preenchimento das demais disposições editalícias, no prazo máximo de 72h, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (CPC, arts. 297 e 537).6. OFICIE-SE com urgência à Secretaria de Estado da Educação com cópia desta decisão.7. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo máximo de 10 dias, sob as penas da lei (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).8. Findo o decêndio, ABRA-SE imediatamente vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer (Lei nº 12.016/09, art. 12, caput).9. Dêse ciência do feito aos órgãos de representação judicial da pessoa jurídica (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II).10. Por fim, voltem os autos conclusos.11. INTIMEM-SE.
ADV: APARECIDO JERÔNIMO DA SILVEIRA (OAB 36568/SC) Processo 031XXXX-97.2017.8.24.0023 - Tutela Antecipada Antecedente - Fornecimento de Medicamentos - Requerente: Sandro Luís Oliveira da Cruz - Requerido: Estado de Santa Catarina - 1. DEFIRO a gratuidade da justiça, dispensando a parte autora do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.2. ACOLHO a emenda à inicial (p. 133-135), porque ainda não se promoveu a angularização processual (CPC, art. 329, I), bem como a correção do valor da causa (R$ 69.570,00), que servirá de base para o cálculo de todos os consectários previstos em lei. ANOTE-SE nos registros do SAJ/PG.3. Sopesadas as circunstâncias fáticas e jurídicas, exsurge recomendável a deliberação acerca da tutela provisória somente depois da manifestação prévia da parte demandada, pois a ciência de seus argumentos servirá para ensejar a análise mais ampla e profunda da situação controvertida. Assim, INTIME-SE o representante judicial da parte ré, através do meio mais rápido e eficiente de comunicação, para que se pronuncie nos autos prestando as necessárias informações sobre o caso, no prazo de 72 horas, sob as penas da lei, o que faço com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1.059 do CPC.A propósito já se decidiu: “’Salvo situações excepcionais, o juiz somente deverá deferir medida cautelar restritiva de direitos sem a prévia audiência do réu se verificar que, ‘sendo citado, poderá torná-la ineficaz’ (CPC, art. 804). Por analogia, a regra aplica-se também às demais tutelas de urgência - liminares em mandado de segurança (Lei 1.533/1951, art. 7º, II), em ação civil pública (Lei 7.347/1985, art. 12; Lei n. 8.437, de 1992, art. 2º), em ação popular (Lei 4.717/1965, art. 5º, § 4º) e nos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 273) (Precedentes: AI nº 2004.036628-5, Des. Newton Trisotto; AI nº 2007.042591-1, Des. Cid Goulart; REsp nº 285.613, Min. Francisco Falcão; REsp nº 667.939, Min. Eliana Calmon)’ (AI n. 2008.060297-0, Des. Newton Trisotto)” (TJSC, AI nº 2013.032653-3, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 20/05/2014).4. ESCLAREÇO que a regular citação da parte ré só ocorrerá em momento posterior, a tempo e modo, para todos os fins de direito. 5. Por fim, voltem os autos conclusos.6. CUMPRA-SE com máxima urgência e prioridade.
ADV: FELIPE ROEDER DA SILVA (OAB 32650/SC)