Página 874 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Julho de 2017

Rozileide Vilhena Bitencourt: I - proibição de que se aproxime da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 200 metros; II - proibição do contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; III - proibição de que frequente o endereço residencial, escola ou local de trabalho da ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica dela; Anoto que todas essas medidas dar-se-ão sem prejuízo de ulterior decretação da prisão preventiva do agressor, caso se mostre necessária, nos termos do art. 20 da Lei Maria da Penha e art. 313, inciso III, do CPP. III - DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES: Com fulcro no art. 319 do CPP, submeto o flagranteado JESSE CORREA DE OLIVEIRA, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I - Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II - Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 15 dias sem prévia autorização judicial; III -Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20:00h. IV- Manter atualizado seu endereço. V- Proibição de frequentar bares e boates; VI- Visita a filha menor, através de sua genitora. Servirá o presente, COMO ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO, conforme autoriza o provimento nº 013/2009 - CJRM. Intimar a vítima com urgência e pelo plantonista. A autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que conclua o inquérito policial. Ciente o MP e a Defesa. Nada mais havendo encerra-se o presente termo, que vai assinado. Eu Tatiana Conceição Barros, fiz este, achei conforme e subscrevi. Iran Ferreira Sampaio Juiz de Direito Promotor de Justiça Defensor Público Flagranteado

PROCESSO: 00090048020178140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 19/07/2017 FLAGRANTEADO:RENATO DE OLIVEIRA MENDES VITIMA:J. M. S. C. . AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos onze dias do mês maio de dois mil e dezessete (2017), na sala de audiências do Fórum da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, onde se encontrava presentes o MM. Juíza de Direito, respondendo pela Vara Criminal de Barcarena, Dr. Iran Ferreira Sampaio e a escrevente judicial, a seu cargo. PRESENTE: O Representante do MP Dr. Laercio Guilhermino de Abreu, O Defensor Público Dr. Walbert Pantoja e o flagranteado RENATO DE OLIVEIRA MENDES. Na presente audiência o flagranteado informa que seu nome verdadeiro é RICARDO DE OLIVEIRA MENDES. A defesa do réu: Desde logo postula pela não decretação da prisão preventiva do réu, concedendo medida cautelar diversa da prisão, na medida em que o mesmo não possui antecedente e tem residência fixa. Nestes termos pede deferimento. O MP manifesta-se pela homologação do auto e manutenção da prisão, tendo em vista a forma de cometimento do delito, bem como por meio de arma branca e concurso de pessoas, de modo que uma liberação poderá gerar prejuízo a ordem pública. DECISÃO EM AUDIÊNCIA: Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento. Neste caso, observo que a prisão deu-se em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal em tese e indícios de autoria do (s) flagranteado (s). Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime. Por sua vez, verifico que o auto preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo , incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV. Desse modo, DECIDO PELA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO. Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva foi acrescida de novos critérios, conforme dicção dos arts. 312 e 313 do CPP. A situação em exame diz respeito à prática do delito capitulado nos autos. Assim, entendo que a concessão da liberdade provisória aos indiciados, poderá vir a estimular condutas da mesma natureza, as quais têm gerado profunda revolta e indignação da comunidade local. A garantia da ordem pública, pressuposto elencado no art. 312 do CPP, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo E. STF é válida e suficiente para a decretação da prisão. Ademais, as condições pessoais favoráveis, de ser primário e possuir residência fixa não elidem a possibilidade de aprisionamento cautelar, desde que este se revele necessário, como na hipótese. Deste modo, a prisão preventiva, neste momento, é necessária para se evitar a reiteração criminosa, resguardando a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Assim, decreto a prisão preventiva de RICARDO DE OLIVEIRA MENDES, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do CPP. Servirá o presente, COMO MANDADO, conforme autoriza o provimento nº 013/2009 -CJRM. Oficiar a 1ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, informando a prisão do flagranteado. À autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que conclua o inquérito policial, no prazo legal, sob pena da prisão se tornar ilegal. Ciente o MP e Defesa. Nada mais havendo encerra-se o presente termo, que vai assinado. Eu Tatiana Conceição Barros, fiz este, achei conforme e subscrevi. Iran Ferreira Sampaio Juiz de Direito Promotor de Justiça Defensoria Pública Flagranteado

PROCESSO: 00108498420168140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/07/2017 DENUNCIADO:JOSE LUIZ DIAS DE LIMA Representante (s): OAB 15967 - RAIMUNDO REIS DE ALMEIDA (ADVOGADO) OAB 8976 - JOSE MARIA COELHO DA PAZ FILHO (ADVOGADO) DENUNCIADO:EMERSON BRITO MELO Representante (s): OAB 15967 - RAIMUNDO REIS DE ALMEIDA (ADVOGADO) DENUNCIADO:RONY CORREA BARROS Representante (s): OAB 8976 - JOSE MARIA COELHO DA PAZ FILHO (ADVOGADO) DENUNCIADO:ROMULO CEZAR PEREIRA LEAL Representante (s): OAB 8976 - JOSE MARIA COELHO DA PAZ FILHO (ADVOGADO) DENUNCIADO:DANIEL DA ROCHA LIRA Representante (s): OAB 8976 - JOSE MARIA COELHO DA PAZ FILHO (ADVOGADO) VITIMA:M. S. VITIMA:D. F. VITIMA:L. F. D. VITIMA:P. C. J. AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:RAIF JEAN NOGUEIRA AMARAL Representante (s): OAB 8976 - JOSE MARIA COELHO DA PAZ FILHO (ADVOGADO) . ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARCARENA - VARA CRIMINAL DESPACHO Considerando os termos a Certidão de fl. 531, nomeio Defensor Público desta comarca para atuar em patrocínio do réu RÔMULO CEZAR PEREIRA LEAL. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cumpra-se. Barcarena (PA), 18 de julho de 2017. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Substituto Fórum da Comarca de Barcarena - Pará Av. Magalhães Barata, s/n - Centro, CEP 68.445.000, fone/fax 91-3753.1422

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