Página 39 da Caderno 4 - Editais do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 24 de Julho de 2017

Réus. Assim, ficam estes INTIMADOS quanto ao teor da sentença prolatada às f. 729-738, que, em sua parte conclusiva, assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal com o escopo de condenar os acusados EDUARDO CASTRO CALDEIRA, brasileiro, natural de Nova Ibia/BA, nascido aos 09 de dezembro de 1991, filho de Moacir de Abreu Caldeira e de Valdirene Castro Carvalho, ADEILTON PEREIRA DE JESUS, brasileiro, natural de Nova Ibia/BA, nascido aos 21 de janeiro de 1993, filho de Ademilson Santos de Jesus e de Damiana Mandes Pereira, bem como ANDERSON RAMALHO DA SILVA, brasileiro, natural de São Paulo/SP, nascido aos 19 de janeiro de 1980, filho de Pedro Fernandes da Silva e de Lucimar Oliveira Ramalho, todos como incursos no Art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro.Atenta ao disposto nos Arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, passo à fixação da pena:1) para o réu EDUARDO CASTRO CALDEIRA:Não militam em seu desfavor a culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, motivos, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime o comportamento da vítima. Fixo a pena BASE em 01 (um) ano de reclusão.Analisar-se-á a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes nesta segunda fase de aplicação da pena. Contudo, não se verifica nenhuma destas circunstâncias no presente caso. Como mencionado anteriormente, inviável o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, uma vez que o réu confessou a prática do crime de roubo, e não da associação criminosa armada, objeto dos autos em epígrafe.Fixo a pena INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano de reclusão.Sobre as causas de diminuição e aumento de pena, há de se considerar o parágrafo único do Art. 288 do Código Penal Brasileiro, o qual disciplina que a pena será aumentada até a metade se a associação criminosa for armada. Neste sentido, as provas acostadas nos autos demonstram que os acusados portavam arma de fogo, a qual era utilizada nos crimes cometidos por essa sociedade criminosa.O aumento da pena será de 1/3 (um terço), tendo em vista que o acusado havia empreendido fuga do presídio em que se encontrava, bem como se deslocou para outras cidade após o cometimento de outros crimes (como o roubo, por exemplo).Assim, fixo a pena em caráter definitivo no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.2) para o réu ADEILTON PEREIRA DE JESUS:Não militam em desfavor do acusado nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal Brasileiro.Fixo a pena BASE em 01 (um) ano de reclusão.De mesmo norte, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.Fixo a pena INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano de reclusão.Quanto às causas de diminuição e aumento de pena, há de se considerar o parágrafo único do Art. 288 do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe que a pena será aumentada até a metade se a associação criminosa for armada. Há nos autos provas suficiente de que os acusados portavam arma de fogo, a qual era utilizada nos crimes cometidos por essa sociedade criminosa.O aumento da pena será de 1/3 (um terço),uma vez que o acusado havia empreendido fuga do presídio em que se encontrava, como também se deslocou para outras cidades após o cometimento de outros crimes (como o roubo, por exemplo).Fixo a pena em caráter definitivo no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.3) para o réu ANDERSON RAMALHO DA SILVA:Ausente a incidência de quaisquer circunstâncias judiciais disciplinadas no Art. 59 do Código Penal BrasileiroFixo a pena BASE em 01 (um) ano de reclusão.Não há incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes nesta segunda fase de dosimetria da pena.Fixo a pena INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano de reclusão.No que tange às causas de diminuição e aumento de pena, há de se considerar o parágrafo único do Art. 288 do Código Penal Brasileiro, o qual prevê que a pena será aumentada até a metade se a associação criminosa for armada. Consta dos autos provas suficientes de que os acusados portavam arma de fogo, a qual era utilizada nos crimes cometidos por essa sociedade criminosa.O aumento da pena