Página 249 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 25 de Julho de 2017

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a inexistência da relação jurídica que originou o débito e, em decorrência, a ilicitude da inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, impõe-se ao responsável pela anotação indevida, ainda que se reconheça que também foi vítima de fraude praticada por terceiro, o dever de compensar o dano moral sofrido, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. 2. A anotação anterior de restrições em nome do consumidor não infirma, por si só, o direito à compensação por dano moral, pois, para que tal compensação seja incabível, é necessário que a anotação seja preexistente e legítima (Súmula nº 385 do STJ), o que não ocorre quando as demais restrições então existentes foram declaradas indevidas judicialmente, diante do reconhecimento de inexistência de relação jurídica. 3. No que tange ao quantum arbitrado a título de compensação por dano moral, é certo que deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a FINALIDADE compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que o valor arbitrado na SENTENÇA recorrida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não proporciona o enriquecimento sem causa do autor, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio STJ. 4. Impõe-se a manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios, quando remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico da parte e atende aos princípios da proporcionalidade e da moderação, bem como ao disposto no artigo 20, , do Código de Processo Civil. Apelações Cíveis do Autor e da Ré desprovidas. (Processo nº 2009.01.1.145839-8 (682097), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Canducci Passareli. unânime, DJe 11.06.2013). (grifo nosso) TJDFT-0311933) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. GRAU DE EXTENSÃO DO RECURSO. DÍVIDA INEXISTENTE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE (ART. 461, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 CC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIABILIDADE. PRESENÇA DE MÁ - FÉ. 1. O órgão ad quem deve, em regra, analisar a matéria efetivamente impugnada pelo recorrente, uma vez que é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusula contratual (Súmula nº 381 do STJ). 2. As astreintes são devidas desde o momento em que ocorre o descumprimento da determinação judicial do cumprimento de fazer ou não fazer. Deste modo, quanto maior a recalcitrância do devedor, maior será o valor da multa em razão do não cumprimento da determinação judicial. Por conseguinte, eventual valor elevado de multa, quando fixada na origem de forma razoável e proporcional, será decorrência da elevada e proporcional resistência do devedor que teima em não cumprir a DECISÃO Judicial. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, ou seja, não é necessário perquirir a existência da culpa. Inteligência do art. 14 do CDC. 4. O dano moral decorrente da anotação indevida em cadastro de restrição ao crédito é in re ipsa, ou seja, é dano vinculado à própria existência do fato ilícito, dispensado a prova por decorrer da própria lesão. 5. Ademais, a instituição bancária tem por obrigação conferir o recebimento do valor de quitação do contrato que celebrara com os clientes, sendo negligente ao perpetrar conduta ilícita em prejuízo de consumidor que não deu causa à negativação. 6. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador), mostrando-se, na hipótese, o valor fixado razoável e proporcional, considerando as especificidades do caso concreto. 7. O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às suas próprias circunstâncias, à sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 8. “Para a devolução em dobro dos valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida”. (Acórdão nº 840456, TJDFT). 9. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 20130710180538 (892854), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Carlos Rodrigues. j. 02.09.2015, DJe 18.09.2015).(grifonosso) TJMT-0087247) AGRAVOREGIMENTAL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR/CREDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE -CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao fornecedor/credor a comprovação da existência e validade da relação jurídica contratual, sob pena dela ser considerada inexistente e, por isso, ilícita a negativação do consumidor/devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito em decorrência de possível inadimplemento. Inteligência do art. 333, I, do CPC, dos arts. 14 e 43, , do CDC, do art. 927, p. ú., do CC, e de precedente do STJ. 2. A indenização por dano moral deve ser razoável, norteada pelas circunstâncias da causa e dos litigantes, ressarcindo os danos causados e punindo razoavelmente a empresa, com intuito também preventivo, mas sem permitir o enriquecimento sem causa, e considerando, ainda, a concorrência, ou não, da “vítima”, e em que medida, para a ocorrência do evento danoso. Inteligência dos arts. 186, 884, 944 e 945, todos do Código Civil, do art. , VI e VII, do CDC, e do art. , V e X, da Constituição Federal. 3. Recurso desprovido. (Agravo Regimental nº 012XXXX-29.2015.8.11.0000, 1ª Câmara Cível do TJMT, Rel. João Ferreira Filho. j. 03.11.2015, DJe 16.11.2015). (grifo nosso) Desta forma, a ré não demonstrou a existência de qualquer elemento capaz de elidir sua parcela de culpa, devendo responder em razão da sua negligência, nos termos do artigo 927 do Código Civil.Do dano moral Para a apuração da existência de dano moral indenizável, cumpre aferir se da situação fática constante dos autos houve a configuração de danos morais ao autor.Os fatos narrados na inicial causaram danos morais ao autor que, após diversas tentativas de resolução amigável, viu-se obrigado a se socorrer do Judiciário tão somente para ter seu direito tutelado, compelindo a parte ré a cumprir o que determina a lei e o contrato. Frise-se que a parte autora demonstrou que buscou a solução do problema e a observância do que efetivamente fora contratado na via administrativa, sendo ignorado pelo fornecedor, em nítida afronta aos seus direitos. Ademais, teve o fornecimento do serviço interrompido com o bloqueio da linha telefônica. Estes fatos certamente repercutem na esfera psicológica da parte requerente, que se sente impotente diante da infringência de seus direitos pela ré.Além do prisma compensatório, a indenização por danos morais possui caráter pedagógico, a fim de inibir a parte ré de reiterar na adoção de condutas como as objeto dos autos, em evidente afronta aos direitos dos contratantes. Negar a condenação à indenização por danos morais, limitando-se a compelir a parte a fazer o que determina a lei, implica estímulo à parte ré em continuar descumprindo os princípios contratuais e as normas legais, uma vez que seria mais vantajoso assim agir. Assim, plenamente configurado o dano moral. A par das peculiaridades alhures narradas, a fixação do valor da indenização deve dar-se por arbitramento e operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, atentandose à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso. Repiso, deve ter-se, também, como parâmetro, o caráter inibitório

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