Página 925 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Julho de 2017

presente Embargos de Declaração (fls. 110/113), visando a reforma e ulterior reconsideração da determinação de fls. 108, sob fundamento de que esta estaria eivada de vício/omissão, pelo que, pede sua modificação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como consabido, o embargo de declaração constitui recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente pode ser manejado ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei. Destinando-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nestas for verificado algum dos mencionados vícios. No que atine ao caso vertente, trata-se de Ação de Busca e Apreensão que, em razão do pedido de conversão em Ação Executiva, fora determinado ao autor a juntada aos autos da cédula de crédito bancário original. Com efeito, vale frisar que a cédula de crédito bancário possui natureza cambial, sendo, portanto, absolutamente possível a sua circulação mediante endosso, isto posto, considerando a possibilidade de transferência do título, pelo Princípio da Cartularidade e, com fito à garantia da Segurança Jurídica, fazse imprescindível a juntada aos autos do título original, constituindo-se como requisito essencial ao ajuizamento da ação de natureza executiva. Ademais, a despeito da obrigatoriedade do original do título, manifestou-se, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 995.673 - DF (2016/0264134-3) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTRO (S) - DF030023 GIULIO ALVARENGA REALE - DF032029 CRISTIANE MARIA DA SILVA - DF041587 AGRAVADO : FRANCEWAYNE DA SILVEIRA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃOCuida-se de agravo interposto por BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento desafiando decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 230): PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. CUMPRIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, CPC. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. 1. Preliminar rejeitada, pois a apelante partiu de premissa equivocada para fundamentar o pedido, uma vez que os fundamentos possuem correspondência com a parte dispositiva da sentença. 2. Desnecessária a intimação pessoal do autor e do advogado quando a sentença extingue o mérito com base nos incisos 1 e IV do art. 267. Entendimento do próprio § 1º do art. 267, que não prevê tal possibilidade. 3. Mantida asentença que indeferiu a petição inicial diante do descumprimento de determinação da decisão de emenda, uma vez que a exordial não preencheu os requisitos legais para a sua admissibilidade. 4. Preliminar rejeitada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 249-265). A recorrente alegou violação dos arts. 798, I, alínea a e 425, III, do CPC/1973; e 223 do CC/2002, além de dissídio jurisprudencial acerca da sua interpretação. Sustentou, em síntese, ser desnecessária a apresentação do título original na execução decorrente da conversão de ação de busca e apreensão, bastando a juntada de cópia autenticada. Brevemente relatado, decido. A orientação assentada pelo acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a apresentação do título original para embasar ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução, de cédula de crédito bancário. A propósito, confira-se recente precedente nesse sentido (sem grifo no original): RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do 'despacho de emenda à inicial'. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e , do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.277.394/SC, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/3/2016). Nessamesma linha de entendimento, a decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp n. 584.871/SP, DJe de 14/9/2015 (sem grifo no original): Consoante disciplina o art. 26 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito e sabendo que os títulos de crédito têm como característica a cartularidade, a exigência de apresentação do título original ganha maior relevância, ao impedir que o crédito tenha sido transferido para outrem por meio do endosso. Assim, a necessidade de instrução da petição inicial de execução com o título executivo extrajudicial original decorre de disposição de lei. (...) Consoante o disposto no § 1º do artigo 29 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancária pode ser transferida por endosso, razão pela qual torna-se imprescindível que a ação executiva seja instruída com o documento original, diante da possibilidade de sua circulação. É certo que, ainda que a cópia da cédula de crédito bancário esteja autenticada por Tabelião com fé pública, faz-se imprescindível instruir a inicial com o original do título, em razão da possibilidade de transferência do crédito a terceiro, segundo dispositivo da lei especial. Ademais, o artigo 614, inciso I, do CPC determina que a petição inicial da execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial, cabendo ao credor que requer a execução tal apresentação. Descabida a alegação do agravante de que a cédula de crédito bancário não se apresenta como um título cambial, podendo se apresentar por meio de cópia. É da própria natureza da cédula de crédito bancário a condição de título de crédito. A propósito, o referido tema já fora tratado por meio de repetitivo, nos termos do art. 543-C, a seguir colacionado: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOVINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1.291.575-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/8/2013 - grifou-se). Sendo assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação desta Corte, no sentido de que é necessária a juntada de documento original em razão do requisito da cartularidade, inerente às cédulas de crédito bancário. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 28 de

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