Página 554 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Maio de 2017

reparado.Como fixar o dano moral ?A doutrina presta auxílio neste difícil missão. TEREZA ANCONA LOPES (In BONIJURIS Doutrina - Cd-Rom - 9266) assim escreve sobre este enfoque:No Brasil, a avaliação do dano moral opera-se in concreto, mas a própria lei e a jurisprudência fornecem alguns critérios gerais de avaliação:- grau de culpa do ofensor;- tamanho do dano, objetivamente considerado;- circunstâncias particulares do ofendido (sexo, idade, condições sociais, beleza, situação familiar);-perda das chances de vida e dos prazeres da vida social ou da vida íntima;-igualdade de tratamento dos sexos (CF, art. , I);- condições do ofensor, sempre lembrando que a responsabilidade civil não foi criada para enriquecimento da vítima, mas para justa reparação do mal. A justiça tem os dois lados: se o ofensor tem dinheiro para pagar melhor, isso não significa que, em sendo ele rico, deva-se determinar uma indenização muito além daquela que parece justa. O quantum deverá ser tal que desencoraje de outros atos, ou seja, é o valor de desestímulo, do qual já falamos. (LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético: Responsabilidade Civil, 2ª Ed., Revisada, Atualizada e Ampliada. São Paulo: Ed.: Revista dos Tribunais, 1999, pg. 109/110).A conjugação dos dados indicados na doutrina/jurisprudência acima aquilatados pode ser unido pelo critério razoável do julgador, conforme abaixo destacado:In BONIJURIS Doutrina - Cd-Rom - 8756É inequívoca a conclusão de que, na área dos danos expatrimoniais, jamais encontraremos uma perfeita equivalência entre a lesão e a indenização. Por mais sensível e apurada que seja a avaliação do magistrado, nunca será possível estabelecer um padrão de ressarcimento, porque, no campo do espírito humano, sempre estaremos diante do imponderável e da incerteza na aferição dos valores de cada pessoa.Todavia, não sendo possível aferir com precisão o valor que corresponda a um perfeito pagamento dos danos sofridos pela vítima, a reparação sempre será considerada como uma forma de compensação, ou mesmo uma pena para conter a ação lesiva do agente causador.Entretanto, como se observam a falta de um valor exato não poderá jamais ser causa de irresponsabilidade do lesionador, de forma a premiálo pelo seu ato lesivo. A pena indenizatória terá que ser uma realidade sentida e alcançada pelo magistrado, com o objetivo de impor ao delinqüente o necessário freio no cometimento dos seus atos ilícitos. Para isso, é necessário que o juiz, utilizandose do seu arbitrium judicis, exerça o poder que o Estado lhe conferiu de forma precisa, utilizando-se sempre do conceito de razoabilidade. (REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Ed.: Forense, 1998, pg. 62/63).In BONIJURIS Doutrina - Cd-Rom - 8450Na fixação da indenização por danos de natureza não patrimonial o grande obstáculo apresentado aos juristas é o abandono da idéia de que a reparação deve corresponder exatamente ao dano, o que é possível em se tratando de danos de natureza patrimonial, mas absolutamente impossível quando a questão gira em torno da reparação de danos morais posto que a dor não se avalia aritmeticamente.(...) Há de se ter em mente que a indenização por danos morais não tem como finalidade a restituição do status quo ante posto que aqui é reprimir a ofensa, punindo o ofensor e compensando o ofendido lembrando que o instituto da responsabilidade civil não tem apenas como finalidade obrigar o causador do dano a pagar o prejuízo causado, mas também constrangê-lo em razão de sua ação ilícita. (SOUZA, Ulisses César Martins de. Do Dano Moral e sua Indenização no Direito do Trabalho. In: Justiça do Trabalho. 1999. São Luís: TRT/16a. Reg., pp. 205/6). E quanto ao pagamento do dano moral, a forma de fixação é a de arbitramento judicial, considerando algumas circunstâncias que a jurisprudência vem destacando:"Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ - 4ª T. - Resp - Rel. Sálvio de Figueiredo - j. 19.5.1998 - RSTJ 112/216)."A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulálo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico retido improvido. Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra. Sentença ligeiramente retocada (TJRJ - 4ª C. - AP. 131/97 - Rel. Wilson Marques - j. 23.4.98 - Bol. AASP 2089/174).E é inquestionável que esta verba deve ser paga de uma só vez:"A satisfação de um dano moral deve ser paga de uma só vez, de imediato" (STJ - 1ª T. Resp - Rel. Asfor Rocha - j. 20.3.95 - RSTJ 76/257).A respeito do destino dos valores, temos para nós que o requerido deverá ser condenado ao depósito do valor em conta judicial aberta com este especial fim, a qual, ulteriormente, será redirecionada ao orçamento público municipal do Município de MARIALVA, para aplicação no desenvolvimento urbano do município.5 - ______________DA TUTELA PROVISÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PARCIALO Ministério Público pretende que seja imposto aos requeridos imediatamente a ordem judicial da obrigação de não fazer consistente na proibição de construírem qualquer edificação sobre as matrículas n. 20.540 e 20.541 do RI de Marialva (PR), sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por metro quadrado construído mais a obrigação de imediato desfazimento/ demolição e destinação ambientalmente correta dos resíduos da construção civil para o caso de edificação pós cientificação desta liminar.A medida é necessária para se evitar que os requeridos multipliquem vendas para outros e os próprios construam outras edificações sobre os ditos imóveis rurais.Também pretendemos que seja imediatamente averbado nas margens das matrículas n. 20.540 e 20541 do RI de Marialva a indicação do número de registro deste processo com o resumo da petição inicial para conhecimento de terceiros (eventuais sucessores e órgãos concessionários de água, luz e instituições bancárias e de crédito).Há notória probabilidade do direito e do perigo de dano no caso em pauta.Os documentos lavrados pela polícia ambiental e instituto ambiental do paraná, antes mencionados testificam que estava e está havendo edificações ilegais na referida área rural com nítida pretensão de expansão urbana onde o próprio município e a legislação em vigor atesta se tratar de área rural. E a multiplicação de construção de moradias pelos requeridos e seus parentes no local trazem prejuízo ao uso e ocupação do solo, pois no local deveria ser cultivado lavoura ou exploração agrícola e não expansões urbanas ocupadas por residências.É preciso que também haja anotação nas margens das matrículas para que eventuais sucessores não venham alegar ignorância ao aqui postulado com posterior alegação de que não participaram do contraditório.Sobre a concessão de tutela antecipada parcial, escreve Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Volume Único, Editora Jus PODIVM, 8ª edição, página 451:"É possível que no caso concreto haja concessão parcial de tutela antecipada requerida de forma antecedente, seja porque foi nesse sentido pleiteado pelo autor, seja porque, apesar de um pedido total de concessão de tutela antecipada houve acolhimento parcial do pedido."O artigo 12 da Lei n.º 7.347/95 disciplina que nas ações civis públicas poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.É viável, necessário e possível no caso em análise, a concessão de provimento de natureza liminar, inclusive nos moldes da tutela de urgência de caráter antecipado, para impor ao réu a obrigação de não construir sobre os imóveis informados.O novel CPC, em seu artigo 294, parágrafo único combinado com o artigo 300 do NCPC tratam da Tutela de Urgência, aplicando-se à ação civil pública subsidiariamente (artigo 19 da Lei n.º 7.347/85).5.1 - Dos Fundamentos e Requisitos da Tutela Provisória de UrgênciaAntecipada.Argumentando sobre os fundamentos e os requisitos da Tutela de Urgência, o ilustre Doutorando e Mestre pela Universidade Federal do Paraná, doutor André Luiz Bauml Tesser, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, sob coordenação geral de José Sebastião Fagundes Cunha, RT, página 537, escreve:"As tutelas de urgência, na terminologia da nova legislação, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificadamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois 'perigos' que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para o direito nele postulado.