Página 483 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Junho de 2017

01/48), de rito ordinário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente apenas os corréus (Minulo Empreendimentos S. A. e Sândalo Desenvolvimento Imobiliário Ltda.) à reparação do danos materiais e morais fixados em R$ 156.867,20), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora a contar da citação, reconhecendo-se sucumbência recíproca e repartição igual das respectivas despesas processuais e honorários advocatícios compensados e decretou improcedente o pleito em relação ao outro requerido (Lopes - LPS Brasil Consultoria de Imóveis S. A.), arcando os autores com despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 3.500,00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Inconformados, recorreram conjuntamente dois dos litigantes passivos (Minulo Empreendimentos S. A. e Sândalo Desenvolvimento Imobiliário Ltda.), sustentando a necessidade de sua reforma parcial, sob a razão de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, no patamar de R$ 70.030,00, por ser valor alto, em inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ofendendo o art. 844 e art. 944 do Código Civil e nem faz jus ao recebimento, visto que tampouco praticaram qualquer ato ilícito ou lhe causaram abalo a justificar gravames psicológicos. Prosseguiram dizendo que a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 98 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dizem que a correção monetária deve ser aplicada a partir da data da fixação da indenização e não do evento danoso. Alegaram também que é preciso prova da efetiva lesão do patrimônio da vítima, pertinente aos lucros cessantes consubstanciados em aluguéis que supostamente iriam auferir, com terceiro, como ponto crucial para a configuração do instituto, consoante art. 333, inciso I do Código de Processo Civil e conforme art. 403 do Código Civil, pois não se indeniza situações hipotéticas e, subsidiariamente, tem-se que o percentual é excessivo, cabendo minoração a 0,5% do valor do contrato ao mês, gerando enriquecimento sem causa, importando em negativa de vigência do art. , inciso III do Código de Defesa do Consumidor que determina a compatibilidade com seus interesses e o desenvolvimento econômico. Apontaram a possibilidade de prorrogação extraordinária da obra por período superior a 180 dias, destacando-se cláusula décima sexta e parágrafo primeiro do compromisso de compra e venda, sendo que a expedição do habite-se estava prevista para 30 de outubro de 2.011 e podia adiar até 30 de abril de 2.012, devido à ocorrência de caso fortuito ou força maior, por perdurar situação de anormalidade, pelas contrapartidas ambientais e viárias exigidas pelo Poder Público, não merecendo respaldo alegação de vantagem manifestamente excessiva do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se que nunca estiveram em mora. Citaram trechos de julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, além de entendimentos de doutrinadores. Requereram seja dado provimento ao presente recurso, para julgar “in totum” improcedente a inicial, com condenação, no pagamento dos ônus da sucumbência. O recurso foi recebido (fl. 508), nos efeitos devolutivo e suspensivo. Resposta (fls. 511/520) da dupla de requerentes. Recurso Adesivo (fls. 521/564). Admissibilidade (fl. 582). Contrarrazões (fls. 585/603). Suspensão (fl. 633). Juízo de prelibação (fls. 722/732), convertendo julgamento em diligência. Depósito (fls. 734/736). Contumácia, para recolhimento do preparo, por parte dos réus. É o conciso relatório. De chofre, cabível o indeferimento, na esteira do art. 932, inciso III do recente Código de Processo Civil, por mera decisão monocrática, que dimana: “... Art. 932. Incumbe ao relator: I - ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida...” (original não grifado) Embora tendo sido ofertada a oportunidade de recolhimento do valor da taxa judiciária devida ao Estado, os recorrentes mantiveram-se inertes, apesar de regularmente intimados pela imprensa oficial (fl. 733), na pessoa de um de seus respectivos advogados (fls. 368, 369, 370 e 639). Consequentemente, não suprida falha sanável, de tal sorte que a Apelação não está em termos, por tais motivos, nego-lhe seguimento e consequentemente, julgo-a deserta, restando prejudicada a análise de mérito recursal. Se não bastasse a clara previsão legal, a construção jurisprudencial sedimenta este posicionamento, estabelecendo padrão para a segurança jurídica e a uniformidade de soluções (art. 926, “caput”, CPC/2015), segundo remansosos julgados desta Excelsa Corte Bandeirante que já vaticina a conclusão selecionada, de modo a garantir maior dinamismo pela obtenção de máximo resultado com o mínimo emprego de atividades públicas e privadas, relevando-se postura (art. , CPC/2015) mais condizente com o dever atribuído à prestação jurisdicional (art. 139, II, CPC/2015), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual (art. , LXXVIII, CF), cujas ementas seguem abaixo (sic): 202XXXX-24.2015.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/04/2015 Data de registro: 05/05/2015 Ementa: APELAÇÃO. Comprovação do recolhimento do preparo recursal em valor inferior ao devido no momento da interposição do recurso. Concessão à recorrente de oportunidade para a complementação da taxa judiciária devida, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento anteriormente manifestado contra decisão que julgou intempestiva e deserta a apelação. Determinação de cumprimento do v. acórdão. Decurso do prazo sem o cumprimento da ordem. Inobservância à disposição contida no parágrafo 2º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a falta de complementação do recolhimento do preparo recursal no prazo legal importou em preclusão. Desnecessidade de publicação de aviso relativo ao valor da complementação do preparo, pois se cuida de providência de mero auxílio às partes. Deserção configurada. Decisão mantida. Recurso improvido. 105XXXX-25.2014.8.26.0100 - Apelação / Espécies de Contratos Relator (a): Gilberto Leme Comarca: São Paulo Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/03/2015 Data de registro: 25/03/2015 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. O recorrente que mesmo intimado para complementar o preparo do seu recurso, não apresenta o comprovante de recolhimento, dá causa à deserção. Exegese do art. 511, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. 916XXXX-05.2007.8.26.0000 - Apelação / Espécies de Títulos de Crédito Relator (a): Francisco Giaquinto Comarca: Jaú Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/10/2010 Data de registro: 03/12/2010 Outros números: 7160255200 Ementa: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NULIDADE DE TÍTULOS E DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREPARO - VALOR INSUFICIENTE DA TAXA JUDICIÁRIA, COMO PREPARO DA APELAÇÃO - INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA SUPRIR O VALOR, SEM ATENDIMENTO - DESERÇÃO RECONHECIDA - ART. 511, § 2º, CPC - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Destarte, igualmente frustra-se o Recurso adesivo, por força do art. 997, § 2º, inciso III da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2.015, que apregoa: “... Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1o... § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - ... III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível...” (notas extravagantes)É como soa o fiel testemunho da obra denominada “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor”, sob a lavra dos notáveis, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 47ª edição atualizada e reformulada até 08 de fevereiro de 2.016 Editora Saraiva, encontra-se explanada a seguinte lição constante na página 900 (nota 24). Senão vejamos: “... Não será conhecido o recurso adesivo se não for conhecido o principal, por estar fora de prazo (JTA 105/86) ou por qualquer outro motivo (RSTJ 145/514, RJTJESP 105/229, 113/268, JTA 107/236)...” À vista de tudo o quanto fora exposto, não conheço ambos os recursos. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2.017. SALLES ROSSI Relator - Magistrado (a) Salles Rossi - Advs: Bruno Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/SP) - Carlos Roberto Fornes

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