Página 641 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Junho de 2017

Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a insuficiência da penhora não pode condicionar a admissibilidade dos embargos do devedor.Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão referente ao Recurso Especial - REsp n. 1.127.815, representativo de controvérsia e julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.(...) 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisumnos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bemassima divergência entre o montante do débito e o valor do bempenhorado (fls e-STJ 349/350).11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução semque o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia semumcritério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas emrazão da sua situação de insuficiência patrimonial. Empalavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria emgarantir o direito de defesa ao rico, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao pobre, cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, emtal situação, sequer haveria como prosseguir coma execução, que restaria completamente frustrada. (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) 12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias acerca da comprovação de insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos recorrentes à ampliação da penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-se-lhes a regularização dos atos processuais tendentes ao prosseguimento dos embargos à execução, máxime emface do consignado no acórdão recorrido (fls. e-STJ 433), litteris: (...) Outrossim, a execução fiscal tempor objetivo a cobrança de ICMS declarado e não pago; ao que consta, o agravado, alémde ter sido sócio fundador da empresa executada, ficou à testa do negócio, de modo que evidentemente teve proveito decorrente do não repasse do valor correspondente ao tributo os cofres públicos. E, alémdo mais, dissolvida irregularmente a empresa, foramseus sócios incluídos na lide e penhorados bens de sua propriedade. A pretensão da agravada encontra fundamento nos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 4º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal. E, emtese, cabível é a responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais da empresa resultantes de atos praticados cominfração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade semo pagamento dos impostos devidos, hipótese que é a dos autos.13. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, uma um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenhamsido suficientes para embasar a decisão.14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido a regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(RESP 200900453592, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1127815, Relator Min. LUIZ FUX, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 14/12/2010) Por outro lado, emsede de execução, há que se conciliar os preceitos contidos nos arts. 797 e 805 do Novo Código de Processo Civil, segundo os quais a execução realiza-se no interesse do credor, mas deve se processar pelo modo menos gravoso para o devedor.No caso dos autos, ao realizar a penhora (fls. 128/130) o oficial já procedeu à intimação do executado de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, a contar da garantia integral do débito.Ora, impedir o executado de opor-se à execução fiscal, emrazão da insuficiência de garantia da execução, e consentir como prosseguimento da execução fiscal, coma expropriação de bens do devedor, implica eminaceitável violação dos princípios constitucionais do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e remansosa no sentido de que a insuficiência da penhora não pode condicionar a admissibilidade dos embargos do devedor. Não exige a lei que a segurança da execução seja total ou completa.2. A penhora, apenas para dar curso à execução, semabrir ao devedor o direito de embargar, é praticar odiosa restrição ao direito de defesa, e transformar a execução emconfisco. (Resp nº 79097/SP, DJ de 06/05/1996, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).3. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas e da 1ª Seção desta Corte Superior.4. Recurso não provido.(RESP 200300182850, RESP - RECURSO ESPECIAL -499654, Relator Min. JOSÉ DELGADO, STJ, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA: 02/06/2003 PG: 00219) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (CPC, ARTS. 496, VIII, E 546, I; ART. 266, RISTJ). EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INSUFICIENTE. ADMISSIBILIDADE, DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. LEI Nº 6830/80 (ARTS. 15, II, 16, 1º, 18 E 40). CPC, ARTIGOS 646, 667, II, 685, II, E 737, I.1. Consideradas as circunstâncias factuais do caso concreto, inexistindo ou insuficientes os bens do executado para cobrir ou para servir de garantia total do valor da dívida exeqüenda, efetivada a constrição parcial e estando previsto o reforço da penhora, a lei de regência não impede o prosseguimento da execução, pelo menos, para o resgate parcial do título executivo. Ficaria desajustado o equilíbrio entre as partes litigantes e constituiria injusto favorecimento ao exeqüente a continuação da constrição parcial, se impedido o devedor de oferecer embargos para a defesa do seu patrimônio constrito. Se há penhora, viabilizam-se os embargos, decorrentes da garantia parcial efetivada coma penhora.2. Embargos rejeitados.(ERESP 200000889946, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 80723, Relator Min. MILTON LUIZ PEREIRA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA: 17/06/2002 PG:00183) Ainda que assimnão fosse, obstar a oposição de embargos nessa situação é conduta que opera emdesfavor da

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