pescoço, causada por projétil de arma de fogo"(cf. laudo de exame de necropsia de fls. 79 do IPL). Destaco que, caso a violência seja dirigida a um terceiro, que não seja possuidor da coisa, a jurisprudência tem o entendimento pacificado que encontra-se caracterizado o crime de latrocínio, neste sentido: TJAP:"(...) Sujeito passivo do latrocínio é qualquer pessoa que tenha suportado a violência, independentemente de haver sofrido ou não o ato de desapossamento (...)". TJSP:"Como a violência no roubo pode ser dirigida a um terceiro que não seja o possuidor da coisa, ou a ambos, sem que tenha que se pensar em mais de um crime, também no § 3º do art. 157 do Código Penal a violência com resultado morte pode atingir outra pessoa e não a vítima da lesão patrimonial, havendo um crime com dois sujeitos passivos."(RT 474/289). Pois bem, quando os delitos de roubo e homicídio são consumados na mesma ação o agente pratica o delito de latrocínio consumado, nos termos do art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal, como no caso dos autos. Dessa forma, muito embora o réu tenha negado a prática do delito, alegando que estava em sua residência quando os policiais chegaram e perguntaram se ele tinha matado a mulher e informou não ter conhecimento de nada, porém, foi preso em flagrante, entendo que tal alegação não merece prosperar diante das provas produzidas durante a instrução e no inquérito policial, principalmente as confissões extra-judiciais, pois inicialmente o acusado confessou ter matado a vítima por encomenda de outra pessoa mediante o pagamento e posteriormente afirmou ter praticado o latrocínio, pois teria abordado a ofendida para roubar a moto, no entanto, a mesma acelerou e atirou em sua direção e quando a mesma caiu pegou a motocicleta e empreendeu fuga, mas resolveu abandonar o veículo, pois estava muito sujo de sangue. Portanto, o réu confessou extra-judicialmente, perante a autoridade policial, a prática do delito, sendo que a testemunha ocular do crime afirmou em Juízo ter reconhecido a roupa utilizada pelo autor do delito como sendo a mesma do réu quando foi preso em flagrante delito, principalmente a jaqueta preta, o qual teria visto em uma reportagem de televisão. Outrossim, as testemunhas de acusação policiais afirmaram ter presenciado a confissão do denunciado e informaram que no momento da prisão em flagrante o acusado confessou e informou onde havia guardado a arma utilizada na prática do delito, a qual estava no quintal do Sr. José Messias, tendo o mesmo confirmado que o réu entrou em seu imóvel, que possui um terreno aberto, e guardou a arma de fogo tendo presenciado quando ele deixou algo e depois seu neto passou a gritar e apontar para o objeto e quando se dirigiu ao local verificou que se tratava de arma. Dessa forma incabível a absolvição do denunciado, pois as provas produzidas durante a instrução e perante a autoridade policial indicam ser o réu autor do fato. No que tange a negativa de autoria arguida pelo réu Williams Adriano Costa Zagalo, em seu interrogatório judicial, a mesma não encontra respaldo na instrução probatória, uma vez que, restou comprovado que o denunciado praticou o delito de latrocínio contra a vítima, mesmo, sendo o autor do disparo da arma de fogo que atingiu o pescoço da ofendida, a qual evolui a óbito em razão da lesão sofrida, porém a sua intenção era praticar o delito de roubo da motocicleta conduzida pela vítima Denise, a qual reagiu e acelerou o veículo vindo o acusado a disparar a arma de fogo acarretando o óbito da mesma, o que se enquadra no tipo penal descrito no art. 153, § 3º, 2ª parte, do Código Penal, conforme acima evidenciado. A negativa de autoria é arma de defesa que na maioria dos interrogatórios é usada com o intuito de livrar-se da acusação. Entretanto, na presente, o reconhecimento da roupa do réu efetuado pela testemunha ocular dos fatos, a arma encontrada por indicação do réu e confirmada pelo proprietário da residência onde o mesmo escondeu a arma, bem como as demais provas coletadas no contexto dos autos, principalmente as confissões extra-judiciais do réu, as quais foram confirmadas em Juízo pelas testemunhas de acusação que presenciaram a prisão do réu e o depoimento no IPL e pela própria autoridade policial que inquiriu o réu, fatos que propiciam o respaldo necessário a um juízo condenatório. Dessa forma, como o objetivo acusado era a prática de crime contra o patrimônio, isto é, realizar a subtração de bens da vítima, mediante violência ou grave ameaça, consumando o delito com a subtração de alguns bens das vítimas e tendo acarretado o resultado morte da vítima Denise Silva dos Santos, resta configurado o delito de latrocínio por parte do denunciado Williams Adriano Costa Zagalo. Nesse sentido a jurisprudência: CRIMINAL. RESP. CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE BENS. NÃO OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. INTENÇÃO DE REALIZAR O ROUBO. MORTE DA VÍTIMA. LATROCÍNIO CONSUMADO. SÚMULA N.