Página 978 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 31 de Julho de 2017

pescoço, causada por projétil de arma de fogo"(cf. laudo de exame de necropsia de fls. 79 do IPL). Destaco que, caso a violência seja dirigida a um terceiro, que não seja possuidor da coisa, a jurisprudência tem o entendimento pacificado que encontra-se caracterizado o crime de latrocínio, neste sentido: TJAP:"(...) Sujeito passivo do latrocínio é qualquer pessoa que tenha suportado a violência, independentemente de haver sofrido ou não o ato de desapossamento (...)". TJSP:"Como a violência no roubo pode ser dirigida a um terceiro que não seja o possuidor da coisa, ou a ambos, sem que tenha que se pensar em mais de um crime, também no § 3º do art. 157 do Código Penal a violência com resultado morte pode atingir outra pessoa e não a vítima da lesão patrimonial, havendo um crime com dois sujeitos passivos."(RT 474/289). Pois bem, quando os delitos de roubo e homicídio são consumados na mesma ação o agente pratica o delito de latrocínio consumado, nos termos do art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal, como no caso dos autos. Dessa forma, muito embora o réu tenha negado a prática do delito, alegando que estava em sua residência quando os policiais chegaram e perguntaram se ele tinha matado a mulher e informou não ter conhecimento de nada, porém, foi preso em flagrante, entendo que tal alegação não merece prosperar diante das provas produzidas durante a instrução e no inquérito policial, principalmente as confissões extra-judiciais, pois inicialmente o acusado confessou ter matado a vítima por encomenda de outra pessoa mediante o pagamento e posteriormente afirmou ter praticado o latrocínio, pois teria abordado a ofendida para roubar a moto, no entanto, a mesma acelerou e atirou em sua direção e quando a mesma caiu pegou a motocicleta e empreendeu fuga, mas resolveu abandonar o veículo, pois estava muito sujo de sangue. Portanto, o réu confessou extra-judicialmente, perante a autoridade policial, a prática do delito, sendo que a testemunha ocular do crime afirmou em Juízo ter reconhecido a roupa utilizada pelo autor do delito como sendo a mesma do réu quando foi preso em flagrante delito, principalmente a jaqueta preta, o qual teria visto em uma reportagem de televisão. Outrossim, as testemunhas de acusação policiais afirmaram ter presenciado a confissão do denunciado e informaram que no momento da prisão em flagrante o acusado confessou e informou onde havia guardado a arma utilizada na prática do delito, a qual estava no quintal do Sr. José Messias, tendo o mesmo confirmado que o réu entrou em seu imóvel, que possui um terreno aberto, e guardou a arma de fogo tendo presenciado quando ele deixou algo e depois seu neto passou a gritar e apontar para o objeto e quando se dirigiu ao local verificou que se tratava de arma. Dessa forma incabível a absolvição do denunciado, pois as provas produzidas durante a instrução e perante a autoridade policial indicam ser o réu autor do fato. No que tange a negativa de autoria arguida pelo réu Williams Adriano Costa Zagalo, em seu interrogatório judicial, a mesma não encontra respaldo na instrução probatória, uma vez que, restou comprovado que o denunciado praticou o delito de latrocínio contra a vítima, mesmo, sendo o autor do disparo da arma de fogo que atingiu o pescoço da ofendida, a qual evolui a óbito em razão da lesão sofrida, porém a sua intenção era praticar o delito de roubo da motocicleta conduzida pela vítima Denise, a qual reagiu e acelerou o veículo vindo o acusado a disparar a arma de fogo acarretando o óbito da mesma, o que se enquadra no tipo penal descrito no art. 153, § 3º, parte, do Código Penal, conforme acima evidenciado. A negativa de autoria é arma de defesa que na maioria dos interrogatórios é usada com o intuito de livrar-se da acusação. Entretanto, na presente, o reconhecimento da roupa do réu efetuado pela testemunha ocular dos fatos, a arma encontrada por indicação do réu e confirmada pelo proprietário da residência onde o mesmo escondeu a arma, bem como as demais provas coletadas no contexto dos autos, principalmente as confissões extra-judiciais do réu, as quais foram confirmadas em Juízo pelas testemunhas de acusação que presenciaram a prisão do réu e o depoimento no IPL e pela própria autoridade policial que inquiriu o réu, fatos que propiciam o respaldo necessário a um juízo condenatório. Dessa forma, como o objetivo acusado era a prática de crime contra o patrimônio, isto é, realizar a subtração de bens da vítima, mediante violência ou grave ameaça, consumando o delito com a subtração de alguns bens das vítimas e tendo acarretado o resultado morte da vítima Denise Silva dos Santos, resta configurado o delito de latrocínio por parte do denunciado Williams Adriano Costa Zagalo. Nesse sentido a jurisprudência: CRIMINAL. RESP. CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE BENS. NÃO OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. INTENÇÃO DE REALIZAR O ROUBO. MORTE DA VÍTIMA. LATROCÍNIO CONSUMADO. SÚMULA N.