Página 422 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Março de 2018

AgInt no REsp 1381085/MS, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/08/2017). Confira-se a previsão do artigo 2º:Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso dágua, emfaixa marginal cuja largura mínima será:1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:2 -igual à metade da largura dos cursos que meçamde 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986) 2. de 50 (cinquenta) metros para os cursos dágua que tenhamde 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986) 3. de 100 (cem) metros para os cursos dágua que meçamentre 50 (cinquenta) e 100 (cem) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986) 4. de 150 (cento e cinquenta) metros para os cursos dágua que possuamentre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos dágua comlargura superior a 200 (duzentos) metros; (Incluído dada pela Lei nº 7.511, de 1986) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios dágua naturais ou artificiais;c) nas nascentes, mesmo nos chamados olhos dágua, seja qual for a sua situação topográfica;d) omissise) omissisf) omissisg) omissish) omissisi) omissisParágrafo único. No caso de áreas urbanas, assimentendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, emtodo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) O tema foi objeto de regulamentação pelo CONAMA na Resolução nº 4/85 e, posteriormente, nº 302/2002, que fixou parâmetros, definições e limites para as áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais, esta última emvigor na data do fato, como se observa: Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites para as Áreas de Preservação Permanente de reservatório artificial e a instituição da elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno. Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos; II - Área de Preservação Permanente: a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, coma função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bemestar das populações humanas;III - Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial: conjunto de diretrizes e proposições como objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Resolução e emoutras normas aplicáveis; IV - Nível Máximo Normal: é a cota máxima normal de operação do reservatório;OmissisArt 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área comlargura mínima, emprojeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados emáreas urbanas consolidadas e cemmetros para áreas rurais; II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica comaté dez hectares, semprejuízo da compensação ambiental; III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, comaté vinte hectares de superfície e localizados emárea rural. 1º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver. 2º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente poderão ser ampliados, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando houver, de acordo como plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere. 3º A redução do limite da Área de Preservação Permanente, prevista no 1º deste artigo não se aplica às áreas de ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção amazônica, inclusive os cerradões e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de abastecimento público. 4º A ampliação ou redução do limite das Áreas de Preservação Permanente, a que se refere o 1o , deverá ser estabelecida considerando, no mínimo, os seguintes critérios: I - características ambientais da bacia hidrográfica; II - geologia, geomorfologia, hidrogeologia e fisiografia da bacia hidrográfica; III - tipologia vegetal; IV - representatividade ecológica da área no bioma presente dentro da bacia hidrográfica emque está inserido, notadamente a existência de espécie ameaçada de extinção e a importância da área como corredor de biodiversidade; V - finalidade do uso da água;VI - uso e ocupação do solo no entorno; VII - o impacto ambiental causado pela implantação do reservatório e no entorno da Área de Preservação Permanente até a faixa de cemmetros. 5º Na hipótese de redução, a ocupação urbana, mesmo comparcelamento do solo através de loteamento ou subdivisão empartes ideais, dentre outros mecanismos, não poderá exceder a dez por cento dessa área, ressalvadas as benfeitorias existentes na área urbana consolidada, à época da solicitação da licença prévia ambiental. 