Página 152 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Novembro de 2017

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada contra CLEFERSON LUIZ DIAS, RG n 1342812/MS, CPF n XXX.954.731-XX, natural de Eldorado/MS, filho de José Luiz Dias e Maria Angela Dias, e IVO DOS SANTOS CELESTINO, RG nº 1082973/SSP/SP, CPF XXX.271.851-XX, natural de Amambaí/MS, nascido em04.03.1981, filho de Gilberto Celestino da Silva e Maria Carolina dos Santos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, comredação anterior à Lei nº 13.008/2014, e, emrelação ao segundo denunciado, emconcurso material como artigo 183 da Lei nº 9.472/97.Denuncia que no dia 15 de dezembro de 2013, por volta das 19h30min, na Rodovia SP 272, Km7, emPirapozinho/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, policiais militares emfiscalização de rotina abordaramuma carreta bitremformada pelo veículo Mercedes Benz, modelo LS 1938, placas AIP 7810, e dois reboques de placas APQ 4777 e APQ 3777, conduzido pelo acusado Ivo Santos Celestino, e logo em seguida o bitremformado pelo veículo Scania, modelo G420 A6X2, placas ASL 2749, e dois reboques de placas AUN 5398 e AUN 5403, conduzido pelo acusado Cleferson Luiz Dias, mais outros dois veículos, um caminhão Mercedes Benz, modelo 1620, placas JRH6866, e umbitremformado pelo trator Scania 380, placas AAG 1217, e dois reboques de placas AOM 2548 e AOM 2544, cujos motoristas saíramemfuga, não sendo possível identificá-los, constatando que os acusados juntamente comoutras duas outras pessoas não identificadas, agindo emconcurso, comunidade de desígnios e identidade de propósitos, receberame transportaram, dentro do território nacional, comfinalidade comercial, semqualquer documentação legal, 1.605.568 (ummilhão, seiscentos e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito) maços de cigarros de origemestrangeira, todos de procedência paraguaia e importação proibida, dependentes para ingresso no país de registro, análise e autorização do órgão público competente - Anvisa e Receita Federal.Menciona a denúncia que os cigarros paraguaios estavamassimdistribuídos: 425.010 (quatrocentos e vinte e cinco mil e dez) maços no veículo bitremconduzido pelo acusado Ivo Santos Celestino; 428.038 (quatrocentos e vinte e oito mil e trinta e oito) maços no veículo Scania G420 de placas ASL 2749, acoplado aos reboques de placas AUN 5398 e AUN 5403, conduzido pelo acusado Cleferson; 352.500 (trezentos e cinquenta e dois mil e quinhentos) maços no veículo Mercedez Benz de placas JRH 6866; 400.020 (quatrocentos mil e vinte) maços no conjunto de veículos formados por cavalo trator SCANIA/G380, de placas AAG 1217, e duas carretas semirreboque de placas AOM 2548 e AOM 2544. Consoante descrição da denúncia, no momento da abordagemo acusado Ivo Santos Celestino, assimcomo Cleferson Luiz Dias, declararamque transportavammilho e inclusive apresentaramnota fiscal, mas após solicitação para que as lonas dos veículos fossemretiradas acabaramconfessando que transportavamcigarros de origemestrangeira, recebidos emDourados/MS, e que teriamsido contratados por pesso identificada somente por João, compromessa de pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um. Ressalta a peça acusatória que o acusado Ivo Santos Celestino e o condutor evadido do veículo cavalo trator Scania G380, de placas AAG 1217, possuíamnotas fiscais emitidas pela mesma empresa, evidenciando a viagememcomboio.Ainda segundo a denúncia, o acusado Ivo dos Santos Celestino fez uso de radiocomunicador da marca YAESU, modelo FT 2900, de forma oculta, instalado no veículo Mercedes Benz de placas AIPO 7810, emdesacordo comas especificações de homologação, tendo sido encontrados aparelhos radiocomunicadores no veículo Mercedez Benz de placas JRH 6866, a saber, umradiocomunicador da marca COBRA, modelo 148GLT, instalado de forma aparente, e umradiocomunicador da marca YAESU, modelo FT 1900, para os quais não constavamcertificados de homologação, evidenciando o desenvolvimento clandestino da atividade de telecomunicações pelo imputado e comos outros condutores não identificados durante todo o percurso destinado ao transporte dos cigarros apreendidos. A denúncia foi recebida em15 de junho de 2016 (fl. 590). Os acusados foramcitados (fl. 613 e 629) e apresentaramdefesa preliminar (fls. 617/619 e 633/635). Em audiência realizada neste juízo foramouvidas as testemunhas Celso Eduardo Nunes Brito e Luís Gustavo da Silva Schwarz, arroladas pela acusação (fls. 659/663). Os réus foraminterrogados por carta precatória (fls. 691/695 e 707/708). As partes não requereramdiligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (fls. 710 e 711/verso). Emalegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação dos réus no tocante ao crime de contrabando e absolvição emrelação à imputação quanto à prática do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 (fls. 714/717).Emseus memoriais, os réus aduzemque o transporte emterritório nacional não caracteriza contrabando e no tocante à imputação da prática do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 requerema absolvição por ausência de provas ou a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Emcaso de condenação, requerema aplicação da atenuante da confissão e a fixação de regime aberto para cumprimento de pena, comsubstituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Postulamo direito de apelar emliberdade (fls. 730/738).