Página 672 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Janeiro de 2018

e F20) (fl. 120). A conclusão da prova pericial foi corroborada pela prova documental que instrui a petição inicial (fls. 16-17).

Nesse contexto, resulta cristalino que o (a) interditando (a), em razão da deficiência mental, não consegue exprimir sua vontade, de sorte que a submissão à curatela é medida imperativa, nos termos do art. 1.767, I, do CC. O (a) interditando (a) não consegue exprimir sua vontade. O desenvolvimento mental é reduzido e depende de terceiros para várias atividades. Diante do grau de deficiência, o (a) interditando (a) ficará privado de praticar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei n. 13.146/2015, art. 85), como, por exemplo: emprestar, transigir, dar quitação, alienar bens, hipotecar, demandar ou ser demandado, receber remuneração/benefício previdenciário ou assistencial. Dessarte, o curador terá poderes de representação em todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, tendo em vista que o (a) interditando (a) não possui discernimento para praticá-los. É importante assinalar que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei n. 13.146/2015, art. 85, § 1º). Por fim, nomeio, definitivamente, o (a) interessado (a) como curador (a) do (a) interditando (a), pois, além de irmã, os pais são falecidos (fls. 18-19). Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Maria Aparecida de Souza para decretar a interdição de Reinaldo Augusto da Silva e, por conseguinte, reconhecer a incapacidade relativa e submetê-lo à curatela.Nomeio o (a) interessado (a) como curador (a) do (a) interdito (a), que deverá comparecer em juízo para assinar o termo de compromisso definitivo, no prazo de 5 dias (CPC, art. 759, I). No ato, deverá declarar os bens do (a) interdito (a) e seus valores (CC, arts. 1.745, caput, e 1.781) e se ele (a) lhe deve alguma coisa (CC, arts. 1.751 e 1.781).O exercício da curatela deverá ocorrer, no que couber, nos exatos termos dos arts. 1.740 a 1.762 do CC, sob pena de responsabilidade, e abrange poderes de representação nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei n. 13.146/2015, art. 85, caput).O (a) curador (a) é obrigado (a) a prestar, anualmente, contas de sua administração, com apresentação de balanço do respectivo ano (Lei n. 13.146/2015, art. 84, § 4º). Independentemente do trânsito em julgado (CPC, art. 1.012, § 1º, VI): a) oficie-se ao Registro Civil de Pessoas Naturais para registrar a sentença, com os dados necessários (Lei n. 6.015/1973, arts. 29, V, e 92; CC, art. , III; CPC, art. 755, § 3º); b) publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 meses, se já criados, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do (a) interdito (a) e do (a) curador (a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o (a) interdito (a) pode praticar autonomamente (CPC, art. 755, § 3º).Condeno o (a) interessado (a) ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por 5 anos, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).A obrigação referente aos honorários periciais deverá ser paga pelo Estado de Santa Catarina, diante do deferimento da gratuidade da justiça (CPC, arts. 95, §§ 3º, II, e , e 98, § 1º, VI). Assim, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Estado de Santa Catarina, no valor de R$ 300,00 (fl. 70), a ser efetuado no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro/bloqueio de verba pública. Com o depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito (fl. 99).Fixo a remuneração do (a) curador (a) especial nomeado (a), em R$ 300,00.Arquive-se oportunamente.P. R. I.. Pelo presente, a (s) pessoa (s) acima identificada (s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica (m) ciente (s) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender ao objetivo supramencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez (es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei.

Jaraguá do Sul (SC), 04 de dezembro de 2017.

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