6º Não se aplicamas disposições deste artigo às acumulações artificiais de água, inferiores a cinco hectares de superfície, desde que não resultantes do barramento ou represamento de cursos dágua e não localizadas emÁrea de Preservação Permanente, à exceção daquelas destinadas ao abastecimento público. Atualmente, o Código Florestal publicado em 2012 (Lei nº 12.651), trouxe no artigo , III, c/c artigo , medida da APP emreservatórios artificiais. O novo Código Florestal manteve a proteção das áreas de preservação permanente e, embora tenha fixado parâmetros diversos dos anteriormente emvigência, o C. Superior Tribunal de Justiça, volto a repetir, já afirmou que o novo Código temefeito ex nunc quando implicar emredução do patamar de proteção ao meio ambiente, mesmo no presente caso emque a cota máxima normal de operação e a conta máxima maximorumna UHE de Água Vermelha coincidemno valor de 383,30me a faixa de Área de Preservação Ambiental Permanente é igual a zero, conforme previsão do artigo 62, de forma que as alterações não se aplicama fato ocorrido sob a regência do código revogado (STJ, AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2013, DJe 26/08/2013). Assim, não há que se alegar falta de interesse superveniente que acarretaria a extinção do feito e tampouco o caso de suspensão do andamento processual destes autos.A existência de ação direta de inconstitucionalidade emtrâmite no Supremo Tribunal Federal, cuja decisão ainda não transitou emjulgado, não impede a apreciação da matéria emsede de ação civil pública, na via do controle difuso de constitucionalidade (STF. Rcl 8605 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013). Mesmo porque, o artigo questionado é o 62 do Código Florestal que entrou emvigência em2012 e, emmatéria ambiental, deve ser observada a lei emvigor quando da ocorrência do fato ilício, como já afirmado anteriormente, não havendo necessidade, portanto, de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 62 do Código Florestal, tal como requerido pelo autor/MPF. À época da realização da fiscalização, a Área de Preservação Permanente (APP) estava sob a proteção dos artigos e da Lei nº 4.771/65, antigo Código Florestal, constituída pelas florestas e demais formas de vegetação natural situadas a longo dos rios ou de outro qualquer curso dágua, emfaixa marginal fixadas de acordo comas larguras dos rios ou dos cursos dágua.A Resolução CONAMA nº 04/85, vigente à época do fato, estabelecia como Reserva Ecológica as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios dágua naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, emfaixa marginal cuja largura mínima será de 30 (trinta) metros para os que estejamsituados emáreas urbanas (art. 3º,b, II).A Resolução CONAMA nº 302/2002 estabeleceu parâmetros, definições e limites à APP de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.Assim, ficou estabelecido como reservatório artificial a acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos. Já a área de preservação permanente, como sendo a área marginal a redor do reservatório artificial e suas ilhas, coma função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. No caso, verifica-se que o Auto de Infração nº 262677 - série D, lavrado em26/08/2005, descreveu como infração o ato de utilizar semautorização do órgão competente, área de preservação permanente do reservatório da UHE de Água Vermelha (fls. 21). A autuação teve como fundamento a Lei nº 9.605/98, o Decreto Federal nº 3.179/99, a Lei nº 4.771/65 e a Resolução CONAMA nº 302/02. Como se observa do Auto de Infração, quando da autuação pelo IBAMA, em26/08/2005, emvigência estavamas Resoluções CONAMA n. 302 e 303/2002. Assim, deve ser considerada a legislação emvigência à época da autuação. Por fim, a fimde se aferir a delimitação da área de APP necessário identificar a localização da área objeto de análise se pertencente à área rural ou urbana.B.3 - DA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR EM MATÉRIA AMBIENTALEstabelece o artigo 24, I, VI, VII e VIII, da CRFB a competência legislativa concorrente da União, Estados e Municípios para os assuntos de direito ambiental e urbanístico.O artigo 24, , prevê que a competência da União, no âmbito da legislação concorrente, limita-se a estabelecer normas gerais e o artigo 30, I, estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.Conforme previsão Constitucional, cabe à União exercer sua competência legislativa estabelecendo normas gerais. Para o tema emtela, aplica-se o Código Florestal - Lei nº 4.771/65, art. , 2º, II e art. 2º, b. Tambémaplicável a Lei nº 6.938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e, posteriormente, as