Página 200 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Julho de 2017

prestados após o aditamento. Além disso, esclarece-se que o reclamante LUIZ MARIANO BRIDI é sócio da sociedade ADVOCACIA BRIDI -ADVOGADOS ASSOCIADOS, podendo as procurações para atuação nos processos ser outorgadas em seu nome, ou de outro sócio, sem que isso confira ao respectivo outorgado direito à cobrança individual de honorários advocatícios. Mormente porque as procurações sempre devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com indicação da sociedade de que façam parte, conforme inteligência do artigo 15, § 1º, da Lei 8906/94. Caso falte a indicação da pessoa jurídica no instrumento de mandato, como ocorre em alguns casos, constitui-se em mera irregularidade que não cria direitos ao outorgado individualmente, considerando-se que existe contrato estabelecendo como contratante a pessoa jurídica ADVOCACIA BRIDI - ADVOGADOS ASSOCIADOS. Assim, não há legitimidade concorrente ativa entre LUIZ MARIANO BRIDI e ADVOCACIA BRIDI ADVOGADOS ASSOCIADOS, devendo o primeiro reclamante ser excluído do polo ativo da demanda. Por essa razão, prejudicada a deliberação sobre o pedido de prioridade de tramitação para o reclamante Luiz Mariano Bridi, porque a referida prioridade não se aplica à pessoa jurídica reclamante, malgrado haja no seu quadro de sócios pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A propósito: Processual Civil. Agravo de instrumento. Prioridade na tramitação de processos. Lei nº 10.173/01. Pessoa jurídica. Inaplicabilidade. I. A constatação, in casu, no despacho de inadmissibilidade do recurso especial, de que o acórdão não contrariou dispositivos infraconstitucionais, não significa usurpação da competência desta Corte. II. A preferência na tramitação de processos determinada pela Lei nº 10.173/01 não se aplica a pessoa jurídica. III. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 468648 SP 2002/0105742-6, Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/11/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DTPB: 20031201, DJ 01/12/2003 p. 348, RSTJ vol. 175 p. 301) As demais preliminares arguidas em contestação não prosperam. Conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juizado Especial Cível tem plena competência para processamento e julgamento das causas que superem o limite de 40 salários mínimos, quando versarem sobre cobrança de honorários de profissionais liberais, nos termos do artigo 275, II, f, do Código de Processo Civil, c/c artigo , II, da Lei 9.099/95. No REsp nº 1.185.841-MT, decidiu a Corte Superior que o critério definidor da competência dos Juizados Especiais Estaduais, previsto no art. , inciso I, da Lei 9.099/95 (valor econômico da pretensão), não é cumulativo com o critério previsto no inciso II, do mesmo dispositivo legal (ações enumeradas no art. 275, II, do CPC), pelo que, independentemente do valor da causa, é competente o Juizado Especial para julgamento dos pedidos. No que tange ao foro para dirimir questões oriundas do contrato de prestação de serviços jurídicos n. 4048/011 firmado entre as partes litigantes, eleito na cláusula décima sétima do contrato como o da Comarca de Osasco, SP, entende-se ser abusiva, por inviabilizar o acesso ao Judiciário do contratado. Referida cláusula tem como fim único garantir o interesse da instituição financeira, que ao obrigar o contratado a demandar-lhe na sua sede, inibe cobranças e causa empecilhos financeiros e técnicos. O demandado, por certo, tem assessoria jurídica em todo o Brasil, sendo-lhe fácil a promoção de sua defesa, enquanto que o demandante presta serviços em âmbito local, ou, se estadual ou nacional, com menor amplitude e em considerável desigualdade. Tem-se típico caso de revisão de cláusula contratual, para privilegiar o equilíbrio entre as partes contratantes. Não se está com isso invadindo a autonomia da vontade e a liberdade de contratação (pacta sunt servanda), mas se estabelecendo limites para garantir a igualdade que deve existir em qualquer contrato, aspecto esse de cumprimento obrigatório, por se tratar de princípio atinente à formação do negócio jurídico, como corolário do princípio da função social dos contratos (artigo 421, CC). Prevalece, por isso, o que estabelece o artigo 53, III, d, do Código de Processo Civil, declarando-se abusiva a cláusula décima sétima do contrato de prestação de serviços jurídicos n. 4048/011, e, por consequência, aceitando como foro competente para processamento e julgamento da presente ação o da Comarca de Tangará da Serra-MT. No mais, o processo está em ordem. Não há mais preliminares para deliberar, estando presentes as condições da ação e cumpridos os pressupostos processuais. Desnecessária a produção de provas em audiência, motivo pelo qual passo à análise do mérito dos pedidos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre esclarecer que o contrato em que se fundamenta o pedido inicial é de prestação de serviço, sobre o qual incide a legislação especial (Lei 8.906/94) e, na