É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃOA materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02/09, autos de apresentação e apreensão de fls. 15/30 e 322, autos de infração e termos de apreensão e guarda fiscal de fls. 303/310, 311/318, 324/332 e 333/339, que apontamque os cigarros apreendidos, todos estrangeiros, de origemparaguaia, são de importação proibida por não possuíremregistro junto à ANVISA para seremcomercializados emterritório brasileiro. A autoria tambémé incontestável, haja vista a confissão do corréu Ivo e a prova oral produzida nos autos. A testemunha Celso Eduardo Nunes Brito, policial militar, afirmou que na data dos fatos estava empatrulhamento coma equipe próximo a Pirapozinho quando avistaramduas carretas que transitavampróximas e resolveramfazer a abordagemdelas: a primeira como acusado Ivo na condução e a segunda como acusado Cleferson. Relatou que o acusado Ivo apresentou nota da empresa Bunge Alimentos como se fosse carga de milho, e quando pedirampara que ele abrisse a carga ele adiantou que era cigarro; de igual modo o acusado Cleferson tambémadiantou que era cigarro. Prosseguiu relatando que a trezentos metros do local da abordagemoutros dois veículos pararamrepentinamente no acostamento e os dois condutores desceramemdesabalada carreira emmata próxima. Disse que pediram apoio de outras viaturas via rádio, tentaramfazer cerco nessa mata, mas não conseguiramlocalizar essas pessoas. Fizeramvistoria nesses veículos, umbitreme umcaminhão complaca da Bahia, ambos comcigarros. Disse que somente emumdeles encontraramnota de milho, da Bunge Alimentos, e que o caminhão estava abandonado, coma chave no contato e a carroceria cheia de cigarros. Mencionou que ao questionar os acusados presos emflagrante, Ivo respondeu que fora contratado por pessoa de nome João na cidade de Naviraí para transportar os cigarros até São Paulo, onde, emdeterminado posto, umveículo que os estaria acompanhando - um Volkswagen Gol branco, daria sinal de parada e ele receberia o pagamento pela viagem (cinco mil reais, incluídas as despesas de viagem, que seriamressarcidas, totalizando os cinco mil reais no retorno). Disse que Cleferson afirmou ter sido contratado emEldorado/MS, tambémpor pessoa chamada João, e para conduzir de Dourados a São Paulo receberia cinco mil reais pelo transporte, tendo sido encontrado emseu poder a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Indagado sobre a existência de vínculo entre os acusados abordados, o policial depoente explicou que o modus operandi é transitarempróximos e emalta velocidade, por causa da carga leve de cigarros, concluindo que por tal motivo os veículos foramabordados no mesmo momento. Disse que sua viatura passou pelo veículo Gol branco na rodovia, emcontrafluxo. Questionado sobre os radiocomunicadores, a testemunha afirmou não ter visto se havia rádio nos veículos, emrazão de não ter sido realizada vistoria minuciosa por conta do pouco efetivo policial no local dos fatos. Ressaltou, contudo, que os condutores presos emflagrante afirmaramque o contato como veículo batedor era feito por telefone. Luís Gustavo da Silva Schwarz prestou depoimento no mesmo sentido. Afirmou emjuízo ter participado da abordagem das duas carretas bitrem, prestando apoio ao sargento Nunes. Disse que dois condutores correrame dois forampresos no local, explicando que fizeramincursão na mata, mas não encontraramos motoristas que se evadiram. Disse que os acusados afirmaramteremsido contratados por pessoa de nome João, no Mato Grosso do Sul, nas cidades de Naviraí e Eldorado, e que receberiamcinco mil pela viagem. Afirmou que todos os veículos continhamcigarros e quemfez as entrevistas foi o sargento, mas ele estava junto. Ressaltou que o acusado Ivo apresentou nota fiscal de milho e que eles sabiamque se tratava de cigarro, eles estavamjuntos e se comunicavam, segundo eles, por rádio, e havia umbatedor, que foi abordado, mas liberado, porque não foi possível vislumbrar nada que o associasse à ocorrência. Ressalvando engano, afirmou ter sido localizado emuma das carretas umradiocomunicador. Disse que eles viajavamjuntos, umatrás do outro, fato incomum, porque, conforme explicado pela testemunha, geralmente mantém-se certa distância, e, conforme concluiu, ao sinal de parada para umo outro já conseguiu visualizar e abandonar o veículo. Mencionou a testemunha que percorre a rodovia SP 272 periodicamente por se tratar de rota de contrabando e tráfico. Disse que foi abordado um veículo Gol, de Naviraí, por sua equipe, explicando que o