(...) Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição suária, e não exauriente.E tanto o perigo de dano como a probabilidade do direito postulado pelo autor estão fartamente demonstrados. 5.2 - Da Probabilidade do DireitoSob esse prisma, infere-se que há probabilidade do direito (NCPC, artigo 300 'caput') consubstanciado nas normas já mencionadas (artigo , incisos I, IV, VI e VIII, combinado com artigo da Lei n. 7.347/85, combinado com artigo 166, inciso II, III, IV e VI do Código Civil e art. , I, da Lei n. 4.504/1964, artigos 65 do Estatuto da Terra e 8º da Lei n. 5.868/72, Lei n. 6.766/79), testificados pelos documentos emitidos pelo Instituto Ambiental do Paraná, Polícia Ambiental e Município de Marialva antes expostos no corpo desta, que ora ratificamos, pois que, desordenadamente e ilegalmente estão sendo construídas edificações residuais pelos requeridos na área rural das matrículas 20.540 e 20.541 do RI de Marialva, com franca promoção de expansão urbana. 5.3 - Perigo de Dano e Risco de Resultado Útil do ProcessoA expansão urbana com construção de residências nos referidos imóveis, testificados pelo Laudo emitido pelo Instituto Ambiental do paraná, fotografias e auto de constatação expostos pela Polícia Ambiental, as quais já foram mencionadas no corpo desta petição inicial, as quais ora ratificamos, sinaliza que se o juízo não interferir imediatamente, com o passar dos anos serão dezenas ou até centenas de imóveis construídos sobre imóvel rural sem qualquer autorização pelas autoridades gestoras de tal.É preciso urgente deliberação judicial para proibir a construção de novas moradias. E a partir daqui, uma vez notificados, imediatamente demolir as que desobedecerem a ordem judicial.5.4 - Da Reversibilidade do ProvimentoDispõe André Luiz Bauml Tesser (oc., página 539) que:"O § 3º do artigo 300, consagra a irreversibilidade do provimento como requisito negativo de concessão de tutela de urgência antecipada (de natureza satisfativa, portanto, e não cautelar), proibindo que a medida seja concedida quando houver perigo de tornar-se irreversível."Tal requisito se presta a análise pelo julgador sobre ser irreversível a tutela de urgência antecipada. No caso, o requisito negativo não está presente. Aqui, o juízo notificará os requeridos para que se abstenham de construir sobre os imóveis. É uma obrigação de não fazer, portanto, não edificar; e não de destruir, demolir, o que tornaria a medida irreversível. E quanto ao registro desta petição inicial resumida junto às margens das matrículas, será importante para que os órgãos concessionários e sucessores dela tenham conhecimento para não alegarem ignorância.Aqui, no caso, a qualquer momento poderia a decisão de obrigação de fazer ser revista a qualquer tempo. De forma que, sendo reversível a decisão, não há prejuízo ao réu sobre sua concessão. Na verdade, há claro prejuízo a toda a comunidade e ao interesse público caso não seja concedido.6 - _CONCLUSÃO-___DOS PEDIDOS-6.1 - Tutela de Urgência Antecipada Parcial na Obrigação de Não Fazer-LIMINARMENTE (tutela provisória de urgência antecipada parcial)(artigo 12 da Lei n. 7.347/85, combinado com artigo 300 do NCPC) e INAUDITA ALTERA PARTS, sejam os requeridos notificados na obrigação de não fazer consistente em paralisar qualquer edificação que estejam realizando ou se abster de iniciar qualquer edificação nas matrículas n. 20.540 e 20.541 do RI de Marialva, sob pena de multa civil de R$300.00 (trezentos reais) por metro quadrado edificado ou manejo irregular das terras, sem prejuízo da imediata demolição dos imóveis que vierem a ser edificados ou continuados em desobediência ao mandamento judicial; e ainda, seja oficiado ao Registro de Imóveis, mandando o titular registrar nas margens das matrículas referidas, a menção desta ação civil pública e seu número de registro com um resumo do pedido desta inicial.6.2 -seja JULGADO PROCEDENTE a demanda para o fim de que:6.2.1 - sejam os

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