Página 111 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Agosto de 2017

de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante, certificando nos autos digitais.Fica advertido o exequente de que deverá levar o título executivo em tela em todas as audiências, bem como conservá-lo (s) em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos).3. Cumprido o quanto determinado acima, CITE-SE o (a)(s) executado (a) (s) para pagarem a dívida, no prazo de 3 (três) dias corridos contados da citação, (art. 829, NCPC), no valor de R$ 35.605,07 (TRINTA E CINCO MIL E SEISCENTOS E CINCO REAIS E SETE CENTAVOS), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, isento (a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial.3.1. Caso o (s) executado (s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.3.2. Da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrandose auto, com intimação do executado.3.3. Não encontrado (s) o (s) executado (s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Fica cientificada a parte exequente de que, não localizado o (a) executado (a) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de extinção imediata do feito, nos termos dos arts. 53, § 4º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.3.4. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal.4. No prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da citação, reconhecido o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o (a) executado (a) poderá requerer o PARCELAMENTO do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. ADVIRTA-SE o (a) executado (a) que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (§ 6º do art. 916, NCPC).4.1. Efetuado o pagamento nos moldes do item anterior e requerido o parcelamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, manifestar-se, tão somente sobre o preenchimento dos pressupostos do caput do art. 916 do Novo Código de processo Civil. Após, façam os autos conclusos para decisão (§ 1º do art. 916, NCPC).4.2. Enquanto não apreciado o requerimento previsto no item 4, o executado deverá depositar as parcelas vincendas.4.3. Com o depósito e durante o pagamento tempestivo das parcelas, os atos executivos ficarão suspensos. Desde já fica deferida a expedição de mandado de levantamento, em favor da parte exequente, em caso de parcelamento, autorizado o imediato levantamento das quantias eventualmente depositadas em favor do exequente.4.4. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, bem como o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (§ 5º do art. 916, NCPC).5. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias corridos da citação e nem requerido o parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias corridos da citação, o oficial de justiça procederá à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.5.1. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais o (a) executado (a) será imediatamente intimado pelo Sr. Oficial de Justiça, observado o art. 841 do Novo Código de Processo Civil, bem como intimar-se-ão as partes do prazo de 10 (dez) dias corridos para requererem a substituição do bem penhorado, nos termos dos arts. 847 e 848 do Novo Código de Processo Civil.5.2. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial de justiça intimará o (a) executado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora. Ressalto que a conduta comissiva ou omissiva do (a) executado (a) que frauda a execução, que dificulta ou embaraça a realização da penhora e intimado não indica ao juíza quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, NCPC), ensejando aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução.5.3. É defeso ao oficial de justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual acordo extrajudicial entre as partes.6. Não localizados bens penhoráveis pelo Sr. Oficial de Justiça, defiro a penhora on line, bem como a restrição de veículos via Renajud, presentes os requisitos necessários, eis que, de acordo com o Enunciado 147 do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo Juiz.7. Garantido o juízo, o (a) executado (a) será oportunamente intimado da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (conforme § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95), cuja rejeição poderá acarretar multa ao (à) executado (a).8. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 383247/SP)

Processo 100XXXX-14.2017.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Cicero Durval Maciel - Jo Ju Comércio de Artigos para Presentes Ltda Me - - Sérgio Arlindo Caioni - - Elvira Pelachim Caioni - Vistos em decisão.1 Por ora, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.2. Por primeiro, nos termos do parágrafo único do art. 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação desta, exibir em cartório o (s) título (s) executivo (s) objeto da presente execução, SOB PENA DE INDEFERIMENTO IMEDIATO DA INICIAL (caput do art. 801 do NCPC, independente de prévia intimação conforme autoriza o § 1º doa art. 51 da Lei nº 9.099/95), apenas para nele (s) lançar as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante, certificando nos autos digitais.Fica advertido o exequente de que deverá levar o título executivo em tela em todas as audiências, bem como conserválo (s) em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos).3. Cumprido o quanto determinado acima, CITE-SE o (a) (s) executado (a)(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias corridos contados da citação, (art. 829, NCPC), no valor de R$ 8.349,24 (OITO MIL E TREZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, isento (a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial.3.1. Caso o (s) executado (s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.3.2. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.3.3. Não encontrado (s) o (s) executado (s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação

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