Página 440 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 10 de Julho de 2017

juizados cíveis do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.Com efeito, o art. 334 prescreve que: “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.Desta forma, designo audiência de conciliação para o dia 18.08.17, às 11h.4. Cite a parte requerida por envio de carta com AR, com antecedência mínima de vinte dias da data designada no item “3”, para comparecer à audiência acompanhada de advogado ou de defensor público (art. 334, § 9º, do CPC). Os advogados constituídos serão intimados pelo DJe, deverão comparecer ao ato necessariamente munidos de instrumento de mandato com poderes para transigir - caso não o tenham - e, se possível, acompanhados de representantes legais ou prepostos com iguais prerrogativas de viabilizar uma composição amigável.É incumbência dos aludidos patronos informar seus respectivos clientes para comparecerem pessoalmente ao ato em comento a fim de ultimar o acordo judicial (art. 334, § 3º, do CPC), além de esclarecê-los das vantagens de resolver o litígio de modo participativo, na qual inexistem vencedores e vencidos, sem outras audiências para a produção de provas, maiores perdas de tempo, dinheiro e desgastes emocionais.Em exegese ao § 2º do art. 185 do CPC, incumbe à Defensoria Pública realizar a intimação pessoal do assistido nessa audiência, com a ressalva de que o mecanismo secundário de comunicação a que faz referência a norma citada dependerá de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não é o caso dos autos. É oportuno salientar que esta audiência é cabível em todos os tipos de procedimentos, nela buscará a composição da lide e, se inexitosa, todos participarão de modo ativo a fim de decidir as questões pendentes, sanear o feito e até mesmo proceder ao julgamento conforme o estado do processo.Registre-se, finalmente, que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, § 8º, do CPC).5. Inexitosa a conciliação, o prazo de quinze dias para contestação passará a contar a partir da realização da audiência, oportunidade na qual incumbirá alegar “(...) toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” (art. 336 do CPC), bem como pleitear o julgamento antecipado da lide.Requerimento genérico, sem a devida fundamentação, será indeferido. É vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, caput, do CPC - protocolização de alegação de incompetência relativa ou absoluta no foro do domicílio do réu - por se tratar de processo eletrônico.Ultrapassado o prazo de contestação sem manifestação precisa sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, a parte demandada será considerada revel, com as ressalvas do art. 345, I a IV, do CPC, e presumirão “verdadeiras as não impugnadas, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto” (arts. 341, caput e incisos I a IV, c/c 344, ambos do CPC).Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandada para oferta de réplica, em quinze dias. Nos termos do art. 437 do CPC, “o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação”.Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC.Com fundamento no art. 212, § 2º do CPC, desde logo autorizo a realização das diligências em dias e horários diversos daqueles previstos no caput da aludida norma.6. Respeitadas as opiniões em contrário a inverter do ônus da prova com base no art. , VIII, do CDC, inclusive do TJMS, o regramento consumerista não se aplica às pretensões do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, isso porque decorre da Lei 6.194/74 e possui natureza tributária (contribuição parafiscal), motivo pelo qual indefiro o pleito de fl. 14, item d.Cientifique o Ministério Público, se for o caso.Servirá esta decisão como mandado.Intime-se.

Processo 080XXXX-55.2016.8.12.0003 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51)

Autora: Rosa Sorrilha Gomes Duarte

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