Página 3230 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2017

IV, § 5º, artigo 2º da LEF), estão ausentes. A omissão destes requisitos na CDA é destacada na Ap. 005XXXX-80.2014.8.26.0637 (voto n. 38.845 Rel. Luiz Burza Neto TJSP 2.016) “Por primeiro, por ser matéria de ordem pública, analisando a CDA, que embasa a execução fiscal, verifica-se que está destituída de fundamento legal quanto a natureza da dívida, a evidenciar vício nos próprios lançamentos. O título executivo, revela que tal documento não atende o previsto nos parágrafos 5.º e 6.º do art. 2.º da lei 6.830/80, os artigos em comento preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez, certeza e exigibilidade na medida em que contenha todas as exigências legais, a forma de cálculo da multa, dos juros de mora e de correção monetária, bem como a fundamentação legal do principal e acréscimos [...] Assim, as irregularidades, como destacadas, afastam a presunção de certeza e liquidez das CDA prevista no art. 3.º da lei 6.830/80 e no art. 204 do CTN, configurando vício que afeta os próprios lançamentos tributários e impede a substituição ou emenda dos títulos pela exequente [...]”. A negligência, no momento do lançamento do tributo quanto ao previsto nos dispositivos citados, bem como dissertado no julgado, é fato que impede a presunção de validade, certeza e liquidez do título em execução, por não permitir nem mesmo “a identificação do fato constitutivo gerador”, como salientado também no bojo da Ap. n. 005XXXX-76.2014.8.26.0637 (voto n. 38.835 Rel. Luiz Burza Neto - TJSP-2016) caso em restou autorizado o reconhecimento, de ofício, da nulidade absoluta da CDA, por não permitir, vistos termos precários, o exercício do direito de defesa e do amplo contraditório.Na dicção do referido V. Acórdão segue: “[...] não discrepa desse entendimento a doutrina de LEANDRO PULSEN para quem é imperativo que conste do termo de inscrição e, posteriormente, da CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito. Não basta a indicação genérica de tal ou qual lei. Exige-se a indicação do dispositivo específico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação (in Direito Tributário, 11 ed., Porto Alegre, Ed Livraria do Advogado, 2009, p 1280) (destaquei)”. Na presente execução fiscal pode-se constatar a omissão da Fazenda do Município quanto aos fatos demonstrados anteriormente, percebendo-se na CDA que instrui a inicial singelas menções a numeração de diversas leis e decretos, todavia sem ao menos indicar a aplicação prática e individualizada dos mesmos na referida ação, além de haver omissão do que compreende a multa, a que título legal (com especificação de cada rubrica, critério de correção monetária e juros) que incidem sobre os tributos cobrados, tampouco qual seu regime de regência. Desta forma vê-se prejudicada a tramitação da execução, o que enseja, de plano, a aplicação do disposto pelo art. 485, IV, do NCPC, não fosse o fato da impossibilidade da renovação ou substituição da CDA, notando-se que o vício contamina de invalidade todo o feito (princípio da consequencialidade do nulo absoluto).No mesmo diapasão, vê-se a Apelação nº 000XXXX-44.2008.8.26.06342 - Voto nº 21794 - Comarca: Tremembé Apelante: Município de Tremembé (exequente) - Juiz sentenciante: Gustavo de Campos Machado - Ementa: “Execução fiscal. A sentença reconheceu a nulidade das CDAs e julgou extinta a ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, proferida sob a égide do CPC 1973 (art. 267, lV, do CPC/73). Pretensão à reforma. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202 e 203 do CTN c.c. art. , § 5º da LEF). Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA. Impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Manutenção da sentença extintiva. Nega-se provimento ao recurso.”.O mesmo vício e efeitos acerca do fundamento e forma de cálculo de juros e de correção monetária, também presentes nos autos em tela, constam no julgamento da Ap. n. 0050800-76.2014.26.0637 (voto n. 38.835 - Rel. Luiz Burza Neto - TJSP-2016), cujos principais trechos, pela sua precisão, são transcritos, “in verbis”: “[...] Como já se pronunciou o E. C. Superior Tribunal de Justiça ‘os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrária’ ((AgRg no REsp 971090/PR , 1ª Turma, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 21/10/2008, DJe 13/11/2008) - destaquei).”Identicamente na Ap. 005XXXX-68.2014.8.26.0637 (Apelação / Municipais - Rel. Luiz Burza Neto - Comarca: Tupã - Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 15/12/2016 - Data de registro: 19/12/2016) Ementa: “Execução Fiscal EXTINÇÃO Abandono Inaplicabilidade do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 - Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC Nulidade da CDA Inobservância aos requisitos do art. , § 5º e 6º, da Lei 6.830/80 e do art. 202, do CTN Matéria de Ordem Pública Reconhecida de ofício, a nulidade da CDA, extinção da execução por outro fundamento artigo 267, inciso IV c/c § 3º do CPC - Recurso Prejudicado.”.Não se pode admitir prosseguimento da presente execução ante os vícios constatados nos lançamentos da CDA a qual instrui a execução, visto que esta é considerada nula como seguem os entendimentos da doutrina predominante e a jurisprudência majoritária, arguidas anteriormente. É caso, portanto, de reconhecimento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, fato que deve ser reconhecido pelo magistrado, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado, segundo disposição do § 3º, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC, face à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a CDA é nula de pleno direito, consoante todos e cada um dos fundamentos retro.Procedam-se o levantamento de eventuais penhoras liberando-se, desde já, seus depositários. Isento de custas. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os presentes autos ao arquivo. PRIC - ADV: NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/SP), SILVANA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 249318/SP)

Processo 000XXXX-91.2003.8.26.0637 (637.01.2003.005997) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Tupa Sp - Antonio Aparecido Junqueira Me - Vistos.Intime-se a parte Antonio Aparecido Junqueira ME para, no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar suas contrarrazões à apelação de fls. 109/127, na forma do § 1º do art. 1010 do novo Código de Processo Civil. Após, sem em termos, enviem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/SP), SILVANA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 249318/SP)

Processo 000XXXX-31.2005.8.26.0637 (637.01.2005.007542) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura da Estância Turística de Tupã - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social Crhis - Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda do Município de Tupã, para cobrança de tributos nos termos da certidão de dívida ativa que instrui a inicial. Houve a citação do executado e a posterior informação nos autos de acordo de parcelamento do débito. Ocorre que, nesta oportunidade, compulsando o presente feito em observância ao disposto nos parágrafos 5º e do artigo da lei 6.830/80, pode-se constatar que a presente CDA é nula, haja vista que os dispositivos citados se referem ao rol taxativo de elementos constitutivos essenciais à composição da certidão de inscrição da dívida ativa e, na certidão a qual instrui a presente execução, tais elementos como a fundamentação legal específica dos tributos executados (como dispõe o inciso III, § 5º, artigo da LEF) e embasamento legal acerca dos cálculos de multa, juros e correção monetária (na forma dos incisos II e IV, § 5º, artigo da LEF), estão ausentes. A omissão destes requisitos na CDA é destacada na Ap. 005XXXX-80.2014.8.26.0637 (voto n. 38.845 Rel. Luiz Burza Neto TJSP 2.016) “Por primeiro, por ser matéria de ordem pública, analisando a CDA, que embasa a execução fiscal, verifica-se que está destituída de fundamento legal quanto a natureza da dívida, a evidenciar vício nos próprios lançamentos. O título executivo, revela que tal documento não atende o previsto nos parágrafos 5.º e 6.º do art. 2.º

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