Página 691 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

feito; aqui, o ônus é de quem alegou o fato”.Sabe-se que o pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado pelo devedor, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, consoante a inteligência do art. 319 do Código Civil e do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Por fim, não assiste razão em se querer que os juros incidam desde a citação. Com efeito, a fiadora autora se sub-rogou nos direitos do credor da afiançada ré (art. 831 do CC) e, já por isto, incidiram na espécie os juros moratórios desde o pagamento em sub-rogação, nos moldes do artigo 833 do Código Civil (“Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora”). Ademais, o contrato de financiamento já previa valores líquidos e sob termo, tratando-se de mora ex re, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil.Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, ficando a parte ré obrigada ao pagamento de R$ 62.555,55 (fl. 06), com correção monetária e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde o ajuizamento. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Vencida, pagará a parte ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC em 10% sobre o valor da condenação.Se interposto recurso de apelação, intime-se o (a) apelado (a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO BLUMER PARADEDA (OAB 113928/SP), MAX SIVERO MANTESSO (OAB 200889/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 018XXXX-05.2011.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Liminar - Rj Projetos e Empreendimentos Ltda - Banco Santander S/A - Vistos.Fls. 353/354: manifeste-se a parte exequente acerca do pedido de levantamento do valor depositado em duplicidade pelo executado (fl. 356), bem como sobre a bloqueio on line do valor de R$239,06 (fl. 345/348), efetuado na conta do mesmo. Prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: FABIO AMARAL DE LIMA (OAB 151576/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)

Processo 018XXXX-78.2009.8.26.0100 (583.00.2009.189066) - Procedimento Comum - Compra e Venda - Tama Invest Center S/A - Evm Empreendimentos Ltda - - Caloi Norte S/A - - Vr Aluguéis e Serviços Ltda - Vistos.Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c cobrança ajuizada por Tama Invest Center S/A contra EVM Empreendimentos Ltda (“EVM”), Caloi Norte S/A (“CALOI NORTE”) e VR Aluguéis e Serviços Ltda (“VR”). Alega que, por força de ajuste de transferência de controle acionário da sociedade anônima, é credora de 5% sobre os rendimentos a qualquer título provenientes dos imóveis matriculados sob os números 105.826 e 105.827 no 11º Registro de Imóveis da Capital e de 20% sobre os rendimentos a qualquer título provenientes do imóvel matriculado sob o nº 21.776 no mesmo 11º Registro de Imóveis da Capital. Aduz que os imóveis formam uma área única, avaliada em R$ 73.000.000,00, mas que a CALOI NORTE, controlada pela EVM, vendeu os imóveis à VR em 3 de agosto de 2004 pelo preço irrisório de R$ 6.500.000,00, prejudicando os rendimentos a ela devidos. Sustenta que a compra e venda foi parcialmente simulada, pois o preço declarado não corresponde ao valor de mercado do bem, mas a preço vil, inferior à quinta parte do valor venal, e que faz jus à participação no preço real de venda dos imóveis. Pede a declaração de nulidade parcial do negócio jurídico, por simulação, e a condenação das rés EVM e CALOI NORTE ao pagamento dos percentuais sobre os rendimentos reais auferidos com a venda dos imóveis. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18/171.A VR ofereceu contestação nas fls. 203/221, suscitando preliminares de falta de caução idônea nos termos do art. 835 do CPC/73, de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido, pois desnecessário e inadequado o pedido declaratório à cobrança, indenização ou prestação de contas verdadeiramente pretendida pela autora, sequer apontado qual seria o valor verdadeiro do negócio. Aduz que nunca houve conluio, que não praticou negócio alheio à real e verdadeira vontade das partes e que eventual prejuízo da autora deve ser suportado exclusivamente pelas corrés EVM e CALOI NORTE, ausentes os requisitos ao reconhecimento da simulação. Defende ser irrelevante ao julgamento o valor do bem. CALOI NORTE e EVM apresentaram contestação (fls. 354/377), suscitando preliminares de falta de caução e de ilegitimidade passiva da EVM, quem não figurou no contrato nem assumiu obrigação de pagar quantia em favor da autora. Alegam que a avaliação em que se funda a inicial é irreal e a versão da autora não considera o fato de a área se situar em zona menos nobre da Marginal Pinheiros, entre favelas e próxima a manancial, com notórias restrições, inclusive de zoneamento, e passivo ambiental, em razão do que três imobiliárias não lograram vender o imóvel ao longo de quatro anos. Aduzem que, fosse verdadeiro o valor atribuído ao imóvel, não faria sentido a alienação de controle societário da CALOI NORTE pelas sociedades do grupo CALOI sem o recebimento de qualquer valor, mas, em verdade, a sociedade vivia grave crise financeira. Dizem que, avaliados os imóveis por renomadas imobiliárias inicialmente em 17 e 18,5 milhões de reais e, depois de anos sem ofertas, em 4,5 milhões, o preço avençado foi justo e, ademais, foi a única oferta recebida pela área, tendo sido realizado o negócio possível, sem qualquer simulação. Dizem que a forma de pagamento do preço, mediante duas notas promissórias com vencimento em 180 e 360 dias, não estranha mesmo diante da imediata lavratura da escritura, pois teve um ano para desocupar o imóvel, de qualquer maneira tendo descontado os títulos. Negam ter recebido qualquer valor além do pactuado. Defendem que, por força do ajuste societário, a remuneração da autora deve ser calculada com o desconto de todas as despesas com o imóvel, que já superam os 4 milhões de reais, além de ter de ser compensada com outras dívidas com as quais arcaram em prol do grupo CALOI, assim das sociedades do falecido Bruno Antonio Caloi, entre eles a offshore panamenha autora. Réplica nas fls. 492/518Saneador nas fls. 811/812, com retido da VR (fls. 828/837).A CALOI NORTE alegou a ocorrência de fato extintivo superveniente, pois quitada a dívida junto ao BNDES/ BNDESPAR, condição resolutiva prevista no contrato que dá suporte à pretensão inicial (fls. 891/900), sobre o que se manifestou a autora (fls. 921/928).Laudo pericial nas fls. 966/1.109 e esclarecimentos nas fls. 1.262/1.293.Manifestações das partes nas fls. 1.312/1.322 e 1.340/1.344.Encerrada a instrução nas fls. 1.345/1.346 e 1.352, a autora e a VR ofereceram alegações finais (fls. 1.353/1.373, 1.374/1.378). É o relatório. Decido.O pedido é improcedente. A parte autora pretende ver reconhecida a simulação parcial da compra e venda realizada pelas rés, com a subsistência do negócio por preço maior, e, por consequência, com a condenação da CALOI NORTE e da EVM ao pagamento de valores devidos por força de ajuste societário. Como é sabido, a simulação é vício social do negócio jurídico pelo qual as partes emitem declaração de vontade falsa, não correspondendo total ou parcialmente com os efeitos que querem produzir com o negócio, com o objetivo de fraudar a lei e ou prejudicar direito de terceiro, sendo, na disciplina do Código Civil de 2002, causa de nulidade. Nos termos do art. 167, § 1º, do Código Civil, “Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados”. Na lição de Silvio de Salvo Venosa, “Simular é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes. As partes não pretendem originalmente o negócio que se mostra à vista de todos; objetivam tão-só produzir aparência. Trata-se de declaração enganosa de vontade. A característica fundamental do negócio simulado é a divergência intencional entre a

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