Página 16 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Outubro de 2017

não obteve êxito, razão pela qual requer a concessão, liminarmente, da busca e apreensão, na forma do art. e seus parágrafos, do Decreto-Lei 911/69, com redação atualizada pela Lei n.º 10.931/04.É o relatório.Fundamento e decido, por ora, somente o pedido de liminar.Saliente-se que, embora bem elaborados os argumentos na peça vestibular, a mesma peca em um ponto crucial, especialmente por se tratar de ação com pedido de liminar.Isso porque a medida liminar pleiteada teria, no caso in concreto, o caráter nitidamente satisfativo, exauriente e prejudicial ao prosseguimento da presente ação, posto que, uma vez concedida nada mais haveria que prover no momento próprio de decisão do mérito da presente lide.Por outro lado, a rejeição da medida liminar, por ora, não inviabilizará a execução da sentença a ser prolatada no momento adequado, qualquer que seja o seu resultado, procedente ou não a demanda.Desta forma, a liminar requerida não é essencial à garantia da exequibilidade e eficácia da sentença de mérito. Em casos tais, somente se justifica a concessão da liminar, quando claramente demonstrado o direito, aliado à iminência de danos irrecuperáveis.Por isso é que não se justifica seja o réu privado do uso do bem adquirido, sem que ao menos lhe seja dada a oportunidade de comparecer a juízo em tempo e modo oportuno, inclusive havendo a possibilidade de purga da mora.Eis o entendimento da jurisprudência pátria sobre a matéria:ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DE MAIS DE 40% DO PREÇO FINANCIADO PREVISTO NO ARTIGO 3.º, § 1.º, DO DECRETO-LEI 911/69 - DESNECESSIDADE - REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - CABIMENTO - Diante do que estabelecem os artigos 6.º, 53 e 81, da Lei n.º 8078/90, impositivo reconhecer inviável a exigência do pagamento mínimo de 40% como condição para o exercício do direito de emendar a mora. (2.º TACSP - AI 690.067-00/8 -6.ª c. - Rel.ª Juíza Isabela Gama de Magalhães - DOESP 14.12.2001). Por tais razões, DENEGO, por ora, a liminar pleiteada, em face das razões expendidas, em nada obstando que seja novamente pleiteada e apreciada após modificação dos fatos que ensejaram seu indeferimento.Cite-se o réu, ELAINE CRISTINA DOS SANTOS PIMENTEL, para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 56, § 3.º da Lei 10.931/04, ou purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, devendo manifestar seu interesse em conciliar no prazo da contestação.Intimações devidas.Maceió , 12 de setembro de 2017.Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito

ADV: FÁBIO RIBEIRO VELOZO (OAB 119189RJ), DIOGO DANTAS OLIVEIRA (OAB 5433/SE) - Processo 071XXXX-12.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Previdência privada - AUTOR: João Gomes da Silva - Helena Menezes de Souza - José Benedito dos Santos -RÉU: Fundação Sistel de Seguridade Social - DESPACHO Chamo o feito à ordem, no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita, com base no art. , § 1º da Lei 1.060/50.Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Maceió(AL), 27 de setembro de 2017.Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito

ADV: FÁBIO RIBEIRO VELOZO (OAB 119189RJ) - Processo 071XXXX-12.2016.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração - Previdência privada - EMBARGANTE: João Gomes da Silva - Helena Menezes de Souza - EMBARGADO: Fundação Sistel de Seguridade Social -DECISÃOVistos etc.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos em face da decisão de fls. 94 dos autos, através do qual o autor-embargante,JOÃO GOMES DA SILVA, HELENA MENEZES DE SOUZA E JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS, alegam, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça.Requereu, ao final, a procedência dos presentes embargos de declaração, com o suprimento da omissão alegada, pugnando pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente, o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.De início, verifico inexistir a omissão alegada pela parte nos presentes embargos. Isso porque não cabe ao magistrado compelir a parte à produção de provas dos fatos por ela alegados. Tanto é assim que o artigo 333, inciso I do CPC preconiza que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.Entretanto, é possível reconhecer a existência de erro material na decisão proferida, posto que não há óbice ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nestes embargos de declaração, com base no art. , § 1º da Lei 1.060/50 e o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, basta à parte, enquanto pessoa física, simplesmente afirmar nos autos a sua condição de miserabilidade para sua concessão, pois há em seu favor a presunção de veracidade do alegado, cabendo à parte contrária o ônus da contra prova. Assim, vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. , XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. , § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1358935/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011) Sendo assim, e ante os argumentos acima expostos, recebo os embargos, porque tempestivos, dando-lhe provimento no sentido de corrigir o erro material verificado. Defiro, por conseguinte, o benefício da assistência gratuita com fundamento no art. , § 1º da Lei 1.060/50.Intimações devidas.Maceió,27 de setembro de 2017.Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito

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