da Silva - RÉU: CLARO TV - EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES - Autos nº: 070XXXX-79.2015.8.02.0060 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Marize Ferreira da Silva

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