Página 302 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Julho de 2017

Vistos.Trata-se de ação de rito comum, compedido de tutela de urgência, mediante a qual assevera o autor estar acometido de mal incapacitante, diante do que, na tessitura da legislação previdenciária, entende fazer jus a benefício por incapacidade. Pede, então, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-se o INSS a pagar-lhe as prestações correspondentes desde a data do requerimento administrativo. À inicial juntou procuração e documentos. Decisão preambular deixou emsuspenso a apreciação da tutela de urgência e dispôs amplamente sobre a instrução, antecipando a prova técnica indispensável e versando sobre ela. O INSS foi citado e apresentou contestação. Arguiu prescrição. Quanto à matéria de fundo, rebateu por completo o pedido inicial ao afirmar que a parte autora não reunia os requisitos necessários para empalmar o benefício pretendido; juntou quesitos e documentos à peça de defesa.Perícia foi realizada e suas conclusões encontram-se guarnecidas emmídia específica, anexada aos autos. O senhor Perito, emaudiência, externou conclusões, respondendo às indagações que lhe forampropostas. O juízo colheu o depoimento pessoal do autor, nos termos do artigo 385 do CPC. A instrução processual foi encerrada. As partes apresentaramalegações finais remissivas.Ao feito foi juntado extrato atualizado do CNIS e concedido prazo ao autor autora para apresentar documento que comprovasse o período emque esteve preso.Sobrechegou aos autos certidão de objeto e pé de processo criminal, no qual prisão não houve.Novos documentos médicos aportaramno feito.Oficiou-se ao INSS requisitando cópia do procedimento administrativo referente ao auxílio-reclusão requerido por Karina Albino Correia.Cópia do citado procedimento administrativo veio ter ao feito.O autor esclareceu ter sido preso em07.07.2014, pelo prazo de 30 (trinta) dias.É o relatório. DECIDO:De saída, prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, único, da Lei nº 8.213/91, se a ação foi movida em29.03.2016 postulando efeitos patrimoniais a partir de 16.02.2016.A apreciação do pedido envolve análise das seguintes premissas:1. Para benefício por incapacidade, segundo o disposto nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é preciso reunir os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) carência de doze prestações mensais, salvo quando inexigida; iii) incapacidade para o trabalho, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão; e v) a incapacidade eclodir enquanto mantida qualidade de segurado.2. Na hipótese de a doença e a incapacidade preexistiremà filiação previdenciária, benefício por incapacidade não se oportuniza (cf. TRF3, REO 2203595, Des. Fed. NELSON PORFIRIO, 10.ª T., e-DJF3 Judicial 1 de 24.05.2017);3. A incapacidade laborativa resulta de variáveis não exclusivamente médicas. Deve derivar da associação entre patologia e outras condições subjetivas e objetivas (educação, idade, absorvimento do mercado de trabalho, entre outras), como está assente na TNU e no C. STJ (cf., p.e., resultado do REsp nº 965.597/PE). Assim, se o conjunto indicar que o segurado não consegue recuperar-se para o serviço que desempenhava e tempouca chance de reintroduzir-se emdiverso ofício no mercado de trabalho, o caso suscita aposentadoria por invalidez;4. Parcial e permanente a incapacidade, constatado que o segurado, embora de forma limitada, pode trabalhar emfunção já exercida, benefício por incapacidade não se oferece; por outro lado, avistada a possibilidade de reabilitação profissional, na forma do artigo 89 da Lei n.º 8.213/91, caso é de deferir auxílio-doença (nesse sentido: APELREEX 2175599, TRF3, Des. Fed. NELSON PORFIRIO, 10.ª T., e-DJF3 Judicial 1 de 24.05.2017), e5. À vista da revogação, pela MP n.º 767/2017, do parágrafo único do artigo 24 da Lei n.º 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições a seremcomputadas a partir da nova filiação hão de somar doze meses, na forma do artigo 25, I, da mesma lei, ressalvadas as hipóteses emque a concessão do benefício independe de carência (artigo 151 da Lei nº 8.213/91).Muito bem.Padece o autor de neoplasia maligna de testículo.Trata-se de mal que dispensa carência, nos moldes do artigo 151 da Lei nº 8.213/91.Perícia constatou que o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 03.12.2015. Por outro vértice, qualidade de segurado tema ver comfiliação. É a situação emque o sujeito se encontra perante a Previdência decorrente do regular recolhimento de contribuições, circunstância que o torna apto a desfrutar dos benefícios legalmente previstos. A partir do primeiro recolhimento, adquire a qualidade de segurado, que se conserva enquanto os recolhimentos continuamsendo vertidos ou, quando cessados, pelos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.Verifica-se que o autor esteve filiado ao RGPS, na qualidade de empregado da empresa Locatempo - Empresa de Locação de Mão-de-obra Temporária Ltda., até 14.04.2014 (fl. 37).Isso lhe assegurou período de graça nos moldes do artigo 15, , da Lei nº 8.213/91 e artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91, até 21.05.2015.Logo, em03.12.2015, quando no autor se infiltrou a incapacidade, segundo as conclusões periciais, não mais entretinha ele qualidade de segurado.Os requisitos por primeiro mencionados, assim, não se achamcumulativamente preenchidos.Nesse encalço, ao que se pôs saliente, os benefícios postulados não são devidos. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito comfundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a reembolsar à Justiça Federal o valor dos honorários periciais que serão requisitados, assimcomo a pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.100,00 (mil e cemreais), na forma do artigo 85, 8º, do CPC. Ressalvo que a cobrança de aludidas verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e que somente poderão ser elas executadas se, no prazo de cinco anos subsequentes a trânsito emjulgado, a parte credora provar que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (artigo 98, 3.º, do CPC).Semcustas no estádio dos autos, diante da gratuidade deferida e que se mantém.Requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados à fl. 17.Certificado o trânsito emjulgado e requisitado o pagamento dos honorários periciais, se não houver nova provocação do INSS, arquivem-se os presentes autos.P. R. I.

CUMPRIMENTO DE SENTENCA

0003357-12.2XXX.403.6XX1 - AUGUSTO KIBATA(SP234886 - KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO) X UNIÃO FEDERAL X UNIÃO FEDERAL X AUGUSTO KIBATA

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