tenente Felix que o abordou: no caminho para essa ocorrência, umpouco antes, a gente já havia abordado esse veículo e inclusive a gente avisou a outra equipe, motivando a abordagemdas carretas (...) participei do apoio (...) cheguei junto, estava a poucos metros (...). Perante o juízo deprecado, o acusado Cleferson Luiz Dias, no ato de seu interrogatório emjuízo, fez uso do direito o silêncio. Ivo Santos Celestino, por seu turno, confessou o contrabando de cigarros, mas negou a utilização de radiocomunicador. Disse que o seu contratante lhe entregou umcelular para que entrasse emcontato coma pessoa que receberia a carga quando chegasse a São Paulo. Negou ainda a prática delitiva emconcurso de pessoas, afirmando que não havia veículo batedor bemcomo que não viajava emcomboio como corréu Cleferson e os outros dois veículos abandonados no acostamento pelos condutores que se evadiram. De fato, não há prova no sentido de que o acusado Ivo Celestino tivesse feito uso do aparelho radiocomunicador instalado no veículo que conduzia. A prova oral não é certa nemmesmo quanto à existência de radiocomunicadores no veículo, tendo as testemunhas de acusação relatado não teremfeito vistoria minuciosa nos veículos em razão do pouco efetivo policial no local dos fatos.Os acusados negama prática delitiva emconcurso de pessoas. A negativa, contudo, não se sustenta. Não há dúvidas de que os acusados atuavamconjuntamente, visto que contratados pela mesma pessoa, identificada por João, e viajavampróximos umdo outro, juntamente comoutros dois veículos apreendidos, ainda que semidentificação de seus condutores, dois dos veículos inclusive com carga amparada emnota fiscal de milho inidônea (fl. 107), emitidas emnome da mesma empresa (Bunge Alimentos). Cabe considerar ainda, que mesmo que tivessemse conhecido somente durante a viagem, como afirmado por Cleferson emseu interrogatório perante a autoridade policial (fls. 06/07), fato é que aderiramumà conduta do outro, trafegando conjuntamente, ao que tudo indica coma presença de veículo batedor, o veículo Gol com placa de Naviraí, apontado e relatado no depoimento dos policiais militares que estavamempatrulhamento pela rodovia e realizarama abordagemaos veículos. Alémdisso, ao sinal de parada, os condutores dos dois últimos veículos do comboio descerame empreenderamfuga, evidenciando o fato de teremconsciência de que praticavamo crime emconcurso comos demais acusados. Cabe afastar, por fim, a tese defensiva no sentido de que a conduta de transportar os cigarros dentro do território nacional seria atípica, o que não procede, visto que o artigo do Decreto-Lei 399/68 assimila a contrabando ou descaminho o transporte de cigarros, complementando a norma penal embranco inserta no artigo 334, , alínea b. A par disso, ainda que o transporte de cigarros não fosse típico, o artigo 334, , alínea d, do Código Penal descreve vários núcleos típicos, dentre os quais o de receber, emproveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira. E no presente caso, conforme confessado pelo réu Ivo, o crime se consumou quando do recebimento da carga de cigarros estrangeiros, emproveito de terceiro, para o exercício de atividade comercial, evidenciada pela enorme quantidade de maços de cigarros existentes nos veículos.Não há dúvidas, portanto, de que os réus praticaramo delito descrito na denúncia ao receber, já emterritório nacional, mas comconsciência da procedência estrangeira e origemilícita, a carga de cigarros e transportá-la em território nacional.III - DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para:a) ABSOLVER o acusado IVO DOS SANTOS CELESTINO da imputação que lhe pesa relativamente ao crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97; b) CONDENAR os Réus CLEFERSON LUIZ DIAS e IVO DOS SANTOS CELESTINO, antes qualificado, como incursos nas disposições do art. 334, alíneas b e d, c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal.IV - DOSIMETRIA:Passo então a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, inicialmente emrelação ao Réu IVO DOS SANTOS CELESTINO.Ve-se que presente a culpabilidade, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).O Réu foi condenado perante a 1ª Vara Federal de Dourados pela prática do delito previsto no artigo 334-A do CP (cópia da sentença às fls. 26/35 do apenso). Alémdisso, há ações emcurso, conforme certidões de fls. 37 e 39 do apenso. Mencionadas ações criminais, e mesmo a condenação semtrânsito emjulgado, no entanto, não caracterizammaus antecedentes nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Apontam, por outro lado, que o réu temno contrabando seu meio de vida, autorizando a majoração da pena base ematenção à sua personalidade.As circunstâncias emque praticado o delito tambémautorizama majoração da pena, visto que os cigarros transportados emcomboio estavamdistribuídos emquatro veículos de grande porte (bitrens e caminhões), totalizando mais de ummilhão e seiscentos mil maços de cigarros. Ademais, estavamsendo utilizados