Página 201 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 9 de Março de 2018

do Juizado Especial Cível Autor: EDLEUZA MONTEIRO DE CASTRO Demandado: Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA. e outro SENTENÇAVistos, etc...Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação indenização por danos morais e materiais proposta por EDLEUZA MONTEIRO DE CASTRO em desfavor de BOMPREÇO SA SUPERMERCADOS NORDESTE LTDA e WALITA SERVICE, atribuindo à causa o valor de R$ 18.939,00 (dezoito mil novecentos e trinta e nove reais). Devidamente citadas/intimadas para comparecerem à audiência de conciliação e instrução e, consequentemente, apresentarem suas defesas, somente a empresa demandada BOMPREÇO SA SUPERMERCADOS NORDESTE LTDA assim o fez, conforme se vê às fls. 20/33.Decido.Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante não comprovou nos autos ter adquirido garantia estendida do produto supostamente defeituoso. Sendo assim, como adquiriu o produto em 22/12/2014, somente poderia reclamar em juízo sobre qualquer vício até o dia 20/03/2016, já que os prazos estabelecidos nos arts. 26, II, e 50 do CDC são complementares, o que de fato não ocorreu, porquanto a ação fora protocolada em 06/10/2017. In verbis:Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:[...]II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveiSArt. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.É neste sentido, com efeito, quem vem caminhando a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à guisa de exemplo, que assim dispõe:AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VICIO DO PRODUTO (TELEVISOR). GARANTIAS CONTRATUAL E LEGAL EXPIRADAS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. 1. A autora adquiriu o televisor em 21/05/2010, cuja garantia contratual era de um ano. O documento de fl. 13 não comprova que a autora atendeu aos procedimentos para obtenção de extensão da garantia. 2. A jurisprudência e a doutrina entendem que o direito do consumidor a reclamar por vício do produto é a soma dos prazos da garantia contratual e da garantia legal. Neste contexto, entendo oportuno colacionar trecho do seguinte artigo extraído da Revista Ajuris e da autoria de Oscar Ivan Prux: “E, mais, em um posicionamento ideal em prol do consumidor é razoável entender-se que indo além disso, sempre que houver uma garantia legal expressa em norma específica e uma garantia contratual concomitantes, essas devem ser somadas, posto que o art. 50 do CDC diz que uma é “complementar”, isto é, uma vem em acréscimo a outra. Outro detalhe, essa interpretação dos referidos textos legais não implica prejuízo ao fornecedor, tendo em vista que ele tem possibilidade de conhecer antecipadamente a garantia legal existente e, quanto à garantia contratual, essa lhe é disponível, de forma que ele pode fixá-la pelo prazo que bem deseje..” 3. No caso, o produto foi encaminhado à assistência técnica em 22/06/2010 tendo sido consertado em 10/07/2010, dentro do prazo de garantia, sem que mais nenhuma reclamação tivesse sido efetuada até o ajuizamento da presente ação, em 31/01/2012. 4. Considerando a data da compra (21/05/2010), o prazo para a autora reclamar de vício do produto, somando-se as garantias contratual e legal, estender-seia até 21/08/2011. 5. Assim, correto o reconhecimento da decadência do direito da autora. 6. No que se refere aos danos morais, não os verifico caracterizados na hipótese, uma vez que ausente qualquer violação a atributo da personalidade da autora. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004099412, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/04/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004099412 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/04/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013) (grifei) Isto posto, com fulcro nos arts. 26, II, e 50 do CPDC c/c art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, em face da decadência do direito da demandante em sua pretensão.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimações devidas.Maceió-AL, 08 de março de 2018.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza AraújoJuíza de Direito

ADV: JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL), THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL) - Processo 000050063.2017.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - DEMANDADA: CLARO SA - Autos nº 000XXXX-63.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Luiz Reinaldo Mendes de Souza Demandado: CLARO SA SENTENÇAVistos etc...Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 22 da Lei nº 9.099/95 e, em consequência, determino o arquivamento do respectivo feito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/15.Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registrese. Intimações devidas.Maceió-AL., 08 de março de 2018Maria Verônica Correia de Carvalho Souza AraújoJuíza de Direito

ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 396/AL), AGUINEWTON QUINTINO DÂMASO (OAB 10543/AL) - Processo 000XXXX-56.2012.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: NATÉRCIA LOBO MENDONÇA - DEMANDADO: Companhia Energética de Alagoas - Autos nº: 000XXXX-56.2012.8.02.0091Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelDemandante: NATÉRCIA LOBO MENDONÇADemandado: Companhia Energética de Alagoas DECISÃOVistos, etc...Tendo em vista o trânsito em julgado dos autos acima epigrafados, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe, mantendo-se ativos tão somente os autos referentes ao cumprimento de sentença (nº 000XXXX-56.2012.8.02.0091/01).Cumpra-se. Maceió-AL. , 07 de março de 2018.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar