Página 71 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Julho de 2017

eficácia de título executivo, pagamento de soma emdinheiro, e, para o caso de não apresentação de embargos, ou de sua rejeição, a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.Narra a autora que firmou com o réu Cesar Augusto da Silva o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES nº 21.0XXX.185.0XX3780-44, pelo qual concedeu ao mesmo o limite de crédito global para financiamento do curso de Tecnologia emTurismo, perante o SENAC. O corréu Luciano Carneiro Baratela assinou referido contrato na qualidade de devedor solidário e fiador. Informa que os réus assinaramtermos aditivos contratuais, ratificando todos os termos mencionados, visando sempre, a liberação de crédito correspondente a 70% das semestralidades escolares emfavor do 1º réu.Aduz, contudo, que os réus deixaramde pagar as prestações vencidas a partir de 05/02/2004, acarretando vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual, razão pela qual devemo valor de R$ 16.050,93 (28/02/07).A inicial foi instruída comos documentos de fls.04/28.Citado, o réu Luciano Carneiro Baratela, apresentou embargos monitórios a fls.77/86, arguindo a prejudicial de prescrição, e, no mérito, sustentou que a forma de correção do contrato apresenta incorreção, eis que utilizada a Tabela Price, que deve ser excluída, bemcomo efetuada a compensação do valor descontado a título de seguro de vida, que o embargante foi obrigado a aderir, a redução da multa contratual para o percentual de 2%, e correção monetária de 6% ao ano, alémda inversão do ônus da prova, pugnando no mais, pela improcedência da ação.A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios a fls.92/100.Determinou-se que a CEF se manifestasse sobre a certidão negativa de citação do corréu Cesar Augusto da Silva (fl.101).Foi expedida Carta Precatória, para tentativa de citação do corréu emquestão na Comarca de União-PI, retornando o mandado negativo (fl.116 verso).A autora requereu a expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal e ao Banco Central, objetivando localizar o atual endereço do réu (fl.132).A fl.136 a CEF requereu a intimação do FNDE para assumir a representação judicial do feito.A fl.136 a CEF informou que havia sido publicada a Lei 12.202/2010, que alterou a Lei 10.260/01, que dispõe sobre o FIES, sendo que, emseu artigo ficou estabelecido que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, terá o prazo de até 1 (um) no para assumir o papel de agente operador do FIES, motivo pelo qual requereu a intimação do FNDE, para assumir a representação judicial.A fl.140 foi deferida a utilização do sistema BACENJUD para localização do endereço do réu Cesar Augusto da Silva, bemcomo, a substituição da CEF pelo FNDE, nos termos da Lei nº 12202/10.Ofício de requisição de informações do Bacenjud a fls.144/145, tendo sido expedido mandado de citação a fl.147, o qual retornou negativo.Houve novas tentativas de citação do réu Cesar A. da Silva, que restaraminfrutíferas (fls.163/166).A fl.169 a CEF requereu a citação do réu por edital, tendo o Juízo determinado, ainda, a o desentranhamento da Carta Precatória, para nova tentativa de citação emoutro endereço (fl.178).A fls.195/211 consta a juntada de Carta Precatória negativa de citação.A fls.213/215 a CEF reiterou o pedido de citação por edital.A fl.217 este Juízo determinou a expedição de Cartas Precatórias/mandados para novos endereços do réu.A fls.221/244 foramjuntadas certidões negativas de mandados e Cartas Precatórias devolvidas ao Juízo.A fl.262 foi determinada a expedição de ofício à DRF, para obter o endereço do réu Cesar Augusto da Silva.Tendo emvista o retorno negativo das diligências, bemcomo, das pesquisas efetuadas pelo Juízo, foi determinada a citação por edital (fl.266).A fl.280 foi determinada a intimação da Defensoria Pública da União, para atuar no feito, na qualidade de curadora do réu, nos termos do artigo , inciso II, do CPC.A fls.282/298 a Defensoria Pública da União opôs embargos à monitória, emnome do réu Cesar Augusto da Silva. Arguiu a prejudicial de prescrição da dívida, ante a inexistência de solidariedade do fiador e do embargante, inépcia da inicial, ante a ausência da existência de negócio jurídico atinente às liberações financeiras do 2º semestre/02 e 1º semestre/03, e, no mérito, sustentou que houve a incorreta interpretação de cláusulas contratuais, a abusividade da cláusula décima nona, parágrafo terceiro, a ilegalidade da autotutela autorizada pela cláusula décima oitava, parágrafos sétimo e oitavo, a ilegalidade da cláusula da capitalização de juros, semrespaldo legal, a ocorrência de anatocismo e amortização negativa na fase de utilização do crédito estudantil, e em razão da incorporação da parcela de juros da fase de utilização não amortizada ao saldo devedor relativo às fases de amortização; abusividade da utilização da Tabela Price, alegou implicações civis decorrentes da cobrança indevida, a não caracterização da mora debendi, pugnou que a exigência de encargos indevidos ocorra desde a data da citação do embargante, e não do vencimento antecipado da dívida, pugnando pela procedência dos embargos.A CEF apresentou impugnação aos embargos, a fls.300/335.A fls.337/338 a Defensoria Pública da União se manifestou, pugnando pela realização de prova pericial contábil e requereu a intimação da CEF para juntar os termos de renovação do contrato de empréstimo estudantil emrelação ao 2º semestre do ano de 2002 e 1º semestre de 2003.A fl.339 foi determinada a remessa dos autos à Central de Conciliação.Termo de audiência de conciliação junto à CECON, a qual restou negativa (fls.344/345).A fl.355 foi determinada a conversão do julgamento emdiligência, determinando-se à CEF que trouxesse aos autos os termos de aditamento contratuais mencionados pela Defensoria Pública da União. A CEF requereu o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da determinação (fl.396), o que foi deferido (fl.397).A fls.359/361 a CEF juntou os documentos solicitados.Nova conversão de julgamento a fl.363, sendo determinado que as partes especificassemas provas a produzir.A Defensoria Pública da União informou não ter provas a produzir (fl.364), e a CEF requereu a remessa dos autos à Central de Conciliação (fl.365).A fl.366 este Juízo determinou que se solicitasse à Central de Conciliação a possibilidade de inclusão do feito empauta, sobrevindo a informação de fl.367, acerca da impossibilidade de conciliação.Vieramos autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual, e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Inicialmente, observo que, muito embora o despacho de fl.140 tenha determinado a substituição da CEF pelo FNDE, coma inclusão deste último no polo passivo do feito, o que não ocorreu, tal determinação é desnecessária, uma vez que, no caso emtela, cabe a CEF exercer a função de gestora do FIES, na qualidade de agente operadora e de administradora dos ativos e passivos, nos termos do art. , inc. II, da Lei 10.260/2001, na redação original. De se registrar que, como advento da Lei 12.202/2010, que modificou o artigo 20-A, da Lei de 10.260/01, a incumbência de atuar como agente operador do FIES foi transferida ao FNDE.Contudo, para os contratos já firmados no período anterior à modificação legislativa, foi previsto o prazo de 1 (um) ano para o FNDE assumir o papel de agente operador do FIES, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo, nos termos do art. 20-A da Lei 10.260/2001. Este prazo foi prorrogado para 31 de dezembro de 2011, pela Lei 12.431/2011, sofrendo nova prorrogação até 30 de junho de 2013, como advento da Lei 12.712/2012. Essa última lei, ao conferir nova redação ao art. 20-A da Lei 10.260/2001, explicitou que tão somente emrelação aos contratos firmados anteriormente a 14 de janeiro de 2010, a CEF se manteria como gestora. Assim, conclui-se que para os contratos firmados após 14 de janeiro de 2010, o FNDE já exerce a função de gestor. Para os anteriores a tal data, o FNDE apenas assumiu essa incumbência após 30 de junho de 2013, já que até essa data, a CEF manteve a condição de agente operador do Fies.Assim, encontrando-se o presente caso na situação emtela, é a CEF quem detémlegitimidade para compor o polo passivo do feito. Passo ao exame das preliminares de mérito.Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, suscitada nos embargos monitórios apresentados pelo corréu Cesar Augusto da Silva, assistido pela Defensoria Pública da União, dada a suposta ausência da comprovação da existência de negócio jurídico atinente às liberações financeiras referentes ao 2º semestre de 2002 e ao 1º semestre de 2003, uma vez que a CEF providenciou a juntada aos autos dos respectivos termos de aditamento contratual (item3, fl.286). Comefeito, após ser instada pelo Juízo a apresentar referidos documentos (fl.355), juntou a CEF os documentos emquestão, a fls.359/361, regularizando, assim, a demonstração do negócio jurídico entre as partes, motivo pelo qual, rejeito a referida preliminar.Prejudicial de mérito - prescrição - arguida por ambos os réus.1- Réu Luciano Carneiro Baratela Aduz o réu que, consoante o disposto no artigo 206, 3º, inciso IV, do Código Civil, a prescrição da pretensão para a ação de enriquecimento semcausa é de três anos. Como a sua citação ocorreu em15/05/08, todas as parcelas vencidas até 15 de maio de 2005 devemser desconsideradas para o cálculo de eventual condenação (fl.78).Semrazão, contudo.Não há que se falar emprescrição na espécie, eis que o termo inicial para a contagemdo prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato. De acordo coma planilha acostada à inicial, os réus deixaramde efetuar o pagamento da parcelas a partir de 05/02/2004 (fl.27), sendo que o pagamento da última parcela data de 05/03/2007 (fl.27).Nesse sentido, a jurisprudência:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. I - O E. STJ pacificou o entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela (Resp nº 1.292.757; Rel. Min. Mauro Campbell Marques). II - Prazo prescricional aplicado na sentença que não resulta consumado considerando-se recair o termo inicial na data de vencimento da última parcela independentemente da inadimplência ou de situação de vencimento antecipado da dívida. Precedentes. III - Recurso da CEF provido para afastar-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição e determinar a baixa dos autos para prosseguimento do feito na vara de origem.