Página 640 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2017

já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes.Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso.Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o pedido de antecipação de tutela.2.- No reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária, quando admitido, há a Súmula 91, TJSP que traz: “Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3o, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa de etária”. Em sede de antecipação de tutela, o percentual descrito na inicial é, portanto, abusivo. DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela e, na consequência, determino que a parte ré se abstenha à cobrança das mensalidades no percentual do reajuste por faixa etária e sinistralidade e, portanto, deve emitir outros boletos, a partir da comunicação recebida no agora determinado, com base no plano de saúde e o autorizado de reajuste, mas este no estipulado pela ANS. Os boletos devem ser emitidos com tempo hábil ao cumprimento dos pagamentos pela parte autora. No eventual descumprimento, enquanto este ocorrer, a parte autora é isenta de quaisquer pagamentos, exceto ao que exceder nas cláusulas contratuais ao uso do respectivo plano.3.- Cite-se e intime-se, por mandado, a parte ré do inteiro teor do agora decidido e para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data da juntada do mandado de citação cumprido, de acordo com o art. 231, II do CPC. Na contestação poderá o citando apresentar proposta de autocomposição, ou se o caso, esta será certificada por oficial de justiça (art. 154, VI, CPC).Em caso de recurso do réu, nos termos dos artigos , 378 e 1.018 do CPC , deverá o recorrente comunicar a este Juízo a interposição do recurso, para evitar, se o caso, a estabilidade disciplinada no art. 304, caput, do CPC.Intime-se. - ADV: RAUL ALEJANDRO PERIS (OAB 177492/SP)

Processo 107XXXX-31.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Francisco Pereira Costa Júnior - Antes de apreciar o pedido de Justiça Gratuita, junte o autor Declaração de Imposto de Renda, a fim de comprovar hipossuficiência e solicitar os benefícios da gratuidade processual, no prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: LUCIENE ALVES DE LIMA (OAB 240211/SP)

Processo 107XXXX-27.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Cite (m)-se o (s) executado (s) ao pagamento da dívida, no montante atualizado, acrescidos de honorários advocatícios em 10% do total do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados do recebimento da citação. Com a citação, há a advertência de que verificado o não pagamento ocorrerá a ordem de penhora e avaliação. No caso de integral pagamento no prazo mencionado a verba honorária será reduzida à metade e, reconhecendo o crédito, deve ser depositado 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários e ser requerido o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (916, CPC) e, nesta hipótese, as parcelas vincendas devem ser depositadas, sucessivamente, independentemente de sua oportuna apreciação judicial, sob pena de indeferimento da proposta, multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento dos atos executivos. Registre-se, também, à parte executada a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com copias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias após a citação e contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Ausente o vedado em lei, a citação a estas primeiras circunstâncias é pelo correio, exceto se, justificadamente, for requerido o contrário pela parte exequente em sua pretensão inicial.Com o retorno e juntada da citação aos autos, diga a parte exequente ocasião em que, na regularidade e verificado o não pagamento, providenciar-se-á penhora e avaliação e, depois, intimados pessoalmente a parte executada ou, no que couber, o respectivo cônjuge, se casamento houver, indicando, se o caso, o apto ao depósito judicial. Se frustrada aquela citação pelo correio, requeira o exequente tal ato pelo oficial de justiça (249, CPC) e com o respectivo mandado (829, § 1º e 2º, CPC); permanecendo a parte executada como não encontrada, atente-se à possibilidade do arresto de bens (830, § 1º, § 2º e § 3º, CPC). Mediante o recolhimento das respectivas taxas o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)

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