extrato de informações fornecido pelo sistema BACENJUD não especifica os números das contas que sofreram bloqueio, o que deve ser comprovado pela parte.No que diz respeito aos valores bloqueados em contas relacionadas ao Banco do Brasil, o levantamento da indisponibilidade deve ser indeferido porque a demandante não comprovou ser beneficiária de pensão supostamente recebida na conta vinculada ao Banco do Brasil (fls. 784/786).Por outro lado, a análise da movimentação bancária promovida pela demandada causa estranheza. É que dias após o bloqueio ela efetuou sucessivos resgates de conta de investimento CDB DI e transferiu esses valores, em quantia superior a R$ 50.000,00 (fl. 785).No concernente aos valores bloqueados em contas relacionadas ao Banco Bradesco, conquanto comprovadas transferências salariais na conta corrente 17486-6 vinculada à agência 0681, o extrato colacionado às fls. 787/789 espelha a situação apenas da conta corrente, com a ressalva de que foi implementada a aplicação em papéis relacionada ao produto “Invest Fácil Bradesco”, a dificultar a análise da destinação do dinheiro.Não obstante, pela leitura do histórico da conta corrente, verifica-se que houve um depósito de cheque no dia 21.01.15, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), sem qualquer comprovação de tratar de verba alimentar, e esse quantum também foi automaticamente destinado para “aplicação em papéis”. Após 11.02.15, a conta deixou de receber salários e houve apenas diversos resgates de papéis, além de uma transferência no montante de R$ 30.000,00 em benefício da própria demandada em 20.05.15 e, no dia 21.08.15, foi concretizado o bloqueio em relação ao investimento.Como se vê, não há prova de que o bloqueio concretizado em conta vinculada ao Banco Bradesco tenha afetado verbas alimentares, notadamente pelo depósito de cheque em 21.01.15, por cessarem as transferências salariais após 11.02.15 e porque a indisponibilidade somente foi efetivada em 21.08.15.Por tais razões, indefiro o pedido de liberação de quarenta salários mínimos bloqueados em contas bancárias de titularidade da demandada Irenice Suchy Alves.4. As alegações de fls. 776/781 e 803/807 e os documentos colacionados às fls. 809/819 dizem respeito ao mérito da causa, mas são manifestamente intempestivos e sequer serão considerados e enfrentados nesta fase processual, mas poderão ser reiteradas pela demandada, em caso de recebimento da inicial, por ocasião da contestação.A despeito da sugestão para desentranhamento de documentos repetidos, deverá o cartório tornar sem efeito as peças de fls. 473/575, por tratar de petição e documentos com teor idêntico em relação a aqueles já colacionados anteriormente às fls. 261/363.5. Na espécie, existem elementos probatórios suficientes a respaldar, neste juízo de cognição sumária a reger o princípio in dubio pro societate, as assertivas do Ministério Público expendidas na inicial a respeito da prática de atos de improbidade administrativa por condutas dos demandados.Devem ser rechaçadas as assertivas dos demandados na defesa de fls. 576/586, pois não foram indicados elementos concretos e suficientes em sentido contrário à inicial para afastar de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência das pretensões ou mesmo a adequação da via eleita.A propósito do tema, o STJ possui reiterados julgados no sentido de ser “suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público” (AgRg no AREsp 400779 / ES, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.11.14).Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação na exordial, a qual apontou qual seria o ato ensejador de improbidadeadministrativae a respectiva responsabilidade. Os requisitos genéricos da petição inicial contidas nos incisos do art. 319 do CPC igualmente foram obedecidoSAdemais, há suporte probatório mínimo a autorizar a admissibilidade da pretensão deduzida em juízo, norte nos documentos colacionados às fls. 38/234. Como não é caso de rejeição, nos moldes do art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei 8.429/92, é de rigor o recebimento desta ação de improbidade.6. Preenchidos, em tese, os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), determino a citação da parte demandada para contestar em quinze dias, oportunidade na qual incumbirá alegar “(...) toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” (art. 336 do CPC), bem como pleitear o julgamento antecipado da lide.Requerimento genérico, sem a devida fundamentação, será indeferido. É vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, caput, do CPC - protocolização de alegação de incompetência relativa ou absoluta no foro do domicílio do réu - por se tratar de processo eletrônico.Ultrapassado o prazo de contestação sem manifestação precisa sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, a parte demandada será considerada revel, com as ressalvas do art. 345, I a IV, do CPC, e presumirão “verdadeiras as não impugnadas, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto” (arts. 341, caput e incisos I a IV, c/c 344, ambos do CPC).Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandada para oferta de réplica, em quinze dias. Nos termos do art. 437 do CPC, “o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação”.Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC.7. Defiro o pleito de fl. 875 para determinar a inclusão do Município de Bela Vista no polo ativo, haja vista o interesse no feito. Intime-se o ente público e, oportunamente, vista para réplica.8. Valerá esta decisão como mandado.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ (A) DE DIREITO VINICIUS PEDROSA SANTOS