Página 234 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Setembro de 2017

espécimes da fauna silvestre emcativeiro, previsto no art. 29, 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/98.Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/30 (umtrigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não consta dos autos elementos relativos à presença de capacidade econômica apta a justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato.b) Do crime previsto no art. 296, 1º, III do Código PenalComefeito, as circunstâncias judiciais inseridas no caput do art. 59 do Código Penal brasileiro são totalmente favoráveis ao acusado em comento, que é réu primário e possui bons antecedentes, não constando dos autos nada que desabone a sua conduta social ou personalidade. Outrossim, à luz à luz do disposto no art. da Lei 9.605/98, a culpabilidade - juízo de reprovação que se faz pelo caminho que escolheu - não desborda da normalidade, bemcomo os motivos e circunstâncias e consequências são adequados ao próprio tipo penal. Portanto, fixo a pena-base no patamar mínimo estabelecido para o delito previsto no 296, 1º, III do Código Penal em2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Constato não existiremcircunstâncias agravantes ou atenuantes a seremponderadas. Assim, a pena provisória fica no mesmo patamar da pena-base.Na terceira fase de aplicação da pena, observo não haver causas de aumento ou de diminuição a seremponderadas. Por tal razão, fixo a pena definitiva em2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/30 (umtrigésimo) do valor do salário mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois há nos autos qualquer elemento relativo à capacidade econômica que seja apto a justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato.Concurso materialRealizada a soma das penas aplicadas emrazão do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, estas perfazemo total de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Nos termos do art. 111 da Lei 7.210/84, a determinação do regime inicial será feita pela soma ou unificação das penas. Saliento, por oportuno, não haver óbice à soma das penas de reclusão e detenção, porquanto ambas são penas privativas de liberdade, bemcomo porque o supracitado dispositivo não faz tal distinção, conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal.Nesse sentido: (...) O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, emcondenação por mais de umcrime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de seremde detenção ou reclusão. (...) (RHC 118626, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013).Constato que estão presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos, estabelecidas a seguir:1) uma pena de prestação de serviços à comunidade emumdos locais previstos no art. da Lei 9.605/98, a ser definido pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena substituída, nos termos do art. 46 e do Código Penal e do art. , caput e parágrafo único c.c art. , inciso I, ambos da Lei 9.605/98.2) uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 3 (três) salários mínimos, considerando a quantidade de aves apreendidas, emfavor de entidade pública ou privada com destinação social, tambémdesignada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, do CP).Emcaso de conversão empena privativa de liberdade, esta será cumprida inicialmente emregime aberto, com base nos art. 33, , c, e 59 do Código Penal, observado o disposto no art. 36 do mesmo diploma legal.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal para CONDENAR o réu FRANCISCO SANDRO DOS SANTOS à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida emregime aberto e de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (umtrigésimo) de salário mínimo cada dia-multa, pela prática do crime previsto no artigo 29, 1º, III, c.c. 4º, I, da Lei 9.605/98. A pena privativa de liberdade resta substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade emumdos locais previstos no art. da Lei 9.605/98, a ser definido pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena substituída, nos termos do art. 46 e do Código Penal e do art. , caput e parágrafo único c.c art. , inciso I, ambos da Lei 9.605/98 e emuma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 3 (três) salário mínimo, emfavor de entidade pública ou privada comdestinação social, tambémdesignada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, do CP).O acusado poderá apelar emliberdade.Custas pelo condenado, na forma da lei.Ao SEDI para as anotações devidas.Oficie-se ao Depósito Judicial da Justiça Federal para que encaminhe as anilhas apreendidas (fl. 159) ao IBAMA, haja vista a realização de perícias técnicas nos objetos.Como trânsito emjulgado da sentença, oficiem-se os departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e NID/SETEC/SR/DPF/SP).Após, remetamos autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades pertinentes.P.R.I.C.São Paulo, 29 de agosto de 2017.MÁRCIO ASSAD GUARDIAJUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE. - (DECISÃO DE FL. 282):Fls. 275/278: recebo o recurso de apelação tempestivamente interposto pelo Ministério Público Federal, acompanhado de razões.Intime-se a defesa constituída pelo sentenciado a fimde oferecer contrarrazões de apelação, bemcomo do inteiro teor da sentença, como de direito.Int.

9ª VARA CRIMINAL

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