Página 457 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 7 de Agosto de 2017

seguir transcrita.

Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para condenar o réu Sérgio Francisco de Freitas, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do artigo 21 da Lei 3.688/41, e do art. 147 do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/2006. DA PENA PREVISTA PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATOA pena prevista para a contravenção vias de fato, tipificada no art. 21, da Lei 3.688/41 é prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, do Código Penal, e em observância ao art. 21, da Lei 3.688/41, verifico que o réu SÉRGIO FRANCISCO DE FREITAS praticou fato reprovável e com consciência de sua ilicitude, contudo inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorar a sua culpabilidade de maneira negativa; o réu não registra outros antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-lo; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do crime foi a discussão entre o réu e a vítima, o qual já é punido pelo próprio tipo penal; as consequências são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fato extrapenal; as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar, ao tempo em que no tocante ao comportamento da vítima.À vista das circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para a contravenção prevista no art. 21 da Lei n. 3.688/41, em 15 dias de prisão simples.Na seqüência, agravo a pena em 05 (cinco) dias, em decorrência da circunstância agravante prevista no art. art. 61, II, f, do Código Penal, vez que restou devidamente comprovado que o acusado cometeu o delito de vias de fato prevalecendo-se de relações domésticas, encontrando a pena de 20 (vinte) dias, a qual torno definitiva.Nos termos do que dispõe o artigo , I e , do Decreto Lei 3.688/41, aplico o regime aberto para início do cumprimento da pena. DA PENA PREVISTA PARA O CRIME DE AMEAÇAA pena prevista para o delito previsto no art. 147 do CP é de um a seis meses de detenção ou multa.Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, do Código Penal, e em observância ao art. 147 do Código Penal, verifico que o réu SÉRGIO FRANCISCO DE FREITAS praticou fato reprovável e com consciência de sua ilicitude, contudo inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorar a sua culpabilidade de maneira negativa; o réu não registra outros antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-lo; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do crime foi a discussão entre o réu e a vítima, o qual já é punido pelo próprio tipo penal; as consequências são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fato extrapenal; as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar, ao tempo em que no tocante ao comportamento da vítima.À vista das circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para a ameaça em 01 (um) mês de detenção.Na seqüência, agravo a pena em 1 mês, em decorrência da circunstância agravante prevista no art. art. 61, II, f, do Código Penal, vez que restou devidamente comprovado que o acusado cometeu o delito de ameaça prevalecendo-se de relações domésticas, encontrando a pena de 02 (dois) meses, a qual torno definitiva.Nos termos do que dispõe o artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, aplico o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu definitivamente condenado a pena de 02 (dois) meses de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples.Incabível a substituição da pena, tendo em vista que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa (artigo 44, inciso I, do Código Penal).Por outro lado, presentes todos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, motivo pelo qual suspendo a execução da pena privativa de liberdade, por 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) não freqüentar bares, casas de jogos e de prostituição; b) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; c) apresentar-se mensalmente em Juízo, dando conta de suas atividades.Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais por ser pessoa de parcos recursos, por estar sendo

atendido por defensor público, declarando que não tem condições financeiras.Tendo em vista a absoluta ausência de elementos que permitam a aferição dos prejuízos suportados pela vítima, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.Considerando que o direito do réu de apelar em liberdade não lhe pode ser denegado, se permaneceu solto durante a instrução criminal e não restaram evidenciadas quaisquer hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, quando da prolação da sentença condenatória, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. P.R.I.C.Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença:a) Expeça-se Guia de Execução Definitiva;b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal);c) Oficie-se ao INI e demais órgãos competentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu;Por fim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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