Página 699 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Setembro de 2017

ré, OLX ATIVIDADE DE INTERNET LTDA, um instrumento musical, pelo valor de R$2.470,00 (dois mil, quatrocentos e setenta reais), para pagamento mediante transferência bancária para conta de titularidade de EMILEM RODRIGUES PEREIRA, terceira ré. No entanto, efetuado o pagamento do valor, o produto não foi entregue, razão pela qual o autor requereu a condenação das rés à devolução do valor pago e à indenização do dano moral suportado. No entanto, a primeira ré não responde pelo inadimplemento contratual denunciado, vez que não participou da relação jurídica e não elaborou o anúncio veiculado. No mesmo sentido: DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ANÚNCIO DE TERCEIROS. OLX. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEI 12.965/14. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 19 E ARTIGO 21. SENTENÇA MANTIDA. 1. Empresa configurada como Provedora de Aplicações de Internet, não possui responsabilidade pelo descumprimento de contrato oriundo de anúncio de produto exibido em seu sítio, mas estabelecido exclusivamente entre o Apelante e terceiro. 2. Não está configurado nexo causal entre o descumprimento contratual e qualquer ação da Apelada, tampouco ilicitude de algum ato praticado por esta ou infringência dos comandos previstos nos arts. 19, 21 e 31 da lei 12.965/14. 3. Apelo não provido. Unânime. (Acórdão n.947266, 20150610053668APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 16/06/2016. Pág.: 328/340, com destaque que não é do original) No caso, a primeira ré não tem controle prévio ou editorial quanto ao conteúdo inserido pelo usuário no provedor. E a responsabilidade desta é cabível nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19, da Lei nº 12.965/2014, que dispõem: Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.?. Por certo, a situação não se enquadra nos dispositivos legais citados, sendo forçoso reconhecer que a primeira ré não é responsável pelo ocorrido. Em relação à segunda ré, forçoso reconhecer que o autor não agiu com o dever de cautela necessário, pois depositou a quantia em conta de terceiro e sequer conferiu a viabilidade do negócio. E prova documental produzida é insatisfatória para comprovação do direito alegado, sendo certo que as mensagens via aplicativo whatsapp não atestam a relação jurídica entre o autor e a segunda ré. Por outro lado, no tocante à terceira ré, reputo legítimo o direito do autor à devolução do valor reclamado. Dispõe o artigo 884, do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. E o artigo 885, do citado diploma legal, complementa:" A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir ". Por força dos efeitos da revelia, a terceira ré deixou de demonstrar a existência de justa causa para o recebimento do valor reclamado, tampouco comprovou causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC). Ademais, o inadimplemento contratual autoriza o retorno das partes ao estado anterior (art. 475, do CC). Não é o caso, no entanto, de incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não configurada a má-fé da terceira ré, que recebeu os valores depositados por mera liberalidade do autor. Finalmente, quanto ao dano moral, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade do autor, não ocorrida na espécie. Ante o exposto, em relação às rés, OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e SMART VISION IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - ME, julgo improcedente o pedido inicial. E julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré, EMILEM RODRIGUES PEREIRA NERIS, a devolver ao autor o valor de R $2.470,00 (dois mil, quatrocentos e setenta reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso (ID 5118414 - Pág. 3), acrescido de juros legais desde a citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017.

N. 070XXXX-88.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROGERIO DE PAULA DOS SANTOS. Adv (s).: DF22383 - ROGERIO DE PAULA DOS SANTOS. R: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.. Adv (s).: RJ53588 - EDUARDO CHALFIN. R: SMART VISION IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - ME. Adv (s).: SP211104 - GUSTAVO KIY. R: EMILEM RODRIGUES PEREIRA NERIS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 070XXXX-88.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DE PAULA DOS SANTOS RÉU: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., SMART VISION IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - ME, EMILEM RODRIGUES PEREIRA NERIS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Não obstante a ausência de contestação da terceira ré, regularmente citada e intimada (ID 8317976 - Pág. 1; ID 8016621 - Pág. 1; ID 6997990 - Pág. 1), não foi configurada a revelia, por força da aplicação do disposto no art. 345, I, do CPC. Sustentou o autor que em 03/11/16 adquiriu da segunda ré SMARTVISION IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COMERCIAL - EIRELI - ME, por intermédio do sítio eletrônico da primeira ré, OLX ATIVIDADE DE INTERNET LTDA, um instrumento musical, pelo valor de R$2.470,00 (dois mil, quatrocentos e setenta reais), para pagamento mediante transferência bancária para conta de titularidade de EMILEM RODRIGUES PEREIRA, terceira ré. No entanto, efetuado o pagamento do valor, o produto não foi entregue, razão pela qual o autor requereu a condenação das rés à devolução do valor pago e à indenização do dano moral suportado. No entanto, a primeira ré não responde pelo inadimplemento contratual denunciado, vez que não participou da relação jurídica e não elaborou o anúncio veiculado. No mesmo sentido: DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ANÚNCIO DE TERCEIROS. OLX. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEI 12.965/14. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 19 E ARTIGO 21. SENTENÇA MANTIDA. 1. Empresa configurada como Provedora de Aplicações de Internet, não possui responsabilidade pelo descumprimento de contrato oriundo de anúncio de produto exibido em seu sítio, mas estabelecido exclusivamente entre o Apelante e terceiro. 2. Não está configurado nexo causal entre o descumprimento contratual e qualquer ação da Apelada, tampouco ilicitude de algum ato praticado por esta ou infringência dos comandos previstos nos arts. 19, 21 e 31 da lei 12.965/14. 3. Apelo não provido. Unânime. (Acórdão n.947266, 20150610053668APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 16/06/2016. Pág.: 328/340, com destaque que não é do original) No caso, a primeira ré não tem controle prévio ou editorial quanto ao conteúdo inserido pelo usuário no provedor. E a responsabilidade desta é cabível nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19, da Lei nº 12.965/2014, que dispõem: Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.?. Por certo, a situação não se enquadra nos dispositivos legais citados, sendo forçoso reconhecer que a primeira ré não é responsável pelo ocorrido. Em relação à segunda ré, forçoso reconhecer que o autor não agiu com o dever de cautela necessário, pois depositou a quantia em conta de terceiro e sequer conferiu a viabilidade do negócio. E prova documental produzida é insatisfatória para comprovação do direito alegado, sendo certo que as mensagens via aplicativo whatsapp não atestam a relação jurídica entre o autor e a segunda ré. Por outro lado, no tocante à terceira ré, reputo legítimo o direito do autor à devolução do valor reclamado. Dispõe o artigo 884, do Código Civil:"Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. E o artigo 885, do citado diploma legal, complementa: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir". Por força dos efeitos da revelia, a terceira ré deixou de demonstrar a existência de justa causa para o recebimento do valor reclamado, tampouco comprovou causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC). Ademais, o inadimplemento contratual autoriza o retorno das partes ao estado

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