Página 210 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Dezembro de 2017

(fls. 19/20). Emenda à inicial às fls. 24/30, recebida ás fls. 35. Citada (fls. 23/25), a interditanda apresentou contestação nos autos, por negativa geral, às fls. 32. Réplica às fls. 37. O laudo de exame pericial foi juntado às fls. 105/108, sobre ele se manifestando apenas a curadora provisória (fls. 115/116) e o Ministério Público (fls. 119/120), este ofertando parecer pela procedência do pedido. É o Relatório. Decido. Passo a conhecer diretamente do pedido, não havendo necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). A ação comporta procedência. A perícia médica diagnosticou a interditanda, assim como alegado na inicial, como portadora de “Demência de Alzheimer”, classificado sob o código F00 do CID da Organização Mundial de Saúde. O expert concluiu, desta forma, que a interditanda é incapaz de gerir seus bens e sua vida cível (sic). No mesmo sentido, temos o documento de fls. 12, motivo pelo qual a realização do interrogatório mostra-se prescindível. Portanto, tendo em vista a prova pericial e os demais elementos dos autos, é forçoso concluir que a interditanda está incapacitada para reger, por si próprio, os atos da vida civil, pelo que se impõe a sua interdição, com nomeação da requerente como curadora definitiva, em virtude do parentesco (fls. 09) e da concordância dos demais legitimados (fls. 63/67). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR a interdição de SEBASTIANA FERREIRA CORREIA, RG nº 28.321.428-4, CPF nº XXX.343.728-XX, viúva, filha de Zacarias Fortunato Ferreira e Veneranda da Conceição Lima, natural de Palmeira dos ÍndioSAL, nascida em 05.03.1926, reconhecendo-a como incapaz de, pessoalmente, gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, por tempo indeterminado, ante o estágio do quadro que o acomete, nos termos dos artigos , inciso III, 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c.c. os artigos 84, 85 e 114 da Lei n. 13.146/2015. Com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva da interditada a requerente, MARIA FERREIRA CORREIA, RG nº 10.864.073-5, CPF nº XXX.703.898-XX, cabendo-lhe representar o (a) interdito (a) na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, bem como os de natureza negocial, nos termos acima expostos. Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do (a) interditando (a) se e quando for instado (a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI). Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo , inciso III, do Código Civil, providencie-se, servindo a presente sentença, por cópia digitada: (a) como mandado de inscrição, devendo ser enviado ao Cartório de Registro Civil de Palmeira dos ÍndioSAL (Sem custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita); (b) como edital, publicando-se o dispositivo pelo Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora; e (d) como ofício à Justiça Eleitoral, com cópia também do laudo médico, cabendo ao MM. Juiz Eleitoral decidir pela suspensão dos direitos políticos. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do NCPC, tendo em vista o amparo da justiça gratuita. Com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Arbitro os honorários advocatícios em favor do advogado nomeados à requerida sob o Convênio da Assistência Judiciária Gratuita, em 100% do valor da tabela em vigência. Oportunamente, expeçam-se certidões e nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016).

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