Página 187 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 18 de Dezembro de 2017

apontado. In casu, vislumbro a presença dos requisitos e necessidade de decretação da prisão cautelar pretendida pela autoridade, senão vejamos. Em primeiro lugar, pois o crime, que é objeto de investigação, encontra-se previsto na alínea ´a´, do inciso III, do artigo 1o, da Lei nº 7.960/89. O fumus boni iuris, consistente nas ´fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria e participação´ dos indiciados no crime objeto de investigação, também está presente e é constatado através das declarações prestadas nos autos, conforme minuciosamente ressaltado pela autoridade policial em sua representação e exposta pelo MP em sua promoção. O periculum in mora, consistente na imprescindibilidade da custódia cautelar para as investigações do inquérito policial, também está patente diante do fato de que há perigo libertatis, já que é preciso que se mantenha incólume a vida das testemunhas dos fatos. A prisão é imprescindível para as investigações do inquérito policial, haja vista que há diligências a serem realizadas para identificar testemunhas que tenham presenciado o crime e que com a liberdade dos acusados, estas testemunhas, por medo, não prestarão depoimentos. Da mesma forma, as declarações presentes nos autos do inquérito também já trazem indícios de autoria. Desta forma, está justificado, a fim de que o Ministério Público possa formar a sua opinio de forma completa em futura denúncia, para maior êxito das investigações e completa formação da justa causa necessária para a deflagração da ação penal em face dos investigados. Ante todo o exposto, presentes os motivos ensejadores da prisão temporária, razão pela qual defiro a representação da autoridade policial e o requerimento do Ministério Público, para DECRETAR A PRISÃO TEMPORÁRIA, POR 30 (TRINTA) DIAS, dos indiciados LEONARDO DE SOUZA FERREIRA, MATHEUS MONTEFUSCO DE JESUS, LUIZ FLÁVIO DE OLIVEIRA, CHARLES WALLACE DOS SANTOS TARGINO, KAWYN MESQUITA DE SANTA'ANNA e SANDRO PINTO DE OLIVEIRA com fulcro no artigo , incisos I e III da Lei nº 7.960/89 e no artigo , § 4º da Lei 8.072/90. Sem prejuízo, ante o exposto, DEFIRO A REPRESENTAÇÃO da autoridade policial e determino a BUSCA E APREENSÃO de proventos ou instrumentos de crime conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 151/154 nos endereços de fls. 152/153. Expeça-se mandado de busca e apreensão, observando-se o artigo 243 do CPP. Deverá a autoridade policial cumprir o preceituado nos artigos 245, 247 e 248, todos do CPP. Autorizo, ainda, a QUEBRA DE SIGILO DE DADOS dos bens apreendidos na busca e apreensão acima determinada, conforme requerido às fls. 149. Expeça-se, pois, os competentes mandados de prisão e busca e apreensão e encaminhem-se à Autoridade Policial da DHBF para cumprimento e prosseguimento das investigações e realização das diligências requeridas pelo MP

em seu parecer. Em 19/09/2017 foi recebida a denúncia e decretadas as prisões preventivas do paciente e dos

