Página 762 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Dezembro de 2017

de adequada intimação, sendo que o acusado preso fica também obrigado a assim proceder, caso venha a ser solto, sob pena de reputar-se intimado no endereço constante da denúncia, prosseguindo o processo sem sua presença. 3. A presente decisão poderá ser registrada também como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJXI. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4. Cumpra-se. Altamira-PA, 22/11/2017. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito

PROCESSO: 00164010520178140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 26/11/2017---ACUSADO:RENATO RODRIGUES DOS REIS SALIBA VITIMA:A. R. R. S. . DECISÃO (PLANTÃO) Trata-se de Pedido de Concessão de Medidas Protetivas formulado pela autoridade policial, figurando como autor do fato RENATO RODRIGUES DOS REIS SALIBA, e como vítima ANDRESSA RODRIGUES DOS REIS SALIBA, devidamente qualificados, tendo sido relatado que foi agredida fisicamente e ameaçada de morte, por seu marido, motivo pelo qual, pleiteou através da delegacia de polícia especializada em violência doméstica as medidas protetivas existentes na lei nº 11.340/2006. Diante dessa situação a declarante sente receio de que o Sr. RENATO RODRIGUES DOS REIS SALIBA, esteja planejando e seja capaz de praticar algo contra sua integridade física ou sua vida, o que a levou a procurou a polícia e pugna pela aplicação de medidas protetivas. Com efeito, com fulcro no artigo 19 § 1.º da Lei 11.340/2006, considerando os relatos colhidos pela autoridade policial e tendo em vista a necessidade de se evitarem fatos mais graves, entendo recomendável, em se tratando de alegação de violência doméstica ou familiar, a aplicação de medidas protetivas, pelo que determino, com fundamento nos arts. 19, §§ 1º e , 22, inciso III, alíneas a, b e c, e 23, da Lei nº 11.340/2006, ao indiciado: 1. Afastamento do lar; domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2. a proibição de se aproximar a menos de 100 metros da vítima, de seus familiares e das testemunhas; 3. a proibição de entrar em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 4. a proibição de frequentar o ambiente de trabalho, tampouco sua casa ou de seus familiares e amigos, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. 5. Determino ainda restrição de visitas aos dependentesmenores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; 6. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826/2003; 7. Recondução da ofendida e seus dependentes a programa oficial comunitário de proteção ou atendimento; 8. Separação de corpos Relativos a proteção patrimonial: a) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo autorização expressa judicial; b) Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; Advirta-se o acusado que este Juízo poderá decretar sua prisão preventiva na hipótese de descumprimento das medidas protetivas ora aplicadas. Nesse sentido: (STJ-081153) HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REITERADA AMEAÇA À VÍTIMA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada, notadamente para a garantia da ordem pública, a fim de resguardar a integridade da vítima, visto que o paciente descumpriu medida protetiva aplicada, proferindo ameaças contra a vítima, circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua manutenção, como ocorre na hipótese. 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 195244/DF (2011/0014182-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 22.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Dê-se ciência à vítima e ao acusado, devendo ser fornecida aos mesmos cópia desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão servirá como a competente comunicação à autoridade policial, intimação ao indiciado e à vítima. Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional. Altamira, 25 de novembro de 2017 Dra. Luanna Karissa Araújo Lopes Sodré Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira em regime de plantão judiciário

