de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante, certificando nos autos digitais.Fica advertido o exequente de que deverá levar o título executivo em tela em todas as audiências, bem como conservá-lo (s) em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos).3. Cumprido o quanto determinado acima, CITE-SE o (a)(s) executado (a) (s) para pagarem a dívida, no prazo de 3 (três) dias corridos contados da citação, (art. 829, NCPC), no valor de R$ 35.605,07 (TRINTA E CINCO MIL E SEISCENTOS E CINCO REAIS E SETE CENTAVOS), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, isento (a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial.3.1. Caso o (s) executado (s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.3.2. Da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrandose auto, com intimação do executado.3.3. Não encontrado (s) o (s) executado (s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Fica cientificada a parte exequente de que, não localizado o (a) executado (a) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de extinção imediata do feito, nos termos dos arts. 53, § 4º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.3.4. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.4. No prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da citação, reconhecido o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o (a) executado (a) poderá requerer o PARCELAMENTO do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. ADVIRTA-SE o (a) executado (a) que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (§ 6º do art. 916, NCPC).4.1. Efetuado o pagamento nos moldes do item anterior e requerido o parcelamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, manifestar-se, tão somente sobre o preenchimento dos pressupostos do caput do art. 916 do Novo Código de processo Civil. Após, façam os autos conclusos para decisão (§ 1º do art. 916, NCPC).4.2. Enquanto não apreciado o requerimento previsto no item 4, o executado deverá depositar as parcelas vincendas.4.3. Com o depósito e durante o pagamento tempestivo das parcelas, os atos executivos ficarão suspensos. Desde já fica deferida a expedição de mandado de levantamento, em favor da parte exequente, em caso de parcelamento, autorizado o imediato levantamento das quantias eventualmente depositadas em favor do exequente.4.4. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, bem como o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (§ 5º do art. 916, NCPC).5. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias corridos da citação e nem requerido o parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias corridos da citação, o oficial de justiça procederá à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.5.1. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais o (a) executado (a) será imediatamente intimado pelo Sr. Oficial de Justiça, observado o art. 841 do Novo Código de Processo Civil, bem como intimar-se-ão as partes do prazo de 10 (dez) dias corridos para requererem a substituição do bem penhorado, nos termos dos arts. 847 e 848 do Novo Código de Processo Civil.5.2. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial de justiça intimará o (a) executado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora. Ressalto que a conduta comissiva ou omissiva do (a) executado (a) que frauda a execução, que dificulta ou embaraça a realização da penhora e intimado não indica ao juíza quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, NCPC), ensejando aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução.5.3. É defeso ao oficial de justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual acordo extrajudicial entre as partes.6. Não localizados bens penhoráveis pelo Sr. Oficial de Justiça, defiro a penhora on line, bem como a restrição de veículos via Renajud, presentes os requisitos necessários, eis que, de acordo com o Enunciado 147 do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo Juiz.7. Garantido o juízo, o (a) executado (a) será oportunamente intimado da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (conforme § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95), cuja rejeição poderá acarretar multa ao (à) executado (a).8. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 383247/SP)
Processo 100XXXX-14.2017.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Cicero Durval Maciel - Jo Ju Comércio de Artigos para Presentes Ltda Me - - Sérgio Arlindo Caioni - - Elvira Pelachim Caioni - Vistos em decisão.1 Por ora, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.2. Por primeiro, nos termos do parágrafo único do art. 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação desta, exibir em cartório o (s) título (s) executivo (s) objeto da presente execução, SOB PENA DE INDEFERIMENTO IMEDIATO DA INICIAL (caput do art. 801 do NCPC, independente de prévia intimação conforme autoriza o § 1º doa art. 51 da Lei nº 9.099/95), apenas para nele (s) lançar as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante, certificando nos autos digitais.Fica advertido o exequente de que deverá levar o título executivo em tela em todas as audiências, bem como conserválo (s) em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos).3. Cumprido o quanto determinado acima, CITE-SE o (a) (s) executado (a)(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias corridos contados da citação, (art. 829, NCPC), no valor de R$ 8.349,24 (OITO MIL E TREZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, isento (a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial.3.1. Caso o (s) executado (s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.3.2. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.3.3. Não encontrado (s) o (s) executado (s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação