Página 2242 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Fevereiro de 2018

como os critérios de eleição dos administradores?. Entretanto, a atuação da associação em caráter de ente condominial deve obedecer aos preceitos descritos no art. 1.353 do CC, ao indicar que ?em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial?. Considerando que o estatuto é omisso quanto ao quórum de segunda convocação, prevalece o estabelecido no Código Civil, especialmente quando o objeto da deliberação é aquele referente à administração condominial. Assim, a ata de assembleia de 19/04/2016, aberta em segunda convocação, conforme descrito em ID 6178689, p. 2, é plenamente válida. Quanto à ausência de prova de que os moradores receberam a convocação, ela é dispensável, se afixado o edital de convocação em local público e de fácil acesso aos associados. O requerido, diversamente do que alega, é possuidor do imóvel, sendo desnecessária a comprovação documental tratando-se de loteamento irregular. Ademais, como consta dos documentos de ID 12181299, p. 4 e ID 12181374, p. 3, o requerido compareceu em assembleias da associação, assinando seu nome e declarando-se expressamente possuidor da unidade 23, o que evidencia, inclusive, sua má-fé processual. Assim, considerando a natureza propter rem das despesas condominiais, deve responder pelo rateio dos custos da coletividade condominial, nos termos da legislação correlata. Assim, incontroverso o débito e sua exigibilidade. Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do artigo 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento do réu pelas parcelas descritas na inicial. Nos termos do artigo 1.336, § 1º, do CC, o condômino inadimplente deverá arcar com multa moratória de 2%, e de juros de mora de 1% ao mês, conforme planilha apresentada pela parte autora. A atualização monetária será realizada pelo INPC. Assim, o débito deve ser solvido nos termos exatos do pedido inicial. Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 ? Litigância de má-fé: O requerido, contudo, alterou a verdade dos fatos ao negar ser possuidor da unidade imobiliária, enquanto esteve presente em reuniões da associação requerente, declinando sua assinatura e a sua posse sobre a unidade referida. Considerando a conduta ofensiva à boa-fé e violadora do dever de declinar a verdade dos fatos, é imperativa sua condenação por litigância de máfé. Assim, nos termos do artigo 80, inciso II, e 81, caput, do CPC, e ante a gravidade da conduta, ao falsear situação fática essencial ao deslinde da causa, deve ser condenado ao pagamento de multa processual quantificada em 10% sobre o valor da causa. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento das despesas condominiais mensais ordinárias referentes aos meses de agosto/2016, setembro/2016, outubro/2016, novembro/2016, dezembro/2016, janeiro/2017, fevereiro/2017 e março/2017, acrescidas de multa de 2%, totalizando valor histórico de R$ 1.713,60 (mil setecentos e treze reais e sessenta centavos), bem como nas prestações vencidas e não pagas (excetuadas as cujo pagamento for comprovado, como as de setembro/2017 e dezembro/2017); as parcelas deverão ser atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada uma delas. Soluciono o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno o requerido nas custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, à proporção de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o requerido, com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81, do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, procedase baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2018 16:09:28. MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito Substituto

N. 070XXXX-53.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS PROP. DE TER.E MORAD. DA CHAC. 216 DA COLONIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES/DF. Adv (s).: DF44738 - RAFAELA BRITO SILVA. R: JOSE ALVES DE ALENCAR. Adv (s).: DF05838 -JOSE ALVES DE ALENCAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 070XXXX-53.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROP. DE TER.E MORAD. DA CHAC. 216 DA COLONIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES/DF RÉU: JOSE ALVES DE ALENCAR SENTENÇA 1 ? Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPIETÁRIOS DE TERRRENOS E MORADIAS DA CHÁCARA 216 DA COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES/DF em desfavor de JOSÉ ALVES DE ALENCAR. Sustenta na inicial (ID 6178672) que o requerido é proprietário da unidade autônoma 23 do Condomínio autor, estando inadimplente com as despesas condominiais mensais ordinárias, referentes aos meses de agosto/2016, setembro/2016, outubro/2016, novembro/2016, dezembro/2016, janeiro/2017, fevereiro/2017 e março/2017, totalizando débito atualizado de R$ 1.781,62 (mil setecentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos). Aduz que são devidos também multa de 2%, juros e atualização monetária. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que o requerido possui dever legal de contribuir com o custeio das despesas do condomínio. Requer: (i) condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.781,62 (mil setecentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), bem como das prestações vincendas no curso da lide; (ii) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais. O requerente juntou documentos. O juízo determinou emenda à inicial para recolhimento de custas iniciais e juntada de procuração (ID 6283118). A requerente peticionou (ID 6509059) juntando procuração (ID 6509099) e guia de custas iniciais acompanhada de comprovante de recolhimento (ID 6509100). Foi determinada nova emenda para complementação de custas (ID 6800787). A autora peticionou (ID 7087867) apresentando esclarecimentos. O juízo determinou a citação da requerida para apresentação de contestação (ID 7285085). Citado (ID 10529695), o requerido apresentou contestação (ID 11235915). Na ocasião, suscitou preliminarmente ausência de pressuposto processual e sua ilegitimidade passivo. No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando a nulidade das assembleias que deliberaram acerca de contribuições condominiais. No final, pugnou pela extinção do feito sem avanço ao mérito, pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais. O réu juntou documento. O autor manifestou-se em réplica à contestação (ID 12181377), refutando os fatos e argumentos expostos nos embargos e reiterando o pedido inicial. Na ocasião, o requerente juntou novos documentos. Em decisão saneadora (ID 12573609), foram afastadas as preliminares e foi saneado o processo, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 ? Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 ? Preliminares: A alegação de irregularidade de representação não merece ser acolhida, vez que acostada nos autos a ata de eleição do síndico da autora (ID 12180849, p. 3-4), sendo suficiente a ata de eleição, o estatuto e a procuração outorgada pelo síndico. Quanto ao restante, reitero os argumentos e a conclusão exposta na decisão saneadora de ID 12573609. No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 ? Mérito: O ponto controvertido diz respeito à condição de possuidor do requerido e à regularidade das decisões assembleares. Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores devidos (ID 6178682), nos quais constam os valores devidos a título de despesas condominiais, bem como a discriminação da multa, juros e correção monetária, possibilitando pleno exercício do direito de defesa pela requerida. Foi juntada ata de assembleia (ID 6178689), na qual foi deliberada e aprovada a forma de rateio das despesas condominiais. Ademais, não houve impugnação quanto ao valor da contribuição condominial, sendo presumido seu acerto. Não há que se falar em nulidade da decisão da assembleia que instituiu contribuição condominial. Dispõe o artigo 59, parágrafo único, do CC que ?para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores?. Entretanto, a atuação da associação em caráter de ente condominial deve obedecer aos preceitos descritos no art. 1.353 do CC, ao indicar que ?em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial?. Considerando que o estatuto é omisso quanto ao quórum de segunda convocação, prevalece o estabelecido no Código Civil, especialmente quando o objeto da deliberação é aquele referente à administração condominial. Assim, a ata de assembleia de 19/04/2016, aberta em segunda convocação, conforme descrito em ID 6178689, p. 2, é plenamente válida. Quanto à ausência de prova de que os moradores receberam a convocação, ela é dispensável, se afixado o edital de convocação em local público e de fácil acesso aos associados. O requerido, diversamente do que alega, é possuidor do imóvel, sendo desnecessária a comprovação documental tratando-se de loteamento irregular. Ademais, como consta dos documentos de ID 12181299, p. 4 e ID 12181374, p. 3, o requerido compareceu em assembleias

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