PROCESSO: 00164045720178140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 26/11/2017---FLAGRANTEADO:MAENDERSON DE SOUZA FRANCA VITIMA:C. S. S. . DECISÃO (PLANTÃO) Cuida-se de auto de comunicação de prisão em flagrante realizada em desfavor de MAENDERSON SOUZA FRANÇA, no dia 25/11/2017, por volta das 18:30 horas da noite, neste município, pela prática do crime tipificado no art. , § II da Lei 11.340/2006 c/c art. 129, art. 147 do CP. Segundo relados da autoridade policial, o acusado teria sido apresentado na Delegacia de Polícia local, por ter agredido fisicamente a sua companheira Cristine Sena da Silva (15 anos de idade), com tapas e arremessos de objetos na vítima. A autoridade Policial realizou a prisão do acusado após denúncia via NIOP, de que o acusado teria trancado no quarto com a filha do casal de apenas nove meses de vida. Em depoimento a vítima afirma que não é a primeira vez que o acusado, a agride, informou ainda que tem 15 (quinze) anos, convive maritalmente com o acusado a aproximadamente dois anos e tem uma filha de nove meses, fruto da união estável. Afirmou que o seu companheiro a agrediu com tapas, e arremessou o seu aparelho celular nas costas da vítima, que em virtude do acusado ter jogado o parelho celular contra vítima, esta ficou com marcas em suas costas. A vítima relata ainda que não realizou a denúncia anteriormente por medo. Em depoimento o acusado confirma ter realizado as alegadas agressões, e que está arrependido do que fez. O acusado foi conduzido a delegacia de Polícia, ocasião em que foi determinada a sua prisão em flagrante delito, sendo encaminhado ao Juiz Plantonista o auto de prisão em flagrante delito contendo, depoimentos das testemunhas, do acusado e da vítima, documentos pessoais do acusado, bem como nota de culpa, auto de prisão em flagrante delito, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de ciência dos direitos constitucionais, nota de comunicação de prisão à família do preso ou da pessoa por esta indicada, termo de fiança, certidão informando aausência de Defensoria Pública. Analisandose os autos, vê-se que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, observando-se o disposto no art. 302 do Código de Processo Penal, bem como foram atendidos os ditames do art. , LXI, LXII e LXIII, da Constituição Federal. Na espécie, tem-se caracterizada verdadeira hipótese de flagrante (art. 302, I, CPP), uma vez que foi apreendido ao estar cometendo a infração penal, conforme depoimentos do auto de prisão em flagrante. Ressalte-se, ainda, que não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal. Não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de MAENDERSON SOUZA FRANÇA. Prejudicada a colocação dos indiciados em liberdade, uma vez que já foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial, em consonância com a Lei 11.403/11. Desta feita, HOMOLOGO a fiança arbitrada pela autoridade policial, aplicando-lhe como medida cautelar, com base no artigo 319, VIII, do Código de Processo Penal. Considerando a informação da Autoridade Policial de que o acusado permanece preso, determino que seja posto em liberdade, tão logo, efetue o pagamento da fiança arbitrada, devendo ser juntado ao Inquérito Policial o comprovante do recolhimento da fiança arbitrada. Por fim, destaco que foi certificado a ausência de Defensor Público, o que inviabiliza a realização de audiência de custódia de imediato, devendo o juízo competente proceder com a audiência de custodia, caso o acusado não efetue o pagamento da fiança arbitrada e não seja posto em liberdade, uma vez que a presente decisão se dá em regime de plantão judiciário. Ademais, diante dessa situação como forma de garantir a segurança e integridade física da vítima CRISTINE SENA DA SILVA, com efeito, com fulcro no artigo 19 § 1.º da Lei 11.340/2006, considerando os relatos colhidos pela autoridade policial e tendo em vista a necessidade de se evitarem fatos mais graves, entendo recomendável, em se tratando de alegação de violência doméstica ou familiar, a aplicação de medidas protetivas, pelo que determino, com fundamento nos arts. 19, §§ 1º e , 22, inciso III, alíneas a, b e c, e 23, da Lei nº 11.340/2006, ao indiciado: 1. Afastamento do lar; domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2. a proibição de se aproximar a menos de 100 metros da vítima, de seus familiares e das testemunhas; 3. a proibição de entrar em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 4. a proibição de frequentar o ambiente de trabalho, tampouco sua casa ou de seus familiares e amigos, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. 5. Determino ainda restrição de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar