Réus. Assim, ficam estes INTIMADOS quanto ao teor da sentença prolatada às f. 729-738, que, em sua parte conclusiva, assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal com o escopo de condenar os acusados EDUARDO CASTRO CALDEIRA, brasileiro, natural de Nova Ibia/BA, nascido aos 09 de dezembro de 1991, filho de Moacir de Abreu Caldeira e de Valdirene Castro Carvalho, ADEILTON PEREIRA DE JESUS, brasileiro, natural de Nova Ibia/BA, nascido aos 21 de janeiro de 1993, filho de Ademilson Santos de Jesus e de Damiana Mandes Pereira, bem como ANDERSON RAMALHO DA SILVA, brasileiro, natural de São Paulo/SP, nascido aos 19 de janeiro de 1980, filho de Pedro Fernandes da Silva e de Lucimar Oliveira Ramalho, todos como incursos no Art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro.Atenta ao disposto nos Arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, passo à fixação da pena:1) para o réu EDUARDO CASTRO CALDEIRA:Não militam em seu desfavor a culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, motivos, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime o comportamento da vítima. Fixo a pena BASE em 01 (um) ano de reclusão.Analisar-se-á a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes nesta segunda fase de aplicação da pena. Contudo, não se verifica nenhuma destas circunstâncias no presente caso. Como mencionado anteriormente, inviável o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, uma vez que o réu confessou a prática do crime de roubo, e não da associação criminosa armada, objeto dos autos em epígrafe.Fixo a pena INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano de reclusão.Sobre as causas de diminuição e aumento de pena, há de se considerar o parágrafo único do Art. 288 do Código Penal Brasileiro, o qual disciplina que a pena será aumentada até a metade se a associação criminosa for armada. Neste sentido, as provas acostadas nos autos demonstram que os acusados portavam arma de fogo, a qual era utilizada nos crimes cometidos por essa sociedade criminosa.O aumento da pena será de 1/3 (um terço), tendo em vista que o acusado havia empreendido fuga do presídio em que se encontrava, bem como se deslocou para outras cidade após o cometimento de outros crimes (como o roubo, por exemplo).Assim, fixo a pena em caráter definitivo no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.2) para o réu ADEILTON PEREIRA DE JESUS:Não militam em desfavor do acusado nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal Brasileiro.Fixo a pena BASE em 01 (um) ano de reclusão.De mesmo norte, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.Fixo a pena INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano de reclusão.Quanto às causas de diminuição e aumento de pena, há de se considerar o parágrafo único do Art. 288 do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe que a pena será aumentada até a metade se a associação criminosa for armada. Há nos autos provas suficiente de que os acusados portavam arma de fogo, a qual era utilizada nos crimes cometidos por essa sociedade criminosa.O aumento da pena será de 1/3 (um terço),uma vez que o acusado havia empreendido fuga do presídio em que se encontrava, como também se deslocou para outras cidades após o cometimento de outros crimes (como o roubo, por exemplo).Fixo a pena em caráter definitivo no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.3) para o réu ANDERSON RAMALHO DA SILVA:Ausente a incidência de quaisquer circunstâncias judiciais disciplinadas no Art. 59 do Código Penal BrasileiroFixo a pena BASE em 01 (um) ano de reclusão.Não há incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes nesta segunda fase de dosimetria da pena.Fixo a pena INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano de reclusão.No que tange às causas de diminuição e aumento de pena, há de se considerar o parágrafo único do Art. 288 do Código Penal Brasileiro, o qual prevê que a pena será aumentada até a metade se a associação criminosa for armada. Consta dos autos provas suficientes de que os acusados portavam arma de fogo, a qual era utilizada nos crimes cometidos por essa sociedade criminosa.O aumento da pena será de 1/3 (um terço), pois, depreende-se dos autos que este acusado também havia se evadido do presídio em que se encontra. De acordo com os autos consta que o réu supracitado esteve na cidade de Paranaíba/MS junto dos demais acusados, de acordo com Comprovante do Controle de Hóspedes (fls. 67/73), demonstrando que também empreendeu fuga após cometimento do crime (de roubo, por exemplo).Fixo a pena em caráter definitivo no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.Entendo que a regra do § 2º do art. 387 do CPP é inconstitucional e o tempo de prisão provisória deste processo não pode ser levado em conta para a fixação do regime inicial. Assim entendo pelo motivo de que referida regra confunde fase de conhecimento e fixação da pena com fase de execução da reprimenda. Salienta-se que a regra insere, por vias transversas, uma espécie de progressão antecipada, sem atentar que para a progressão de regime são necessários outros requisitos, tais como mérito do condenado. Fere-se, com isso, a individualização da pena, a qual também alcança a fixação do regime inicial, colocando-se em risco toda a sistemática consolidada sobre a fixação e a execução das penas privativas de liberdade.Estabeleço, assim, o regime inicial ABERTO para TODOS os acusados, com fulcro no Art. 33, § 2º, alínea c, Código Penal Brasileiro.Determino que a detração seja levada em conta para a expedição da guia de recolhimentos. Entendo ser o caso de substituição de pena privativa de liberdade para os denunciados, vez que preenchem os requisitos previstos no Art. 44 do Código Penal Brasileiro. Em consonância aos dispositivos legais, a substituição ocorrerá por meio de prestação pecuniária, vide Art. 43, inciso I do Código Penal Brasileiro.A prestação darse-á nos moldes do Art. 45, § 1º, do Código Penal. Logo, com fulcro no Provimento 86/2013, a prestação pecuniária deverá ser depositada na subconta 408310.Fixo em 04 (cinco) salários-mínimos a prestação pecuniária para CADA um dos acusados, sendo possível o cumprimento de modo parcelado, a critério do juízo das execuções penais. Ressalta-se que o salário a ser tomado como base é o que estiver em vigor na data do trânsito em julgado da presente decisão, com incidência de correção monetária por meio da taxa SELIC e juros de mora de 1% ao mês.Caso ocorra descumprimento da pena alternativa acarretar-se-á a conversão em pena privativa de liberdade em Regime Aberto, como previsto acima.Defiro o direito de recorrer em liberdade aos acusados, uma vez que não persistem motivos que justifique a prisão dos réus nesta fase processual.Sirva a presente decisão como Alvará de Soltura, se por outro motivo os denunciados não estiverem presos.Quanto a quantia monetária apreendida (duzentos e quarenta reais) e aparelhos celulares (fls. 55/56), salvo os restituídos à vítima (fls. 39/42; 53), determino o perdimento em favor da União, vez que restou demonstrada sua utilização para o cometimento dos crimes narrados nos autos em tela, com fulcro no Art. 119 do Código de Processo Penal.No tocante à arma de fogo apreendida, vide Auto de Apreensão (fls. 55/56 - um revólver, marca Rossi, calibre 22, além das munições), determino seu perdimento em favor da União nos termos do Art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal Brasileiro e seguindo o procedimento previsto no Art. 25 da Lei 10.826/03.Sem custas.Transitada em julgado a sentença:1 - Seja lançado os nomes dos réus no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providencie-se o registro dos antecedentes criminais; oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal;2 -Expeça-se guia de execução definitiva;3 - Intime-se para pagamento da multa pena, e em caso negativo inscreva-se em dívida ativa. Arquive-se oportunamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Ficam, ainda, cientes de que poderão interpor o respectivo recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. E para que chegue ao seu conhecimento, como de todos os demais interessados, foi determinada a lavratura do presente, com a sua publicação na forma da lei. Eu, ______ Cleyton de Oliveira Silva, Analista Judiciárioo digitei. Paranaíba (MS), 19 de julho de 2017.
Cássio Roberto dos Santos
Juiz de Direito