Página 1316 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2018

Oliveira, confirmou que, na data dos fatos, estava discutindo com o acusado em razão de questão relativa a visitação dele aos filhos quando a vítima, sua genitora, intrometeu-se na discussão, visivelmente alcoolizada, ofendendo o réu moralmente, momento em que o acusado acabou por se descontrolar e aplicou um soco na face da ofendida, que veio a cair. Aduziu que o réu nunca foi violento anteriormente.Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos, prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente. Em especial, porque corroborada pelo laudo pericial, pela confissão do acusado e pelo relato da testemunha presencial. Oportuno destacar que o fato de eventualmente estar o réu tomado por paixão ou emoção na cena delitiva não afasta nem minora sua culpabilidade, haja vista o disposto no artigo 28, inciso I, do Código Penal. Portanto, tendo em vista o teor do laudo pericial encartado e as lesões constatadas serem coincidentes com o relato da vítima quanto à dinâmica dos fatos, verifica-se que, de fato, na data dos fatos, o réu agrediu fisicamente a vítima. Desta feita, verifica-se que todos os elementos estabelecidos no tipo penal previsto no artigo 129, § 9o, do Código Penal estão comprovados nestes autos, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal:Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se ser o réu tecnicamente primário. Por não lhe serem desfavoráveis as demais circunstâncias, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.Em que pese a confissão do réu, não há redução a ser promovida, pois já fixada a pena no piso legal (Súmula nº 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça , a saber: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). Tendo em vista não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena fixada para o crime de lesão corporal, fixo-lhe a pena definitiva para este crime em 03 (três) meses de detenção. Decido:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu ANDRE LUIS DE OLIVEIRA, R.G. nº 24.493.077-6/SP, nascido em São Paulo/SP, filho de Lourdes de Oliveira, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, § 9o do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstância judicial que justifique a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei nº 11.340/2006. No mais, tendo em vista a primariedade do acusado e o limite da pena aplicada, faz jus ao sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Assim, suspendo a pena aplicada por 2 (dois) anos, mediante as condições ventiladas no artigo 78, §§ 1º e , do Código Penal, a saber: a) no primeiro ano da suspensão, o réu condenado deverá prestar serviços à comunidade (artigo 46, do Código Penal), conforme estabelecido pelo Juízo da Execução Penal; b) proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e congêneres; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo da Execução Penal; d) comparecimento mensal pessoal e obrigatório perante o Juízo da Execução Penal para informar a justificar suas atividades.O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu a todo o processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação se anotada gratuidade, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50. Fixo honorários ao patrono dativo pelo máximo da tabela, expedindo-se certidão, com o trânsito em julgado.P.R.I.C. - ADV: NICOLAU APARECIDO GONÇALVES (OAB 343408/SP)

Processo 001XXXX-19.2011.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - A.L.O. - Vistos.Cota de fls.133: Defiro.Expeça-se novo mandado de intimação da r. Sentença condenatória, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar em dias e horários diversos, em especial após às 19 horas e aos finais de semana, como também tentar contato telefônico para efetivação da diligência.Em nova diligência negativa, apos cumprimento do mandado nos termos da presente decisão, não mais sendo localizado o acusado no endereço constante destes autos, nos termos do artigo 392, inciso VI, do Código Processo Penal, intime-se o réu por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. Concomitantemente, intime-se o defensor dativo, pela imprensa oficial, dos termos da r. Sentença condenatória.Com a interposição de recurso, tornem conclusos.Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado para ambas as partes, expeça-se carta de cientificação da ofendida, guia de recolhimento definitiva com encaminhamento para a VEC competente e Ofícios de Comunicação de Decisão Judicial ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt e ao Tribunal Regional Eleitoral, providenciando-se o arquivamento do feito.Intimese. - ADV: NICOLAU APARECIDO GONÇALVES (OAB 343408/SP)

Juizado Especial Cível

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