omissão, a legislação civil (Código Civil). Não se verifica, portanto, a hipótese de inversão do ônus da prova, vigorando o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. Pois bem. A parte reclamante ADVOCACIA BRIDI - ADVOGADOS ASSOCIADOS prova que, em 31/07/1998, foi firmado contrato de prestação de serviços advocatícios, de n. 4048/011, que foi aditivado no decorrer dos anos, correspondendo uma das alterações à substituição do contratado para a sociedade Advocacia Bridi - Advogados Associados S/C, na data de 01/11/1999, conforme cópias do contrato e aditivo anexos aos autos. Porém, referido contrato foi rescindido pela parte reclamada de forma abrupta e unilateral, na data de 30/07/2012, como prova notificação extrajudicial anexa à inicial, e admite o reclamado em sua defesa. Portanto, a contratação e sua rescisão são fatos incontroversos. Nesse contexto, pleiteia a parte reclamante pagamento de honorários advocatícios referentes aos serviços advocatícios que prestou, no percentual respectivo a cada etapa cumprida, do Grupo 1, do contrato, dos processos nº: a) CP 738/98 – oriunda da 2ª Vara Cível de Diamantino/MT, processo de execução n. 223/98 – (carta precatória devolvida sem cumprimento em 21 de junho de 1999); b) CP 185/98 – oriunda de Arenápolis/MT – (carta precatória devolvida sem cumprimento em 03 de maio de 1999); c) CP 757/98 – oriunda da Comarca de Maringá/PR, processo de execução n. 223/98 – (carta precatória devolvida sem cumprimento em 12 de abril de 1999); Sobre os fatos em específico, a parte reclamada omite-se na impugnação, limitando sua defesa à fundamentação jurídica. Analisando-se detidamente a prova dos autos, em relação ao acima referido, verifica-se que, efetivamente, percebe-se que quando dos autos processuais supramencionados, a reclamante ainda patrocinava os interesses do banco reclamado. Portanto, estava em plena vigência o contrato de prestação de serviços entre as partes reclamante e reclamada. Considerando esse fato, tendo em conta que, após o acompanhamento de Cartas Precatórias, a reclamante havia cumprido todas as etapas constantes do Grupo 1 do contrato de prestação de serviços, equivalente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por cada acompanhamento. Por outro lado, não tendo o reclamado demonstrado o efetivo pagamento, impõe-se a sua condenação. Ressalte-se que a prova da quitação, nesse caso, incumbiria ao reclamado (arts. 319 e 320 do Código Civil). Não é lícito ao demandado receber os serviços contratados, sem prestar sua contraprestação, com a compensação financeira justa; essa situação ensejaria ao reclamado locupletar-se indevidamente em face do empobrecimento da reclamante, o que violaria o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa. Não bastasse, o Estatuto do Advogado, legislação especial que regula o caso concreto, estabelece que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência” (art. 22, Lei 8.906/94). No entanto, a condenação deve respeitar o teto máximo previsto no contrato, por processo. Isso porque as cláusulas do contrato de prestação de serviços que limitam o pagamento de honorários advocatícios em valor máximo por processo não são abusivas. Fazendo-se a revisão dessas cláusulas e seus aditivos, pelos limites ali impostos, não se vislumbra a vantagem demasiada para o reclamado e nem a onerosidade excessiva para o reclamante. A revisão da cláusula contratual com o fim de declará-la ilegal ou abusiva, independentemente da modalidade do contrato, de adesão ou não, se justifica apenas quando ficar suficientemente demonstrado e provado nos autos o desequilíbrio contratual, a vantagem demasiada de uma parte e a onerosidade excessiva para outra. No caso dos autos, a cláusula que limitou o pagamento de honorários contratuais não é aviltante ao profissional da advocacia, reputando-a razoável, de modo a, nesse ponto em específico, privilegiar o princípio da força obrigatória dos contratos. Entrementes, considerando que o valor da condenação não superaria o máximo previsto na cláusula décima do contrato, a condenação deve se referir aos valores propostos pelos reclamantes. O débito deverá ser corrigido a partir da data do seu vencimento (no caso, da extinção de cada uma das cartas precatórias), com correção monetária conforme prevê o contrato (cláusulas gerais) pelo índice IGPM-FGV, no mês de março de cada ano, até 30/05/2006, e depois pelo INPC, a partir de 31/05/2006. Havendo omissão no contrato quanto à incidência de juros, deverão ser eles calculados nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da citação do devedor nos presentes autos. Ante o exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte reclamada BANCO

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