Página 688 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Outubro de 2017

policial, iniciado com o registro da ocorrência de um fato envolvendo a prática de violência no ambiente doméstico. Os fatos narrados revelam o comportamento agressivo do requerido e, por conseguinte, a necessidade de que este não tenha qualquer tipo de contato e/ou aproximação com a ofendida. O receio da requerente de sofrer novas agressões por parte de seu ex-marido, e a intenção de restabelecer a estabilidade de seu lar justificam o deferimento das medidas pleiteadas. Assim sendo, com base no art. 18, I, da Lei nº 11.340/06, determino, até ulterior deliberação: 1. Que o agressor mantenha uma distância mínima de 100 (cem) metros da vítima, de seus familiares e das testemunhas (art. 22, III, a, da Lei nº 11.340/06); 2. Que o agressor não entre em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b, da Lei n. 11.340/06); 3. Que o agressor não frequente a residência da requerente, bem como não ingresse nos mesmos ambientes que a requerente (art. 22, III, c, da Lei nº 11.340/2006); 4. Que a vítima e seus dependentes sejam encaminhados a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (art. 23, I, da Lei nº 11.340/06); 5. Que a ofendida seja afastada do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos (art. 23, III, da Lei nº 11.340/06); 6. Separação de corpos (art. 23, IV, da Lei nº 11.340/06). Deixo de aplicar a medida protetiva de afastamento do lar, domicílio ou local de conivência com a ofendida, considerando que agressor e vítima possuem endereços distintos, conforme qualificação nos autos. Do mesmo modo, deixo de aplicar as medidas protetivas de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores e de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, pois não foi juntado aos autos documentos comprobatórios de filiação, bem como necessária a oitiva de equipe multidisciplinar ou serviço similar. Notifique a vítima requerente nos termos do art. 21, caput, da Lei nº 11.340/06, bem como de que tem o prazo de 30 (trinta) dias, após o deferimento das presentes medidas, para ajuizamento da ação cível que couber, o que deverá fazer através de Advogado ou Defensor Público. Cite-se o requerido para, querendo, contestar o presente feito cautelar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela requerente. Esclareço que em caso de descumprimento das medidas impostas PODERÁ acarretar em DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado, com base no art. 311 c/c 312 do CPP. Oficie à autoridade policial para a adoção das devidas providências, bem como para que encaminhe os autos o procedimento policial correlato para fins de ajuizamento de ação principal. Dê vista dos autos ao Ministério Público para os fins do art. 18, III, da Lei nº 11.340/06. Junte-se os autos de IPL encaminhados pela Autoridade Policial, dando-se vistas ao Ministério Público para as providências que entender necessárias. Cópia do presente servira de MANDADO DE AFASTAMENTO E INTIMAÇÃO e OFÍCIO de comunicação, no que for necessário conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, o qual deverá ser cumprido, se necessário, com o auxílio de força policial (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/06). Barcarena (PA), 10 de outubro de 2017. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Substituto Fórum da Comarca de Barcarena - Pará Av. Magalhães Barata, s/n - Centro, CEP 68.445.000, fone/fax 91-3753.1422

PROCESSO: 00074107020138140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO Ação: Execução da Pena em: 11/10/2017 APENADO:CLEITON DOS SANTOS PINHEIRO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Barcarena - Vara Criminal DESPACHO Vistas ao Ministério Público. Barcarena (PA), 11 de outubro de 2017. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Substituto Fórum da Comarca de Barcarena - Pará Av. Magalhães Barata, s/n - Centro, CEP 68.445.000, fone/fax 91-3753.1422

PROCESSO: 00075401120148140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO Ação: Execução da Pena em: 11/10/2017 APENADO:ANDRE LUIS LAGO SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Barcarena - Vara Criminal DESPACHO Vistas ao Ministério Público. Barcarena (PA), 10 de outubro de 2017. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Substituto Fórum da Comarca de Barcarena - Pará Av. Magalhães Barata, s/n - Centro, CEP 68.445.000, fone/fax 91-3753.1422

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar