Página 1213 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Setembro de 2017

“ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.”Assim, tem-se que a legislação estabeleceu piso para a base de cálculo do tributo, que não será inferior ao valor venal adotado para o cálculo do IPTU. No entanto, o Decreto Estadual nº 55.002/09 modificou a base de cálculo do imposto ao estabelecer que, tratando de transmissão de imóvel no Município de São Paulo, será fixado na maior das seguintes importâncias: a) o valor venal de mercado do bem imóvel declarado pelo contribuinte; b) o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” -ITBI.Sob essa perspectiva contextual, constata-se a ilegalidade fiscal, uma vez que por mero decreto fora alterada base de cálculo de imposto, portanto, sem a observância do princípio da legalidade, ocasionando majoração significativa e indevida de tributo, por meio de alteração no decreto regulamentador da norma.Prevê o CTN:Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso Ido § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.Dessa forma, nos termos do art. 97, inciso I, § 1º, do CTN, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por meio de lei, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal.Nesse mesmo sentido, entende o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD BASE DE CÁLCULO - ITBI Inconformismo Cabimento Ofício circular DEAT nº 27/09 que reproduz a mesma base de cálculo prevista no Decreto Estadual nº 55.002/09 Inaplicabilidade Inteligência do art. 13 da Lei 10.705/2000 fato gerador ocorrido em 09.03.2014 - irrelevância - base de cálculo do ITCMD que deveria obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU e não o valor venal de referência (valor de mercado), instituído pelo decreto de 2009 Decreto que não pode definir base de cálculo diversa de lei Ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 208XXXX-64.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Camargo Pereira, data do julgamento 01.07.2014).O Decreto Estadual nº 55.002/09, ao permitir o uso do valor venal do bem como sendo o “valor venal de referência do ITBI”, extrapolou o limite regulamentar, estabelecendo base de cálculo diversa da prevista na Lei 10.705/2000, afrontando o disposto no art. 99 do CTN, pelo qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.E mesmo que assim não fosse, também é pacífico o entendimento, no E. TJSP, que o valor venal de referência do ITBI é aquele atribuído pela Administração para fins de cobrança do IPTU, já que o art. 33 do CTN, da mesma forma que o art. 38, toma como base de cálculo desse imposto o valor venal do bem, ou aquele declarado pelo próprio contribuinte que fora praticado no negócio:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução - ITBI - Lei Municipal nº 11.154/91 - Pretendido recolhimento do tributo com base no valor venal de referência - A base de cálculo do ITBI encontra-se definida sobre dois parâmetros: ou é o valor venal do qual o contribuinte já tem prévio conhecimento e é definido pela Fazenda Pública, ou então é o valor indicado no instrumento de compra e venda, sendo defeso ao Município surpreender o contribuinte com outro valor que não reflita nenhuma destas realidades - Impossibilidade de arbitramento de outro valor, salvo após ampla defesa, à luz do que dispõe o art. 148 do CTN, para possibilitar que o negócio seja realizado de forma segura e eficaz, levando em consideração a segurança jurídica necessária no ato da transação imobiliária - Sentença mantida - Recursos Improvidos. (Apel. 018XXXX-18.2010.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Relator (a): Eutálio Porto, j. 07/04/2011) Enfim, por qualquer ângulo que se olhe, deverá ser utilizado o valor venal do IPTU como base de cálculo do ITCMD.Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, § 1º, IV, do NCPC.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido neste mandado de segurança impetrado por ROBERTA MARQUES BENAZZI VILLAVERDE e RAQUEL MARQUES BENAZZI GUIRADO, para, confirmando a liminar, CONCEDER a ordem e determinar à autoridade efetue o lançamento do ITCMD sobre o imóvel descrito nos autos valendo-se do valor declarado para fins de IPTU. No mais, extingo a ação com resolução do mérito, fundado no art. 269, I, do CPC.Sucumbente, condeno a FESP no pagamento das custas e demais despesas processuais. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09.P.R.I. - ADV: FREDERICO BENDZIUS (OAB 118083/SP), TALES MILETTI DUTERVIL CURY (OAB 367024/SP), ANA CRISTINA LEITE ARRUDA (OAB 116218/SP)

Processo 104XXXX-92.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - ROSANGELA DEMASTRO -FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Oficie-se o IMESC para que traga o do laudo da autora supra (pasta 344815), ou informe sobre o andamento do mesmo, no prazo de 15 dias.Após, tornem.Intime-se. - ADV: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO (OAB 214131/SP), RAQUEL JAQUELINE DA SILVA (OAB 223525/SP)

Processo 105XXXX-85.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - Iolanda Regina Gouveia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Oficie-se o IMESC, conforme solicitado às fls. 125.Intime-se. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP)

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