veículos clonados na empreitada, conforme laudo pericial de fls. 282/292, 341/354 e 355/365.Os motivos e consequências do delito são normais ao tipo, não justificando exacerbação da pena.Assim, atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em2 (dois) anos de reclusão.Na segunda fase da dosimetria, coma aplicação da atenuante da confissão, a pena passa a ser de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, , c, CP).Atento ao disposto no art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por penas restritivas de direitos. Por isso que substituo a pena privativa de liberdade ora imposta por duas restritivas de direito, ambas de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena privativa, sendo uma de prestação de serviços propriamente dita ementidade que preste assistência social, na forma do art. 46 e parágrafos, e outra de doação de uma cesta básica por mês a entidades congêneres, sendo cada cesta de valor equivalente a do salário mínimo, tudo a ser especificado emfase de execução.Passo à dosimetria da pena emrelação ao acusado CLEFERSON LUIZ DIAS.Vê-se que presente a culpabilidade, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).O Réu não ostenta antecedentes criminais, visto que as certidões de fls. 24 e 41 do apenso apontamextinção da punibilidade e absolvição sumária. As circunstâncias emque praticado o delito tambémautorizama majoração da pena, visto que os cigarros transportados emcomboio estavamdistribuídos emquatro veículos de grande porte (bitrens e caminhões), totalizando mais de ummilhão e seiscentos mil maços de cigarros. Ademais, estavamsendo utilizados veículos clonados na empreitada, conforme laudo pericial de fls. 282/292, 341/354 e 355/365.Os motivos e consequências do delito são normais ao tipo, não justificando exacerbação da pena. Não há informações sobre conduta social e personalidade.Assim, atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva emnão havendo atenuantes ou agravantes bemcomo causas de aumento ou de diminuição da pena.Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, , c, CP).Atento ao disposto no art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por penas restritivas de direitos. Por isso que substituo a pena privativa de liberdade ora imposta por duas restritivas de direito, ambas de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena privativa, sendo uma de prestação de serviços propriamente dita ementidade que preste assistência social, na forma do art. 46 e parágrafos, e outra de doação de uma cesta básica por mês a entidades congêneres, sendo cada cesta de valor equivalente a do salário mínimo, tudo a ser especificado emfase de execução.Semprejuízo da competência da autoridade fazendária emprocedimento administrativo fiscal, decreto a perda das mercadorias apreendidas emfavor da União (art. 91, II, a, CP), bemassimdos veículos Scania modelo G420 A6X2, placas ASL 2749, comdois reboques placas AUN 5398 e AUN 5403, do veículo Mercedes Benz modelo 1620, placas JRH 6866, e do veículo bitremtrator Scania G380, placas AAG 1217, com dois reboques de placas AOM 2548 e AOM 2544, visto que, comexceção do veículo Mercedes Benz modelo 1620, placas JRH 6866, alémde se tratarem, de veículos adulterados emsuas características identificadoras (clonados), conforme laudos de fls. 341/354 e 355/365, foramutilizados como instrumento do crime na medida emque estavamtransitando emcomboio e totalmente ocupados commais de ummilhão e seiscentos mil maços de cigarros cuja importação é proibida, comparte da carga lastreada emdocumento fiscal inidôneo.Os semirreboques de placas APQ 3777/Apucarana/PR e APQ 4777/Apucarana/PR são clones de outros veículos cujos NIV originais haviamsido envolvidos emocorrência de furto/roubo. Comrelação a esses veículos, houve restituição para a Associação Astorga - Grupo Astorga, que comprovou ser a proprietária do beme terceiro de boa fé (fl. 591).Decreto tambéma perda aos valores encontrados empoder dos Réus (fls. 47 e 48), que seriamutilizados para custear a viageme sua remuneração, constituindo, portanto, instrumento para a prática e tambémproduto do crime (art. 91, II, b).Por fim, considerando a ilusão tributária narrada na denúncia caso a importação fosse permitida, comevidente prejuízo para os cofres da União, fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração aquele representado pela fiança prestada pelos réus, metade quebrada emrelação ao Réu Ivo (fl. 603), devendo ser integralmente revertidos os depósitos aos cofres da União (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal).Arcarão os Réus comas custas processuais emigual proporção. Os Réus poderão apelar emliberdade, visto que ausentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva (artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Transitada emjulgado esta sentença, lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se aos órgãos de estatísticas, comas cautelas de estilo.

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