Página 345 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Agosto de 2017

N. 070XXXX-67.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AUDILIANE BATISTA DE CARVALHO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv (s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. Órgão 6? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 070XXXX-67.2017.8.07.0000 AGRAVANTE (S) AUDILIANE BATISTA DE CARVALHO AGRAVADO (S) AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI Acórdão Nº 1036717 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 300 DO CPC. I - A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo não estão configurados, art. 300 do CPC. Mantida decisão que indeferiu tutela de urgência para a autora permanecer no plano de saúde coletivo contratado pela empresa empregadora e que foi encerrado há aproximados seis meses. II - Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI -Relatora, Esdras Neves - 1º Vogal, ALFEU MACHADO - 2º Vogal, CARLOS RODRIGUES - Vogal e JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador Esdras Neves, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Agosto de 2017 Desembargadora VERA ANDRIGHI Relatora RELATÓRIO AUDILIANE BATISTA DE CARVALHO interpôs agravo de instrumento da r. decisão (Num. 1307546 - Págs. 59/60), que, na ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta contra AMIL ? ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA., indeferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos: ?(?) Os limites previstos nas resoluções da ANS para reajuste das mensalidades somente se aplicam aos planos individuais, conforme se infere do art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98. O índice de reajuste nos planos coletivos, como no caso em apreço, é definido conforme previsto as normas contratuais livremente estabelecidas pela operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano. Assim sendo, em princípio, não se pode ter por ilegal o reajuste dos valores pactuados, quando necessários à manutenção do equilíbrio contratual. Todavia, a Lei nº 9.656/98, dispõe, em seu artigo 35-G, que "aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º desta Lei as disposições da Lei nº 8.078, de 1990", na mesma linha do que preconiza a Súmula 469/STJ. Nesse contexto, é possível a revisão judicial se verificada violação às disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, bem como ao Código Civil, a fim de manter o equilíbrio entre as prestações e a função social do contrato. No entanto, a hipótese em apreço esta a reclamar a dilação probatória, mesmo inexiste nos autos elementos mínimos que demonstrem eventual abusividade nos índices praticados, daí porque não tem cabimento a antecipação de tutela pretendida. A propósito, destaco o seguinte precedente: (?) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.? A agravante-autora alega que a sua empresa-empregadora não renovou o plano de saúde coletivo em razão de reajuste abusivo imposto pela agravada-ré. Afirma que, apesar de ter manifestado interesse em permanecer no plano, pois está em tratamento médico pós-cirúrgico e a sua interrupção poderá resultar em risco de morte, não houve oferta de plano individual pela agravada-ré, independentemente dos índices de reajuste, art. , § 3º, alínea b, da Lei 9.656/98. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para reformar a r. decisão a fim de: (i) determinar a continuidade do plano de saúde na modalidade contratual atualmente mantida entre as partes; (ii) estabelecer parâmetro de aumento da parcela do plano com utilização da tabela da ANS, com teto de 13,57% ou outro percentual a ser fixado; (iii) declarar abusivo o aumento praticado de mais de 100%; e (iv) não havendo emissão dos boletos, seja deferido depósito judicial do valor do plano no preço das parcelas pagas até a presente data. Ausente o preparo, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (Num. 1312511 - Págs. 1/2). Intimada (Num. 1556484 - Pág. 1), a agravada-ré apresentou contrarrazões (Num. 1641155 - Pág. 1/13). A agravante-autora interpôs agravo interno da decisão liminar (Num. 1405850 - Pág. 1/5). É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Relatora Inicialmente, verifico que a gratuidade de justiça foi requerida pela agravante-autora neste recurso, razão pela qual não houve recolhimento do preparo. Com a vigência do CPC/2015, a gratuidade de justiça passou a ser disciplinada nos seus arts. 98 a 102. Ainda, o art. 1.072, inc. III, revogou expressamente os arts. , , , , , 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50. Nesses termos, a matéria deve ser analisada consoante as normas do CPC, da Lei 1.060/50, na parte não revogada, no que não contrariar o CPC, e na CF. Na demanda, verificase dos comprovantes de renda (Num. 1307546 - Págs. 37/8) que a agravante-autora exerce a profissão de cabeleireira e auferiu rendimentos de R$ 682,30 e R$ 581,64 nos meses de julho e agosto/16, o que confirma a declaração de hipossuficiência prestada (Num. 1307546 - Pág. 26). Assim, diante dos documentos colacionados aos autos, constata-se que a agravante-autora não tem condições econômicas para arcar com as despesas judiciais, por isso defiro a gratuidade de justiça. