AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"(fl. 16e).
Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 113, 267, VI, 295, parágrafo único, 458, II, V, VI e VII, do CPC/73. Sustenta ser indevido o indeferimento da inicial, tendo a Ação Rescisória sete fundamentos distintos, quaisquer deles suficientes para anular a decisão rescindenda, quais sejam:
"a) incompetência absoluta do pretor que proferiu a sentença (art. 113, do CPC e 485, inciso II c/c COJE, art. 87, inciso Ic/c); b) Superveniência de fato extintivo, antes da sentença, comprovando a perda de utilidade do processo e o interesse de agir (CPC, art. 267, VI e § 3º e 485, VII); c) Decadência do direito de participação, na condição jurídica de licitante, assegurado por duas sucessivas ações judiciais (art. 485, V c/c art. 41, § 3º e art. 4º, da Lei 8666/93); d) Prova de falsa qualificação técnica (CPC art. 486, VI c/c art. 27, II, 30, II e § 6º da Lei 8666/93 c/c art. 267, VI, do CPC), matéria não analisada no Acórdão rescindendo e relativa ao tema da ilegitimidade de parte; e) Decadência do direito de impugnar por falta de exercício nos termos do art. 4º e 41 e parágrafos da Lei 8666/93 (CPC, art. 485, V); f) Cerceamento de defesa em razão do julgamento inopinado do processo, sem oportunizar o exercício do direito probatório das partes (CPC ,art. 330, I c/c 485, V); g) Violação do art. 3º, § 1º, I, da Lei 8666/93 (CPC, art. 485, V), que admite a licitação nos serviços convencionais e seletivos"(fls. 397/398e).