Página 464 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 12 de Julho de 2017

extrato de informações fornecido pelo sistema BACENJUD não especifica os números das contas que sofreram bloqueio, o que deve ser comprovado pela parte.No que diz respeito aos valores bloqueados em contas relacionadas ao Banco do Brasil, o levantamento da indisponibilidade deve ser indeferido porque a demandante não comprovou ser beneficiária de pensão supostamente recebida na conta vinculada ao Banco do Brasil (fls. 784/786).Por outro lado, a análise da movimentação bancária promovida pela demandada causa estranheza. É que dias após o bloqueio ela efetuou sucessivos resgates de conta de investimento CDB DI e transferiu esses valores, em quantia superior a R$ 50.000,00 (fl. 785).No concernente aos valores bloqueados em contas relacionadas ao Banco Bradesco, conquanto comprovadas transferências salariais na conta corrente 17486-6 vinculada à agência 0681, o extrato colacionado às fls. 787/789 espelha a situação apenas da conta corrente, com a ressalva de que foi implementada a aplicação em papéis relacionada ao produto “Invest Fácil Bradesco”, a dificultar a análise da destinação do dinheiro.Não obstante, pela leitura do histórico da conta corrente, verifica-se que houve um depósito de cheque no dia 21.01.15, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), sem qualquer comprovação de tratar de verba alimentar, e esse quantum também foi automaticamente destinado para “aplicação em papéis”. Após 11.02.15, a conta deixou de receber salários e houve apenas diversos resgates de papéis, além de uma transferência no montante de R$ 30.000,00 em benefício da própria demandada em 20.05.15 e, no dia 21.08.15, foi concretizado o bloqueio em relação ao investimento.Como se vê, não há prova de que o bloqueio concretizado em conta vinculada ao Banco Bradesco tenha afetado verbas alimentares, notadamente pelo depósito de cheque em 21.01.15, por cessarem as transferências salariais após 11.02.15 e porque a indisponibilidade somente foi efetivada em 21.08.15.Por tais razões, indefiro o pedido de liberação de quarenta salários mínimos bloqueados em contas bancárias de titularidade da demandada Irenice Suchy Alves.4. As alegações de fls. 776/781 e 803/807 e os documentos colacionados às fls. 809/819 dizem respeito ao mérito da causa, mas são manifestamente intempestivos e sequer serão considerados e enfrentados nesta fase processual, mas poderão ser reiteradas pela demandada, em caso de recebimento da inicial, por ocasião da contestação.A despeito da sugestão para desentranhamento de documentos repetidos, deverá o cartório tornar sem efeito as peças de fls. 473/575, por tratar de petição e documentos com teor idêntico em relação a aqueles já colacionados anteriormente às fls. 261/363.5. Na espécie, existem elementos probatórios suficientes a respaldar, neste juízo de cognição sumária a reger o princípio in dubio pro societate, as assertivas do Ministério Público expendidas na inicial a respeito da prática de atos de improbidade administrativa por condutas dos demandados.Devem ser rechaçadas as assertivas dos demandados na defesa de fls. 576/586, pois não foram indicados elementos concretos e suficientes em sentido contrário à inicial para afastar de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência das pretensões ou mesmo a adequação da via eleita.A propósito do tema, o STJ possui reiterados julgados no sentido de ser “suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público” (AgRg no AREsp 400779 / ES, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.11.14).Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação na exordial, a qual apontou qual seria o ato ensejador de improbidadeadministrativae a respectiva responsabilidade. Os requisitos genéricos da petição inicial contidas nos incisos do art. 319 do CPC igualmente foram obedecidoSAdemais, há suporte probatório mínimo a autorizar a admissibilidade da pretensão deduzida em juízo, norte nos documentos colacionados às fls. 38/234. Como não é caso de rejeição, nos moldes do art. 17, §§ 8º e , da Lei 8.429/92, é de rigor o recebimento desta ação de improbidade.6. Preenchidos, em tese, os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), determino a citação da parte demandada para contestar em quinze dias, oportunidade na qual incumbirá alegar “(...) toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” (art. 336 do CPC), bem como pleitear o julgamento antecipado da lide.Requerimento genérico, sem a devida fundamentação, será indeferido. É vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, caput, do CPC - protocolização de alegação de incompetência relativa ou absoluta no foro do domicílio do réu - por se tratar de processo eletrônico.Ultrapassado o prazo de contestação sem manifestação precisa sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, a parte demandada será considerada revel, com as ressalvas do art. 345, I a IV, do CPC, e presumirão “verdadeiras as não impugnadas, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto” (arts. 341, caput e incisos I a IV, c/c 344, ambos do CPC).Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandada para oferta de réplica, em quinze dias. Nos termos do art. 437 do CPC, “o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação”.Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC.7. Defiro o pleito de fl. 875 para determinar a inclusão do Município de Bela Vista no polo ativo, haja vista o interesse no feito. Intime-se o ente público e, oportunamente, vista para réplica.8. Valerá esta decisão como mandado.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO VINICIUS PEDROSA SANTOS

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