º 610/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Se a intenção do agente é de realizar a subtração, com emprego de violência ou grave ameaça, tendo acarretado o resultado morte - como no presente caso -, o fato do réu não ter obtido a posse mansa e tranquila dos bens não ocasiona óbice à configuração do latrocínio consumado. II. Dissídio jurisprudencial configurado. Incidência da Súmula n.º 610/STF. III. Recurso provido. (STJ - REsp: 1111044 SP 2009/0013727-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 09/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010). Assim, as provas são certas, seguras, apontando sem qualquer resquício de dúvida que o acusado cometeu o crime de latrocínio, o que decorre da análise e valoração dos depoimentos prestados na fase policial e depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, o que demonstra a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, acolho a pretensão contida na Denúncia do Ministério Público, para julgar procedente o pedido e condenar o réu WILLIAMS ADRIANO COSTA ZAGALO, nascido em 29/08/1997, filho de Adriana Maria Costa Zagalo, como incursos nas sanções punitivas do artigo 157, § 3º, in fine , do CP c/c art. , inciso II, da lei n.º 8.072/90. Atento ao comando dos artigos 59 e 68 do CPP, passo a dosimetria da pena: A culpabilidade do réu: considerando o delito em questão, a conduta do acusado extrapola a regular reprovabilidade inerente ao tipo penal; acerca da conduta social do agente: nada fora coletado a demonstrar seu comportamento na família e na sociedade; o acusado é tecnicamente primário, conforme certidão de fls. 132; quanto à personalidade: não existe nos autos elemento qualquer que permita ao juízo avaliar a personalidade do agente. Nesse sentido, não se pode fazer consideração que venha a exacerbar a pena; os motivos do crime: a obtenção de lucro fácil, o qual já punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias: encontram-se relatadas nos autos e tendem contra o réu, posto que o fato foi praticado com emprego de arma de fogo e em em via pública, causando perturbação a tranqüilidade social; as consequências do crime: não lhe são favoráveis, haja vista a perda de uma vida humana, o que acarretou enorme trauma na família da vítima o comportamento da vítima: em nada contribuiu ao delito. Atento às circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) diasmulta. Presente a circunstância atenuante da menoridade, previsto no art. 65, inciso I, do CP, posto que o réu possuía 18 anos na data do fato, conforme cópia da carteira de trabalho e certificado de alistamento militar às fls. 68/70, demonstrando que o réu nasceu em 29.08.1997, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, ficando a pena dosada em 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva diante da não incidência de circunstâncias agravantes ou causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas. Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia-multa a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal. ANÁLISE DO ART. 387, § 2º, DO CPP, ALTERADO PELA LEI 12.736/2012. Assim, faz jus o apenado à detração de pena referente ao período de 10/05/2016 (Data da Prisão em Flagrante Delito) a 14/03/2017 (data da sentença), num total de 309 (trezentos e nove) dias, ou 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, nos termos do que dispõe o artigo 42 do Código Penal. ASSIM, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER CUMPRIDA PELO CONDENADO É DE 17 (DEZESSETE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE RECLUSÃO. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, na forma do art. 33, § 2º, b, do CP c/c art. , II, e art. , § 1º, da Lei 8.072/1990, uma vez que o réu foi condenado pelo crime hediondo de latrocínio e a pena superior 08 (oito) anos. Incabível a substituição da pena, prevista no art. 44 do CP, tendo em vista que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem não é possível a aplicação da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, em razão de ser superior a dois anos. Nego ao réu WILLIAMS ADRIANO COSTA ZAGALO o direito de recorrer em liberdade, por restar provada a periculosidade do acusado aferida a partir do fato em questão, dada a gravidade concreta do crime de latrocínio, o qual, inclusive, se encontra elencado entre os crimes hediondos, sendo tal conduta é repudiada pela sociedade, em face do agente de tal delito dar mais valor ao patrimônio alheio, por mais insignificante que seja, do que a vida de seu semelhante, já que sabia da possibilidade de uma das vítimas reagirem ao assalto e ser morta por seu comparsa que portavam arma de fogo, dando mostras de sua propensão à prática de crimes violentos e de que, em liberdade, poderá causar embaraços à ordem pública, portanto, deve o réu permanecer preso enquanto aguardar o julgamento de eventual recurso contra decisão. Importa dizer que, ao manter a prisão do acusado não se maltrata nenhuma de suas franquias constitucionais, tendo em vista que a prisão provisória foi recepcionada pela Carta Política em vigor. Ressalta-se, que o fato de o acusado ser tecnicamente primário, por si só não deslegitima a decretação de sua prisão provisória, ou a mantença da prisão antes decretada, como assoma da ementa a seguir transcrita: Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS

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