Página 43 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 30 de Outubro de 2017

preenchimento das demais disposições editalícias, no prazo máximo de 72h, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (CPC, arts. 297 e 537).6. OFICIE-SE com urgência à Secretaria de Estado da Educação com cópia desta decisão.7. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo máximo de 10 dias, sob as penas da lei (Lei nº 12.016/09, art. , I).8. Findo o decêndio, ABRA-SE imediatamente vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer (Lei nº 12.016/09, art. 12, caput).9. Dêse ciência do feito aos órgãos de representação judicial da pessoa jurídica (Lei nº 12.016/2009, art. , II).10. Por fim, voltem os autos conclusos.11. INTIMEM-SE.

ADV: APARECIDO JERÔNIMO DA SILVEIRA (OAB 36568/SC) Processo 031XXXX-97.2017.8.24.0023 - Tutela Antecipada Antecedente - Fornecimento de Medicamentos - Requerente: Sandro Luís Oliveira da Cruz - Requerido: Estado de Santa Catarina - 1. DEFIRO a gratuidade da justiça, dispensando a parte autora do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.2. ACOLHO a emenda à inicial (p. 133-135), porque ainda não se promoveu a angularização processual (CPC, art. 329, I), bem como a correção do valor da causa (R$ 69.570,00), que servirá de base para o cálculo de todos os consectários previstos em lei. ANOTE-SE nos registros do SAJ/PG.3. Sopesadas as circunstâncias fáticas e jurídicas, exsurge recomendável a deliberação acerca da tutela provisória somente depois da manifestação prévia da parte demandada, pois a ciência de seus argumentos servirá para ensejar a análise mais ampla e profunda da situação controvertida. Assim, INTIME-SE o representante judicial da parte ré, através do meio mais rápido e eficiente de comunicação, para que se pronuncie nos autos prestando as necessárias informações sobre o caso, no prazo de 72 horas, sob as penas da lei, o que faço com fundamento no art. da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1.059 do CPC.A propósito já se decidiu: “’Salvo situações excepcionais, o juiz somente deverá deferir medida cautelar restritiva de direitos sem a prévia audiência do réu se verificar que, ‘sendo citado, poderá torná-la ineficaz’ (CPC, art. 804). Por analogia, a regra aplica-se também às demais tutelas de urgência - liminares em mandado de segurança (Lei 1.533/1951, art. , II), em ação civil pública (Lei 7.347/1985, art. 12; Lei n. 8.437, de 1992, art. 2º), em ação popular (Lei 4.717/1965, art. , § 4º) e nos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 273) (Precedentes: AI nº 2004.036628-5, Des. Newton Trisotto; AI nº 2007.042591-1, Des. Cid Goulart; REsp nº 285.613, Min. Francisco Falcão; REsp nº 667.939, Min. Eliana Calmon)’ (AI n. 2008.060297-0, Des. Newton Trisotto)” (TJSC, AI nº 2013.032653-3, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 20/05/2014).4. ESCLAREÇO que a regular citação da parte ré só ocorrerá em momento posterior, a tempo e modo, para todos os fins de direito. 5. Por fim, voltem os autos conclusos.6. CUMPRA-SE com máxima urgência e prioridade.

ADV: FELIPE ROEDER DA SILVA (OAB 32650/SC)

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