Resoluções CONAMA ns. 04/85, 302 e 303/2002, regulamentando, finalmente a matéria.Definiu-se como sendo área de preservação permanente (APP) aquelas situadas no entorno dos reservatórios artificiais commetragemmínima de 30 (trinta) metros emáreas urbanas consolidadas e 100 (cem) metros para áreas rurais.O Município, por sua vez, ao exercer sua competência legislativa concorrente sobre assuntos locais, deve obediência às normas gerais estabelecidas pela União. Emoutras palavras, ao Município cabe parcela mais restritiva de competência legislativa emmatéria ambiental e urbanística.Portanto, não pode o Município estabelecer área de preservação menor para a APP que aquela preconizada pela União, sob pena de mitigação aos princípios constitucionais da função sócio ambiental da propriedade (art. , XXIV c.c. art. 186, II, ambos da CF) e do direito das presentes e futuras gerações ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como já mencionado no artigo 225 da CRFB.Tambémnão há que se reconhecer a ilegalidade da Resolução CONAMA nº 302/2002, pois o próprio Código Florestal, emseu artigo , concede ao Poder Público (por Decreto ou Resolução do CONAMA ou dos colegiados estaduais ou municipais) a competência para proteção ambiental. Desta forma, o CONAMA possui autorização legal para editar resoluções que visemà proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, sendo que a Resolução nº 302/2002 manteve coerência coma previsão da Resolução anterior (4/85) e ambas emitidas emconformidade comos limites definidos na Lei nº 4.771/65. Não padece, assim, tal ordenamento de nenhuma ilegalidade como já foi pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.462.208/SC, 2ª T., Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 06/04/2015; RE nos EDcl do REsp 1.462.208, Rel. Ministra LAURITA VAZ, publicado em13/10/2015).B.4 - DA DELIMITAÇÃO DE ÁREA RURAL E URBANAComo se observa da prescrição legal, necessário a identificação da localização da gleba emanálise a fimde determinar a abrangência da área de preservação.Inicialmente, deve ser registrado que o corréu/MARCOS ANTÔNIO CASTELLI adquiriu o rancho emquestão em29/12/1992, conforme matrícula nº 6.311, do Cartório de Registro de Imóveis de Cardoso/SP (fls. 380/v), quando estava vigência o Código Florestal anterior (Lei nº 4.771/65). Na perícia realizada (fls. 1263/1282), a engenheira ambiental, nomeada por este Juízo, esclareceu que o imóvel emquestão, n. 255 (ou quadra 02, lote 05), está localizado na Rua 1, da Estância Beira Rio, no Município de Cardoso/SP. Ademais, o loteamento possui infraestrutura urbana, visto que é atendido por coleta de lixo, iluminação pública, distribuição de energia elétrica, abastecimento de água, bemcomo os proprietários fazemo pagamento de Imposto Territorial Urbano. Concluiu, assim, a perita que o imóvel está inserido emárea urbana. Mais: o corréu/MARCOS ANTÔNIO CASTELLI juntou aos autos cópia de IPTU, alémde fatura de energia elétrica, vinculadas ao imóvel emdiscussão (fls. 385/390). Vou além. A Lei nº 1.884/91 do Município de Cardoso dispõe que a área onde está localizado o imóvel objeto destes autos é considerada zona de expansão urbana (fls. 384). Por conseguinte, considerando que o imóvel está localizado em área urbana, aplica-se a previsão do artigo 3º, I, da mencionada Resolução, isto é, constitui área de preservação permanente a área comlargura mínima, emprojeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 30 (trinta) metros para os reservatórios artificiais situados emárea urbana consolidada.B.5 - DA PROPRIEDADE DA ÁREA EM ANÁLISE E DA LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTEO imóvel emquestão, n. 255 (ou quadra 02, lote 05), localizado na Rua 1, da Estância Beira Rio, às margens do Reservatório da UHE de Água Vermelha, na cidade de Cardoso/SP, é propriedade do corréu/MARCOS ANTÔNIO CASTELLI desde 1992. Restou provado, ainda, que o terreno está emárea urbana emque a área de delimitação de APP corresponde a 30mda Cota do Nível Máximo Operativo Normal, que, no caso, corresponde à 383,3mde altitude. Diante disso, considerando que a perita concluiu que o rancho emquestão está a uma distância de 70 metros da Cota Máxima Normal de Operação do reservatório, é evidente que o imóvel não está inserido emárea de APP (Vide croqui da área às fls. 1282). Alémdisso, a expert consignou que não há qualquer benfeitoria entre a cota máxima de operação do reservatório até a distância de 30 metros. Diante disso, semmais delongas, considerando a inexistência de degradação à área