(TRF 3ª Região, AC 00027188820084036104, Desembargador Federal Peixoto Júnior, Segunda Turma, e-DJF: 18/12/2014) No caso, tendo o vencimento da última parcela ocorrido em05/03/07 (fl.27), e a citação do réu Luciano Carneiro Baratela ocorrido em18/05/08 (fl.70), verifica-se que não decorreu o prazo prescricional quinquenal, constante do artigo 206, 5º, inciso I, do CC/02, que prevê o prazo de 05 anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso.1- Corréu César Augusto da Silva Aduz o réu que o parágrafo décimo primeiro, da cláusula décima oitava do contrato estabelece a responsabilidade solidária do fiador (fls.15 e 16), mediante renúncia expressa ao benefício de ordem, previsão que viola frontalmente o artigo 424 do Código Civil (nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulema renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio). E que, considerando que tal cláusula é nula, não há solidariedade entre fiador (Luciano C.Baratela) e o embargante, e, consequentemente, não houve interrupção da prescrição emrelação à sua pessoa quando da citação do fiador, ocorrida em18/05/08, afastando-se a incidência do artigo 204, , do Código Civil. Sustenta, ainda, que a prescrição contra o ora embargado somente começou a correr a partir do vencimento antecipado da dívida, que se deu em05/02/2004, como início do inadimplemento contratual. Nesse passo, a prescrição começou a correr em05/02/2004 (vencimento antecipado da dívida), do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Tendo o despacho que determinou a citação sido proferido em19/03/07 (fl.30), coma citação do embargado somente em27/03/13 (fls.276 a 278), não houve interrupção da prescrição emtempo hábil, estando a dívida prescrita. Semrazão o embargante César Augusto da Silva (DPU). Inicialmente, observo que é válida a cláusula que prevê a renúncia ao benefício de ordemdo fiador, pois se trata de direito disponível, o qual pode ser livremente pactuado entre as partes. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REVISÃO CONTRATUAL. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamargüida pela fiadora/embargante. No caso, o estudante efetuou diversos aditamentos simplificados ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, o que não constituiu alteração das condições contratuais previamente estabelecidas, conforme previsão expressa da cláusula 8ª do contrato emcomento. Ademais, a fiança é prestada relativamente à integralidade do mencionado contrato, tendo o fiador se obrigado a honrar todas as obrigações constituídas na sua vigência, nos termos da cláusula 18ª - parágrafo 11º. 2. No que se refere à aplicação da Tabela Price, a Súmula nº 121 do STF e a Lei de Usura apenas vedama prática do anatocismo e não a incidência da referida Tabela. A aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo não é uma decorrência lógica da incidência da Tabela Price. 3. Inexiste qualquer ilegalidade na taxa de juros contratuais de 9% ao ano, sendo legítima, ainda, a capitalização mensal dos juros, emconsonância coma Res. n.º 2.647/99 do BACEN, editada combase na MP n.º 1.865-4/99 e reeditada sucessivamente, até a conversão na Lei n.º 10.260/2001. Alémdisso, o contrato foi firmado na vigência de uma das reedições da MP n.º 1.693-17, de 30.03.2000, atual MP n.º 2.170-36/2001, que expressamente permite a capitalização por período inferior a umano nas operações realizadas por instituições financeiras. 4. É válida a cláusula que prevê a renúncia do benefício de ordemdos fiadores, pois se trata de direito disponível, o qual pode ser livremente pactuado entre as partes. O benefício de ordemnão aproveita ao fiador que se obriga como devedor solidário. 5. Indevida, porém, a cobrança de pena convencional de 10%, por extrapolar ao limite imposto no art. 52, , da Lei n.º 8.078/90. Alémdisso, é abusiva a cobrança de sanção pela simples utilização de procedimento judicial ou extrajudicial de cobrança, cumulativamente comas despesas judiciais e honorários advocatícios, somados à multa moratória de 2%. Todavia, no caso concreto, a pena de 10% não foi incluída nos cálculos dos valores devidos, o que demonstra a correção da conta apresentada pela CEF quanto a este aspecto. 6. Não há que se falar emdescaracterização da mora, pois não houve a cobrança de encargos abusivos. 7. Considerando o caso concreto, a verba honorária deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais), emconsonância como artigo 20, parágrafos 3º e , do CPC. 8. Apelação da embargante parcialmente provida apenas quanto aos honorários advocatícios.O benefício de ordemnão aproveita ao fiador que se obriga como devedor solidário consoante o disposto no artigo 206, 3º, inciso IV, do Código Civil, a prescrição da pretensão para a ação de enriquecimento semcausa é de três anos, e como a sua citação ocorreu em15/05/08, todas as parcelas vencidas até 15 de maio de 2005 devemser desconsideradas para o cálculo de eventual condenação. (TRF-2, ACApelação Cível 200850010016930, Sexta turma Especializada, Relatora: Desembargadora Federal Maria Alice PaimLyard, publicação: 13/10/10).De outro lado, de se observar o disposto no artigo 828, do Código Civil, emseus incisos I e II, que trata do benefício de ordememquestão:Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:I - se ele o renunciou expressamente;II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;III -se o devedor for insolvente, ou falido.No caso, verifica-se que o Parágrafo Décimo Primeiro da Cláusula Décima Oitava do contrato entabulado entre as partes (fls.15/16) prevê que:A presente garantia é prestada de forma solidária como ESTUDANTE- Devedor Principal, renunciando o FIADOR aos benefícios previstos nos artigos 1491 (benefício de ordem) e 1492, inciso I, do Código Civil Brasileiro, respondendo o (s) FIADOR (es) como principal pagador da obrigação garantida, até seu integral cumprimento.Desse modo, tendo o embargante fiador anuído ao contrato, concordando expressamente coma renúncia ao benefício de ordem, bemcomo, assumir a dívida na condição de devedor solidário, não há falar-se eminexistência de solidariedade entre fiador e o embargante devedor.De rigor, nesse sentido, a observância do quanto disposto no artigo 204 e seus parágrafos 1º e , do Código Civil, verbis:Art. 204. A interrupção da prescrição por umcredor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. 1o A interrupção por umdos credores solidários aproveita aos outros; assimcomo a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. 2o A interrupção operada contra umdos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.Considerando que, no caso, a citação do fiador Luciano Carneiro Baratela ocorreu em24/07/08 (fls.68/70), a interrupção da prescrição emrelação a ele se operou ex vi legis igualmente emrelação ao embargante, por seremdevedores solidários, de modo que, como salientado na análise da prejudicial de mérito do devedor, principal, sendo o termo inicial para a contagemdo prazo prescricional o vencimento da última parcela, em 05/03/2007 (fl.27), não se operou a prescrição quinquenal, prevista no artigo 204, , do Código Civil tambémemrelação ao devedor principal. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição emquestão.Passo ao exame do mérito.Inicialmente, faz-se mister tecer considerações acerca da formação dos contratos.Dois importantes princípios suportama segurança jurídica das relações contratuais. São eles o da autonomia das vontades e o da força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, o sujeito de direito contrata se quiser, comquemquiser e na forma que quiser (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol. 3. pag. 9). Há liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, comquemvai contratar, e ainda como vai contratar.Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão o contrato é lei entre as partes, oriunda da expressão latina pacta sunt servanda, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçamde algumvício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes:O contrato obriga os contratantes, sejamquais foremas circunstâncias emque tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pág. 36) No caso, não se pode tratar o contrato celebrado no âmbito do FIES como de adesão, emque o agente financeiro impõe unilateralmente as cláusulas contratuais de acordo comsua vontade. Esse contrato não é elaborado de acordo coma vontade do agente financeiro, mas simconforme as leis que regemo FIES e as políticas públicas de educação. Os parâmetros de atualização do contrato, as formas de amortização e as taxas de juros já foramestabelecidos pelo legislador.Aos contratantes e, de ummodo especial, ao agente financeiro resta pouca margemde liberdade para estabelecer as cláusulas contratuais conforme sua vontade. Neste sistema, as cláusulas que temrelevância jurídica decorremautomaticamente da lei (obrigação ex lege) e são de extrema relevância para a harmonia do sistema como umtodo.Como as cláusulas dos contratos do Financiamento Estudantil decorremde lei e, muitas vezes, constituemcópia literal das disposições legais, fica difícil classificá-las como ilegais, iníquas, desproporcionais ou abusivas. De se observar que a atividade bancária está sob a proteção da legislação consumerista, pois o art. , , da Lei 8.078/90, a inclui no conceito de serviços. Nesse sentido, veja-se a súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto,

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