será de 1/3 (um terço), pois, depreende-se dos autos que este acusado também havia se evadido do presídio em que se encontra. De acordo com os autos consta que o réu supracitado esteve na cidade de Paranaíba/MS junto dos demais acusados, de acordo com Comprovante do Controle de Hóspedes (fls. 67/73), demonstrando que também empreendeu fuga após cometimento do crime (de roubo, por exemplo).Fixo a pena em caráter definitivo no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.Entendo que a regra do § 2º do art. 387 do CPP é inconstitucional e o tempo de prisão provisória deste processo não pode ser levado em conta para a fixação do regime inicial. Assim entendo pelo motivo de que referida regra confunde fase de conhecimento e fixação da pena com fase de execução da reprimenda. Salienta-se que a regra insere, por vias transversas, uma espécie de progressão antecipada, sem atentar que para a progressão de regime são necessários outros requisitos, tais como mérito do condenado. Fere-se, com isso, a individualização da pena, a qual também alcança a fixação do regime inicial, colocando-se em risco toda a sistemática consolidada sobre a fixação e a execução das penas privativas de liberdade.Estabeleço, assim, o regime inicial ABERTO para TODOS os acusados, com fulcro no Art. 33, § 2º, alínea c, Código Penal Brasileiro.Determino que a detração seja levada em conta para a expedição da guia de recolhimentos. Entendo ser o caso de substituição de pena privativa de liberdade para os denunciados, vez que preenchem os requisitos previstos no Art. 44 do Código Penal Brasileiro. Em consonância aos dispositivos legais, a substituição ocorrerá por meio de prestação pecuniária, vide Art. 43, inciso I do Código Penal Brasileiro.A prestação darse-á nos moldes do Art. 45, § 1º, do Código Penal. Logo, com fulcro no Provimento 86/2013, a prestação pecuniária deverá ser depositada na subconta 408310.Fixo em 04 (cinco) salários-mínimos a prestação pecuniária para CADA um dos acusados, sendo possível o cumprimento de modo parcelado, a critério do juízo das execuções penais. Ressalta-se que o salário a ser tomado como base é o que estiver em vigor na data do trânsito em julgado da presente decisão, com incidência de correção monetária por meio da taxa SELIC e juros de mora de 1% ao mês.Caso ocorra descumprimento da pena alternativa acarretar-se-á a conversão em pena privativa de liberdade em Regime Aberto, como previsto acima.Defiro o direito de recorrer em liberdade aos acusados, uma vez que não persistem motivos que justifique a prisão dos réus nesta fase processual.Sirva a presente decisão como Alvará de Soltura, se por outro motivo os denunciados não estiverem presos.Quanto a quantia monetária apreendida (duzentos e quarenta reais) e aparelhos celulares (fls. 55/56), salvo os restituídos à vítima (fls. 39/42; 53), determino o perdimento em favor da União, vez que restou demonstrada sua utilização para o cometimento dos crimes narrados nos autos em tela, com fulcro no Art. 119 do Código de Processo Penal.No tocante à arma de fogo apreendida, vide Auto de Apreensão (fls. 55/56 - um revólver, marca Rossi, calibre 22, além das munições), determino seu perdimento em favor da União nos termos do Art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal Brasileiro e seguindo o procedimento previsto no Art. 25 da Lei 10.826/03.Sem custas.Transitada em julgado a sentença:1 - Seja lançado os nomes dos réus no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providencie-se o registro dos antecedentes criminais; oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal;2 -Expeça-se guia de execução definitiva;3 - Intime-se para pagamento da multa pena, e em caso negativo inscreva-se em dívida ativa. Arquive-se oportunamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Ficam, ainda, cientes de que poderão interpor o respectivo recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. E para que chegue ao seu conhecimento, como de todos os demais interessados, foi determinada a lavratura do presente, com a sua publicação na forma da lei. Eu, ______ Cleyton de Oliveira Silva, Analista Judiciárioo digitei. Paranaíba (MS), 19 de julho de 2017.

Cássio Roberto dos Santos

Juiz de Direito

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