de preservação permanente, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. C - DO PREQUESTIONAMENTO No que diz respeito ao prequestionamento arguido pelo corréu/MARCOS ANTÔNO CASTELLI, é sabido que, independentemente do direito de propriedade, previsto na Carta Fundamental (art. , XXII, art. 170, II, da CF), não há que se falar emdireito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, mesmo porque a propriedade deve atender à sua função social (arts. , XXIII, XXXVI, 170, III, 182, todos da CF e art. , do Decreto-Lei nº 4.657/42), o que inclui as normas de direito ambiental.Diante disso, a constatação de degradação ambiental e a consequente imposição de obrigações de fazer e não fazer, não importa emviolação de preceitos constitucionais relacionados à legalidade (art. , II, CF), sendo incabível se falar, ainda, emofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, da CF). Convémlembrar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito urbanístico, proteção ao meio ambiente, bemcomo acerca da responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, I, VI e VIII da CF). Por fim, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial (art. 30, I, VIII, da CF).Destaco, no entanto, que nos termos da previsão Constitucional, cabe à União exercer sua competência legislativa estabelecendo normas gerais. Diante disso, para o tema emtela, aplica-se o Código Florestal - Lei nº 4.771/65. No caso emapreço, a propriedade do corréu/MARCOS ANTÔNO CASTELLI não está localizada emárea de preservação permanente ao redor de reservatório dágua artificial, conforme previsão do artigo , b e parágrafo único do Código Florestal de 1965 (Lei nº 4.771/65), cabendo ressaltar que se aplica a lei vigente à época dos fatos e, portanto, não é caso de aplicação do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, não havendo que se falar, portanto, emofensa ao ato jurídico perfeito (art. 6º, 1º, da lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).Cabe ressaltar, ainda, que a permissão de acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente prevista no 7º do artigo do mencionado diploma legal (Lei nº 4.771/65) não justifica ações de degradação ambiental. Aliás, considerando que a pretensão reparatória de dano ao meio ambiente é imprescritível, não há que se falar emcontagemdo prazo prescricional, tal como previsto nos artigos e da Lei nº 9.873/99. Mais: não há que se confundir área de preservação permanente (APP), de matéria ambiental, coma previsão da faixa não-edificável de 15 (quinze) metros prevista no artigo , III, da Lei nº 6.766/79, conforme redação dada pelo artigo da Lei nº 10.932/04. Vou além. Não temrelação como tema emanálise o estabelecido no artigo 25, I, do ADCT, já que área de preservação permanente ao redor de reservatórios artificiais é simples limitação administrativa. E, por fim, descabida é a alegação de litigância de má-fé arguida pelo corréu MARCOS ANTÔNIO CASTELLI, tendo emvista que não há comprovação nos autos de conduta maliciosa praticada pelo autor/MPF, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.III - DISPOSITIVOPOSTO ISSO, decido o seguinte:a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, julgando o Ministério Público Federal carecedor de ação, por ilegitimidade passiva ad causamde ANTÔNIO FERREIRA HENRIQUE, extinguindo o feito, semresolução do mérito, nos termos dos artigos 316 e 485, inciso VI, do CPC, apenas emrelação a este corréu;b) não acolho as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e falta de interesse processual superveniente arguidas pela corré AES TIETÊ S/A;c) não acolho a preliminar de incompetência do Juízo Federal arguida pelo MUNICÍPIO DE CARDOSO S/A; e,d) no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor/MPF, resolvendo o mérito da causa, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o autor/MPF emcustas e honorários advocatícios, emface da previsão do artigo art. 18 da Lei 7.347/1985.P.R.I.São José do Rio Preto, 21 de março de 2018 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

0008725-90.2XXX.403.6XX6 (2008.61.06.008725-0) - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Proc. 1560 - ALVARO LUIZ DE MATTOS STIPP) X UNIÃO FEDERAL X JOSE MARTINHAO (SP164205 -JULIANO LUIZ POZETI) X JO O DA BRAHMA DE OLIVEIRA DA SILVA X MUNICIPIO DE CARDOSO - SP (SP161093 - ROBERTO DE SOUZA CASTRO E SP118034 - AMAURI MUNIZ BORGES) X AES TIETE S/A (SP131351 - BRUNO HENRIQUE GONCALVES) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS

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