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Para a concessão da tutela de urgência, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, art. 300, caput, do CPC/2015. Da análise dos autos, verifica-se que o plano de saúde coletivo, do qual a agravante-autora era beneficiária, foi encerrado em 31/12/16 (Num. 1307546 - Págs. 40/1) por solicitação expressa da empresa-empregadora. Assim, não se constata o perigo de dano, apto à concessão da medida, pois o plano já foi rescindido há mais de cinco meses. Ademais, também não se constata a alegada urgência relacionada à saúde da agravante-autora, pois a cirurgia para emagrecimento (?by pass gástrico em Y de roux por videolaparoscopia?) foi realizada há quase um ano (18/08/16), e houve boa evolução pós-operatória (Num. 1307546 - Pág. 32). Portanto, ainda que se tenha recomendado acompanhamento médico multidisciplinar por dois anos, não há provas de risco à vida da agravante-autora. Quanto à probabilidade do direito, tal como consignou a MM. Juíza na r. decisão agravada (Num. 1307546 - Pág. 59/60), o alegado aumento abusivo das parcelas do plano carecem de melhor elucidação, sendo necessária a instauração do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, transcrevo recente julgado desta e. Sexta Turma, in verbis: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. I - No plano coletivo empresarial, o valor das mensalidades é apurado a partir de cálculos atuariais precisos, de modo que, em se verificando o desequilíbrio econômico-financeiro durante a execução do ajuste, a operadora pode, em livre negociação com a estipulante, pactuar um reajuste que viabilize a manutenção dos serviços de saúde suplementar. II - Os reajustes só poderão ser considerados abusivos quando comprovada a utilização de índices desproporcionais à sinistralidade ou desacompanhados de informação clara e precisa acerca da correspondente necessidade de reajuste, o que não se faz possível asseverar de plano, pois tal aferição reclama ampla dilação probatória. Por consequência, é incabível a concessão de medida antecipatória liminar. III - Negou-se provimento ao recurso.? (Acórdão n.1016567, 07017746220178070000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 18/05/17, grifos nossos) Registre-se, ainda, que improcede a alegação da agravante-autora de que a pretensão é apenas de obtenção do plano de saúde individual. O pedido de antecipação de tutela foi específico para a ?continuidade da prestação de serviços de plano de saúde na modalidade contratual atualmente mantida entre as partes, vez que a interrupção é ilegal? (Num. 1307546 - Pág. 23, grifo nosso) e para a limitação do reajuste a 13,57%. Por fim, numa análise superficial, não se constata a alegada violação ao art. , § 3º, alínea b, da Lei 9.656/98, porque a situação dos autos é diversa ? não houve extinção do plano coletivo ou encerramento das atividades da Seguradoraré. Conforme evidenciam os documentos colacionados, a rescisão decorreu por pedido expresso da empresa-empregadora que discordou das condições de renovação apresentadas (Num. 1307546 - Pág. 41). Isso posto, conheço do agravo de instrumento da autora e nego provimento. Julgo prejudicado o agravo interno interposto pela agravante-autora. É o voto. O Senhor Desembargador Esdras Neves - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME.

N. 070XXXX-59.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA. Adv (s).: DF2408100A -CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO. R: SOLANGE F. T. BARBOSA CONFECCOES - ME. R: SOLANGE FERNANDES TAVARES BARBOSA. Adv (s).: DF2191900A - CELSO RUBENS PEREIRA PORTO. R: HELIO PEREIRA BARBOSA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: THIAGO FERNANDES DE AMORIM. Adv (s).: DF2191900A - CELSO RUBENS PEREIRA PORTO. Órgão 6? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 070XXXX-59.2017.8.07.0000 AGRAVANTE (S) DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA AGRAVADO (S) SOLANGE F. T. BARBOSA CONFECCOES - ME,SOLANGE FERNANDES TAVARES BARBOSA,HELIO PEREIRA BARBOSA e THIAGO FERNANDES DE AMORIM Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI Acórdão Nº 1036718 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO INADIMPLENTES. ART. 782 CPC. I ? É possível a inclusão dos nomes dos executados

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