º 610/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Se a intenção do agente é de realizar a subtração, com emprego de violência ou grave ameaça, tendo acarretado o resultado morte - como no presente caso -, o fato do réu não ter obtido a posse mansa e tranquila dos bens não ocasiona óbice à configuração do latrocínio consumado. II. Dissídio jurisprudencial configurado. Incidência da Súmula n.º 610/STF. III. Recurso provido. (STJ - REsp: 1111044 SP 2009/0013727-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 09/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010). Assim, as provas são certas, seguras, apontando sem qualquer resquício de dúvida que o acusado cometeu o crime de latrocínio, o que decorre da análise e valoração dos depoimentos prestados na fase policial e depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, o que demonstra a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, acolho a pretensão contida na Denúncia do Ministério Público, para julgar procedente o pedido e condenar o réu WILLIAMS ADRIANO COSTA ZAGALO, nascido em 29/08/1997, filho de Adriana Maria Costa Zagalo, como incursos nas sanções punitivas do artigo 157, § 3º, in fine , do CP c/c art. 1º, inciso II, da lei n.º 8.072/90. Atento ao comando dos artigos 59 e 68 do CPP, passo a dosimetria da pena: A culpabilidade do réu: considerando o delito em questão, a conduta do acusado extrapola a regular reprovabilidade inerente ao tipo penal; acerca da conduta social do agente: nada fora coletado a demonstrar seu comportamento na família e na sociedade; o acusado é tecnicamente primário, conforme certidão de fls. 132; quanto à personalidade: não existe nos autos elemento qualquer que permita ao juízo avaliar a personalidade do agente. Nesse sentido, não se pode fazer consideração que venha a exacerbar a pena; os motivos do crime: a obtenção de lucro fácil, o qual já punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias: encontram-se relatadas nos autos e tendem contra o réu, posto que o fato foi praticado com emprego de arma de fogo e em em via pública, causando perturbação a tranqüilidade social; as consequências do crime: não lhe são favoráveis, haja vista a perda de uma vida humana, o que acarretou enorme trauma na família da vítima o comportamento da vítima: em nada contribuiu ao delito. Atento às circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) diasmulta. Presente a circunstância atenuante da menoridade, previsto no art. 65, inciso I, do CP, posto que o réu possuía 18 anos na data do fato, conforme cópia da carteira de trabalho e certificado de alistamento militar às fls. 68/70, demonstrando que o réu nasceu em 29.08.1997, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, ficando a pena dosada em 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva diante da não incidência de circunstâncias agravantes ou causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas. Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia-multa a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal. ANÁLISE DO ART. 387, § 2º, DO CPP, ALTERADO PELA LEI 12.736/2012. Assim, faz jus o apenado à detração de pena referente ao período de 10/05/2016 (Data da Prisão em Flagrante Delito) a 14/03/2017 (data da sentença), num total de 309 (trezentos e nove) dias, ou 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, nos termos do que dispõe o artigo 42 do Código Penal. ASSIM, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER CUMPRIDA PELO CONDENADO É DE 17 (DEZESSETE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE RECLUSÃO. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, na forma do art. 33, § 2º, b, do CP c/c art. 1º, II, e art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, uma vez que o réu foi condenado pelo crime hediondo de latrocínio e a pena superior 08 (oito) anos. Incabível a substituição da pena, prevista no art. 44 do CP, tendo em vista que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem não é possível a aplicação da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, em razão de ser superior a dois anos. Nego ao réu WILLIAMS ADRIANO COSTA ZAGALO o direito de recorrer em liberdade, por restar provada a periculosidade do acusado aferida a partir do fato em questão, dada a gravidade concreta do crime de latrocínio, o qual, inclusive, se encontra elencado entre os crimes hediondos, sendo tal conduta é repudiada pela sociedade, em face do agente de tal delito dar mais valor ao patrimônio alheio, por mais insignificante que seja, do que a vida de seu semelhante, já que sabia da possibilidade de uma das vítimas reagirem ao assalto e ser morta por seu comparsa que portavam arma de fogo, dando mostras de sua propensão à prática de crimes violentos e de que, em liberdade, poderá causar embaraços à ordem pública, portanto, deve o réu permanecer preso enquanto aguardar o julgamento de eventual recurso contra decisão. Importa dizer que, ao manter a prisão do acusado não se maltrata nenhuma de suas franquias constitucionais, tendo em vista que a prisão provisória foi recepcionada pela Carta Política em vigor. Ressalta-se, que o fato de o acusado ser tecnicamente primário, por si só não deslegitima a decretação de sua prisão provisória, ou a mantença da prisão antes decretada, como assoma da ementa a seguir transcrita: Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS