Página 507 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Maio de 2017

comprovante de recolhimento do devido preparo, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Tratando-se de pretensão liminar que visa obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração que o art. 995 do novo diploma legal dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos. Com efeito, não se divisa a probabilidade de provimento do recurso, que sequer comporta conhecimento quanto aos pedidos visando a declaração de que é controversa a subsistência do crédito titularizado pela agravada, e a cerca da eventual remoção da primeira recorrente da inventariança. De fato, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão agravada, as razões recursais expostas, quanto a estes pontos, não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questão há muito decididas e acobertadas pelo manto da preclusão e matéria ainda não decidida pelo Juízo da causa. Nesse toada, à luz do art. 507do CPC: ?É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. A preclusão, como se sabe, indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (JÚNIOR, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed. RT). Na hipótese, a decisão agravada nada mensurou acerca da subsistência ou mensuração do crédito ostentado pela a agravada frente ao espólio, tema que foi decidido em decisão lavrada em 18/09/2015, nos seguintes termos: ? Resolvo a questão do veículo KIA Soul. No regime de separação de bens, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados se adquiridos com o esforço comum dos ex-cônjuges, conforme súmula 377/STF. O seguinte precedente é com esse entendimento: Acórdão n.791211, 20130110666922APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 23/05/2014. Pág.: 147. Conforme fls. 9, Gilda Bezerra de Araújo Freitas casou com Antônio Inácio de Freitas em 12.2.2004, pelo regime de separação legal de bens, em razão da idade. O veículo foi adquirido em 2011 e está em nome do falecido, Antônio Inácio de Freitas. Nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, cabia à Gilda comprovar que o valor da entrada dada na compra do móvel objeto da partilha foi auferido com o esforço comum. Gilda Bezerra de Araújo Freitas, a fls. 233-237, defende que o bem também lhe pertence, porque houve esforço comum por ter quitado as prestações restantes do bem após o falecimento de Antônio Inácio de Freitas. Pelo que se nota, a tese de Gilda Bezerra de Araújo Freitas é que houve esforço comum depois do falecimento. Está equivocada. Entendo que é necessária a prova do esforço comum, ou seja, a prova de que ambas as partes contribuíram para a constituição do patrimônio amealhado durante o relacionamento, o que, todavia, não ocorreu no presente feito. Além disso, o esforço comum para aquisição do bem deve ser antes do falecimento. Poderia, em tese, concorrer com os herdeiros caso tivesse, com trabalho, quitado parcelas antes do falecimento. Até a data do falecimento, pelo que consta incontroverso nos autos, quem pagava as parcelas era apenas Antônio Inácio de Freitas, uma vez que Gilda Bezerra de Araújo Freitas sequer demonstrou ter emprego fixo que lhe garantisse pagar nem ao menos parte do valor elevado da prestação antes do falecimento. A prestação era de R$ 2.262,98 (fls. 147 e seguintes). Portanto, quanto ao veículo Kia Soul, decido que Gilda Bezerra de Araújo Freitas não é meeira. Antônio Inácio de Freitas faleceu em 6.9.2013, (fl. 8), Gilda Bezerra de Araújo Freitas pagou as prestações restantes do veículo, parcelas 31 a 36, a partir de 21.9.2013 (fls. 147-149). Como Gilda Bezerra de Araújo Freitas pagou as prestações restantes do veículo, tem direito a suborgar-se nos valores pagos. Agiu como administradora do bem, aplicando-se, por analogia, o art. 861 e 869 do Código Civil, na medida em que quitou parcelas a favor do espólio fazendo que não fluíssem multas, juros e correção monetária com a mora. Como Gilda estava na administração provisória do veículo e estava com o boleto, era terceira interessada quanto ao pagamento da dívida, porque poderia ser condenada por má-administração. Logo, tem direito a ser reembolsada, nos termos dos artigos 304 e 346, inciso III, do Código Civil. Além disso, aplica-se diretamente o art. 2.020 do CC, por se tratar de cônjuge na posse do bem. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. Portanto, determino a inclusão de Gilda Bezerra de Araújo Freitas como credora do espólio de Antônio Inácio de Freitas, das parcelas pagas do financiamento do veículo, conforme 147-149, parcelas 31 a 36, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a retificação das primeiras declarações, para excluir Gilda como meeira, mas incluí-la como credora, com base nos valores acima. (...) Intime-se pelo DJE. Guará - DF, sexta-feira, 18/09/2015 às 16h36.? (ID. 1606394 - Pág. 1/2) Os agravantes não se insurgiram oportunamente contra o decidido na origem acerca da do crédito titularizado pela agravada, ensejando que o tema fosse acobertado pelo manto da preclusão, inviabilizando que o tema seja reiterado nesta sede. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Eg. Corte a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. Revestida a matéria debatida no Agravo de Instrumento pelo manto da preclusão temporal, haja vista que não foi objeto de oportuna impugnação, revela-se escorreita a decisão em que lhe fora negado seguimento por manifesta inadmissibilidade. Recurso desprovido. (Acórdão n.786378, 20140020060727AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 12/05/2014. Pág.: 200) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 601/CPC. MATÉRIA PRECLUSA. PENHORA DE FRAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. ÍNDICIOS DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO. COGNIÇÃO RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR OUTROS BENS.INOCORRÊNCIA. 1. Cabe ao recorrente ingressar com o recurso contra decisão que lhe cause gravame, tão logo tenha ciência do seu teor. 2. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". [...] (Acórdão n.796353, 20140020077433AGI, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014. Pág.: 164) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA 1. Estando a matéria debatida no agravo de instrumento pelo manto da preclusão temporal, uma vez que não foi objeto de oportuna impugnação, revela-se correta a decisão que lhe nega seguimento por manifesta inadmissibilidade. 2. Em não trazendo o agravante qualquer fundamento novo que embase a não impugnação no momento oportuno, a negativa de seguimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. (Acórdão n.791536, 20140020074007AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/05/2014, Publicado no DJE: 28/05/2014. Pág.: 158) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRECLUSA. I - Inadmissível agravo de instrumento de decisão que apenas mantém pronunciamento judicial anterior, já precluso, porque pedido de reconsideração não suspende nem reabre prazo recursal. II - Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.777772, 20140020029588AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 15/04/2014. Pág.: 151) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRECLUSA. I -Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Não se conhece de agravo interposto contra decisão que visa somente dar efetividade àquela que criou a situação jurídica desfavorável ao agravante (apresentação do contrato). III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.717675, 20130020222005AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 08/10/2013. Pág.: 189) (grifo nosso) Também não cabe, nesta sede recursal, qualquer discussão acerca da possível destituição da primeira agravante do encargo de inventariante, pois trata-se de matéria estranha ao objeto da decisão agravada. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão ainda não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de inadmissível supressão de instância. O que se afere, na hipótese, é que o Juízo da causa apenas determinou a apresentação das ultimas

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