Página 2954 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Março de 2018

Processo 100XXXX-41.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Laura Fernanda de Camargo Sales e outro - LAURA FERNANDA DE CAMARGO SALES, solteira, universitária e LUCAS FERNANDO DE CAMARGO SALES, menor, representado por sua genitora Ana Paula de Camargo Sales, moveram ação contra o INSS para a concessão de auxilio reclusão. Afirmam que ambos são filhos de CLEBER ROBERTO SALES, segurado da previdência, e que, nesta condição, foi recolhido à prisão em 22 de março de 2016 e que pleitearam o benefício administrativamente, mas não lhes foi concedido. Juntaram documentos (fls.07/21).Rebate em contestação o INSS (fls.31/46). Afirma, em resumo, que a renda a ser levada em conta para a concessão do benefício é a do detento, e não dos familiares, conforme decidido recentemente pelo STF no julgamento do RE 587365, sendo que o último salário do preso era superior ao mínimo legal previsto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 1, de 08/01/2016, desconfigurando, assim, o direito pleiteado, pois o genitor dos autores, desta forma, não se enquadraria no conceito de pessoa de baixa renda responsável economicamente pela subsistência de seus dependentes. Além disso, alega que esbarra a pretensão dos autores no disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, que dispõe a regra da contrapartida ou preexistência do custeio “ Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.Réplica (fls.56/63).É o relatório.Decido. Possível o julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC). Vale lembrar que “sendo o Juízo o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TJSP, AI 13811-5, Rel. Des. Hermes Pinotti), bem como que “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Com efeito, o auxílio-reclusão vem descrito no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, in verbis:”Art. 80 O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições de pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem em gozo de auxíliodoença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão de efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício a apresentação de permanência na condição de presidiário” No caso dos autos os autores comprovaram apenas e tão somente o preenchimento de parte dos requisitos necessários à concessão do benefício almejado. No que tange ao limite imposto pela Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, no seu artigo 5º, verifico que esta limita a concessão do benefício, aos dependentes do trabalhador que tenha recebido como último salário valor igual ou inferior a R$ 1.212,64.Pelo que se verifica dos autos, o último salário de Cleber Roberto Sales, pai dos autores, preso em 22.03.2016, foi de R$ 1.494,89 (fls 13), valor esse superior ao teto estabelecido.Assim sendo, a condição de baixa renda do segurado recluso, conforme demonstrado nos autos, indica que sua remuneração era superior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, não estando preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado.Neste sentido, ainda, entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo:APELAÇÃO CÍVEL Nº 001XXXX-19.2012.4.03.9999/SP2012.03.99.019110-2/SPRELATORA:Desembargadora Federal Mônica NobreAPELANTE:EMILY EDUARDA RODRIGUES DA SILVA incapazADVOGADO:IVAN RODRIGUESREPRESENTANTE:LIGIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVAAPELADO:Instituto Nacional do Seguro Social -INSSADVOGADO:DINARTH FOGACA DE ALMEIDA:HERMES ARRAIS ALENCARNo. ORIG.:11.00.00082-4 3 Vr TATUI/ SPDECISÃOTrata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílioreclusão.A autora, em seu recurso, alega que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício.O INSS deixou de apresentar as contrarrazões.O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.É o relatório.O presente recurso comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.O auxílio-reclusão tem previsão no art. 18, inciso II, alínea b, da Lei n. 8.213, responsável por regular a Previdência Social. Trata-se de benefício instituído em favor dos dependentes do segurado de baixa (art. 201, IV, da Constituição Federal) e está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:”Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da declaração de permanência na condição de presidiário.”Desta forma, sua concessão deve ser apreciada de acordo com o estatuído pelo artigo 74 da Lei 8.213/91, que regulamenta o benefício de pensão por morte.Além do estabelecido nos referidos artigos, há que se atentar para o disposto na EC 20/98:”Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.”Neste ponto, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso (RE n. 587.365/SC, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, STF).Cumpre ressaltar que o salário de contribuição do segurado, a ser considerado para efeito de enquadramento no conceito de baixa renda, corresponde à última remuneração efetivamente auferida antes do encarceramento, nos termos do art. 116 do Decreto n. 3.048/99. Assim, a inexistência de renda (desemprego), na data do recolhimento à prisão, não subtrai a aplicação da lei (TRF/3ª Região, AC n. 1341039, Proc. n. 200761190092484, rel. Marisa Santos, DJF3 24/8/2011, p. 956).Para a percepção do auxílio-reclusão, portanto, faz-se necessária a comprovação do recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, da qualidade de segurado do encarcerado e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite, bem como do enquadramento da parte requerente na condição de dependente. Saliento, ainda, que o referido benefício encontra-se entre aqueles para os quais não se exige o número mínimo de contribuições (carência), nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.No caso, o recolhimento, em 07/01/2009, restou comprovado através da declaração de fl. 26.Quanto à qualidade de segurado, consta (cópia da carteira de trabalho e previdência social - fls. 20/25) que o último vínculo empregatício do encarcerado se estendeu até 02/12/2008. Desta forma, manteve a qualidade de segurado por pelo menos 12 (doze) meses (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91).Com relação à dependência econômica, a autora, na condição de filha (cópia da certidão de nascimento de fl. 18), também confirma este requisito (presunção legal - art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/91).Todavia, o requisito renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não está comprovado.Neste sentido, a última remuneração (R$ 759,57 - referente ao mês de outubro de 2008 - cópia da carteira de trabalho e previdência social - fl. 23) é superior ao limite vigente na data da cessação das contribuições (R$ 710,08 - MPS n. 77, de 11/3/2008).Desta forma, não estão presentes todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado nestes autoSA propósito:”PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO . BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. ART. 543-B, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(...) III - As informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - demonstram vínculo empregatício do segurado no período de janeiro a outubro de 2002, tendo como última remuneração, na data da prisão, o valor de R$ 553,46 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), superior ao limite máximo fixado no art. 13 da EC nº 20/98 (R$ 468,47 - Portaria nº 525, de 29 de maio de 2002).(...) V - Remessa oficial tida por interposta e apelação providas. Sentença reformada. Tutela antecipada cassada.”(TRF/3ª Região, AC n. 1.057.265, Processo 2005.03.99.040907-3,

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