corréus. Decisão 1) D. R. A. 2) Recebo a Denúncia por se encontrar revestida de seus pressupostos legais. Citem-se os acusados para, em 10 (dez) dias, oferecerem defesas escritas (art. 396, caput do CPP), esclarecendo se desejam constituir advogados ou serem defendidos pela Defensoria Pública, ficando cientes de que o não oferecimento das defesas no prazo implicará a nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais, com fulcro no art. 408 do CPP. Em caso de nomeação de Defensor Público, requisitem-se/intimem-se os acusados para comparecimento perante à Defensoria Pública a fim de entrevistarem-se previamente ao oferecimento da defesa escrita. Atenda-se à promoção do MP. 3) Trata-se de requerimento do Ministério Público pelas prisões preventivas dos acusados CHARLES WALLACE DOS SANTOS TARGINO, vulgo ´LALÁ´, KAWYN MESQUITA DE SANTANNA, LEONARDO DE SOUZA FERREIRA, vulgo ´LEO PQD´, LUIZ FLÁVIO DE OLIVEIRA, vulgo ´BU´, MATHEUS MONTEFUSCO DE JESUS e SANDRO PINTO DE OLIVEIRA, vulgo ´SANDRO PQD´, consoante promoção que acompanha os autos do inquérito policial. Cuida-se a espécie da prática de injustos penais imputados aos acusados LEONARDOI DE SOUZA FERREIRA, incurso nas sanções penais do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 211, ambos do Código Penal e os Denunciados CHARLES WALLACE DOS SANTOS TARGINO, KAWIN MESQUITA DE SANTANNA, LUIZ FLÁVIO DE OLIVEIRA, MATHEUS MONTEFUSCO DE JESUS e SANDRO PINTO DE OLIVEIRA, incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c artigos 29 e 211, todos do Código Penal, em mira o recebimento denúncia. De proêmio, cabe frisar que o Ministério Público pugnou pela segregação cautelar dos acusados, em razão da natureza do injusto penal do qual lhes são atribuídas as práticas. De efeito, como cediço, três são os requisitos que devem ser observados a fim de se verificar a necessidade ou não da custódia cautelar, quais sejam: certeza da materialidade do crime; indícios da autoria e verificação de uma das hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal. In casu, indiscutível os indícios suficientes de materialidade e da autoria, conforme os elementos de convicção carreados aos autos, de forma a embasar a justa causa mínima para autorizar a propositura e o recebimento da denúncia. Em síntese, o fumus comissi deliciti, esta evidenciado pelo conjunto probatório nos autos do inquérito policial, em especial, por meio do registro de ocorrência, das convincentes das testemunhas. O periculum in libertatis pode ser traduzido, na probabilidade in concreto, de que solto, os acusados não cumprirão eventual sentença condenatória. A garantia da ordem pública se faz presente, pois observa-se que o comportamento dos acusados repercute manifesta e induvidosamente de maneira negativa na comunidade local. Assim, a necessidade de garantia da ordem pública é indiscutível, sendo necessária a segregação dos acusados do meio social, evitando-se com isso a prática de novos delitos. É inegável que a custódia preventiva dos acusados é aconselhável para a efetiva colheita das provas, assim como para garantir o tranquilo andamento do feito. Neste particular, revela-se imprudente a liberdade dos réus, posto que pela dinâmica dos fatos há fundado receio de que os mesmos venham a intimidá-las, reforçando a crença nefasta da impunidade. Adito que, nas palavras do Parquet, a personalidade agressiva dos denunciados que são integrantes de milícia atuante na região, possuindo livre acesso a armas de fogo, o que evidencia seu poder intimidatório. Frise-se, que a testemunha ocular do fato, Vitor Silva, sofreu ameaça de morte no dia do crime. Razão pela qual a prisão dos denunciados é medida que se impõe.´ Considerando-se a moldura fática que se apresenta, acolho, também, como razão de decidir a promoção Ministerial e, também, encontrando-se presentes os requisitos estampados no artigo 312 do CPP, decreto a prisão preventiva dos Acusados CHARLES WALLACE DOS SANTOS TARGINO, vulgo ´LALÁ´, KAWYN MESQUITA DE SANTANNA, LEONARDO DE SOUZA FERREIRA, vulgo ´LEO PQD´, LUIZ FLÁVIO DE OLIVEIRA, vulgo ´BU´, MATHEUS MONTEFUSCO DE JESUS e SANDRO PINTO DE OLIVEIRA, vulgo ´SANDRO PQD´, eis que presentes os pressupostos legais, conforme acima identificados, não se revelando suficientes, no caso concreto, a substituição da prisão cautelar em medidas cautelares diversas, elencadas no artigo 319 do CPP. Expeça-se, de imediato, mandado de prisão preventiva. Na forma da Resolução do CNJ nº 137, de 13 de julho de 2011, o mandado de prisão deverá ter prazo de validade para o seu cumprimento. Nesse sentido, determino que o mandado de prisão tenha prazo para cumprimento de 20 anos, considerando-se o prazo máximo

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