Página 1680 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Março de 2018

nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV), sendo que os depósitos bancários constam da consulta Bacenjud já anexada aos autos. b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV ? letra ?a? ? art. 620 do CPC), atribuindo a eles o valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC), bem como o plano de partilha (art. 664), cientes de que nos termos do art. 661 não se procederá a avaliação para nenhuma finalidade. b1) instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada ? prazo de validade 30 dias), as quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao (s) imóvel (is) inventariado (s); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra ?f? do inciso IV do art. 620). Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros e NÃO AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E/OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO. Por fim, deverá a parte autora atentar-se ao correto nome da herdeira FRANCINEIDE, apresentando também os documentos atualizados desta herdeira e da Meeira, em razão da divergência de nome contida nos documentos apresentados. Ainda, deverá esclarecer quanto a titularidade do jazigo e do lote no Novo Gama, pois nos documentos apresentados, desatualizados, consta o nome da meeira. Para celeridade de tramitação, independente das determinações supra, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe quanto a eventual saldo de PIS/FGTS em nome do falecido. Cumpram-se. intimem-se. Gama-DF, Quarta-feira, 21 de Março de 2018, às 14:31:57. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)

N. 070XXXX-97.2018.8.07.0004 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv (s).: DF47065 - WILLIAM ABREU DA SILVA. R. Adv (s).: . T. Adv (s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 070XXXX-97.2018.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: ELIVANEIDE FERREIRA DE CARVALHO AUTOR: BRYAN KENNEDY FERREIRA DE CARVALHO SOUZA RÉU: JOSÉLIO BARTOLOMEU DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de ação de Fixação de Alimentos, proposta por B.K.F.D.C.S. em desfavor de JOSÉLIO BARTOLOMEU DE SOUSA. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora por se tratar de ação especial de alimentos (art. , §§ 2º e da Lei 5.478/68). Defiro, ainda, os benefícios do art. 319, § 1º do CPC, porque, de fato, presumido que a parte autora não dispõe dos dados pessoais da parte requerida. Comprovada a filiação, a necessidade dos alimentos é premente e presumida e a obrigação decorre do art. 1.634, inciso I, do Código Civil e art. 22 da Lei 8.069/90. Assim, com base no art. da Lei 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em R$ 238,50, o equivalente a 25% do salário mínimo, cujo valor deverá ser depositado na conta bancária da representante legal do (a) requente até o dia 10 (dez) de cada mês, cientificado o (a) requerido (a) de que nos termos do art. 13, § 2º e 3º, da mesma lei, os alimentos provisórios fixados retroagem à data da citação e serão devidos até decisão final. Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de conciliação. Cite-se e intime-se, por carta com AR (art. , § 2º da Lei 5.478/68), mas, se frustrada e revelar-se necessário, por Oficial de Justiça ou carta precatória (art. 5º, § 3º). Conforme art. 695, § 1º do CPC, o mandado de citação estará desacompanhado de cópia da petição inicial, mas, tratando-se de PJe (Processo Judicial Eletrônico) a parte será orientada de como acessar o processo pela internet, na medida em que, a meu ver, não poderá haver impedimento de acesso ao autos, sobretudo do Patrono Constituído até porque, por força do § 4º do mesmo artigo, em audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação, prevista no art. 694 do CPC, a qual poderá ser realizada pelo CEJUSC/FAM ? GAMA ou por conciliador (a)/mediador (a) designado por este juízo, conforme recomendação da eg. Segunda Vice-presidência do TJDFT contida no memorando GSVP 58/2017 de 13/11/2017, com observância das disposições do art. , § 3º; art. 165, § 2º e art. 166, todos do CPC. Com exceção da parte patrocinada pela eg. Defensoria Pública, a qual poderá ser intimada pelo aplicativo WhatsApp, a parte autora é intimada na pessoa de seu (ua) ilustre advogado (a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC). A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC). A parte demandada deverá ser cientificada de que nos termos do art. 697 do CPC, não havendo acordo na audiência de conciliação, o prazo para oferecer defesa será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria contestação (art. 335). Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, ou decorrido o prazo com ou sem contestação, após a devida certificação pela secretaria, dê-se vista ao Ministério Público. Após os autos serão conclusos para saneamento (art. 357) ou se, se o caso, julgamento antecipado. Cumpram-se. intimem-se. Gama-DF, Quarta-feira, 21 de Março de 2018, às 11:11:59. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)

N. 070XXXX-59.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv (s).: DF55814 - YURI HENRIQUE OLIVEIRA MORONARI. R. Adv (s).: . T. Adv (s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 070XXXX-59.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOPHIA LORENA ARAUJO EXECUTADO: RODRIGO MARTINS SOARES D E S P A C H O Vistos, etc. Cuidase de ação de Execução de Alimentos, proposta por S. L. A. em desfavor de RODRIGO MARTINS SOARES. Apresente a parte exequente planilha atualizada dos débitos em execução, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Cumpra (m)-se. Intime (m)-se. Gama-DF, Quarta-feira, 21 de Março de 2018, às 11:34:38. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)

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