Página 3197 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Junho de 2018

Processo 100XXXX-07.2018.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - R.T.M.S. - Vistos. Tendo em vista os documentos apresentados, os quais comprovam o contrato de alienação fiduciária, bem como a mora por parte do devedor (notificação extrajudicial), DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o com o requerente ou nas mãos da pessoa por ele indicada, cujo nome deverá ser informado nos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob compromisso, com fundamento no art. , caput, do Decreto-Lei nº 911/69. O exíguo prazo se justifica em razão da celeridade do rito processual em questão, o que deveria ter sido observado pela parte autora já quando da distribuição da ação. Defiro o reforço policial e ordem de arrombamento, se for o caso, cuja medida deverá ser avaliada pelo Oficial de Justiça, encarregado das diligências.Nos termos do § 1º do dispositivo legal referido, cinco dias após o cumprimento da liminar estará consolidada a posse plena e exclusiva do bem ao credor, facultada a alienação do bem (art. , caput do DL nº 911/69). Nesse caso, as repartições competentes estarão autorizadas a expedir novo certificado de registro de propriedade ao credor ou terceiro por ele indicado.Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual à necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a analise de conveniência de audiência de conciliação.CITE-SE a parte requerida sobre os termos da inicial, para querendo, no prazo de quinze dias, contestar o feito, sob pena de revelia (art. 344, NCPC). Na oportunidade, CIENTIFIQUE-O de que poderá reaver o veículo, desde que em cinco dias efetue o pagamento da dívida indicada pela instituição financeira nestes autos, nos termos do artigo , § 2º do DL nº 911/69. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. e do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do NCPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.Intimem-se. Fernandopolis, 05 de junho de 2018. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)

Processo 100XXXX-44.2018.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Djalma Rodrigues - - Rosemari Silva Souza - Vistos. Cite-se os executados, por mandado, para no prazo de três dias (a contar da efetiva citação) efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 827, do NCPC. Para o pagamento integral do débito, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, NCPC). Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º e art. 1.051 do NCPC, a citação deverá ser feita preferencialmente eletrônica, devendo a parte exequente informar nos autos o seu endereço eletrônico, se não constar do processo.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do NCPC.Ciência ao executado que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, § 2º, NCPC). O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob a pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do NCPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da ficha cadastral completa (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx).Decorrido o prazo sem pagamento, ficam automaticamente deferidas as pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD, deverá o polo exequente depositar, em 10 (dez) dias úteis improrrogáveis, as taxas relativas aos relatórios dos sistemas RenaJud, BacenJud e InfoJud (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 434-1, no valor de R$ 15,00 para cada uma delas). Quanto às pesquisas sobre bens imóveis (e em vista de o polo exequente não ser beneficiário da gratuidade), deverá lançar mão dos serviços disponibilizados em https://www.registradores.org.br/Em caso de resultado positivo da pesquisa BACENJUD, ficará intimada a parte executada na pessoa de seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) sobre a penhora realizada (valendo o extrato como termo) para, em querendo, oferecer impugnação. Em caso de não possuir advogado constituído, intimar-se-á pessoalmente o executado, preferencialmente por via postal dos termos da penhora. Além, com a vinda positiva das informações INFOJUD, providencie a serventia a juntada aos autos das referidas informações, tornando o processo “segredo de justiça”. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do (s) executado (s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do NCPC.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO. Intimem-se. de Fernandópolis, 05 de junho de 2018. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

Processo 100XXXX-35.2015.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - José Maria Oliveira da Silva - - Eva Regina de Oliveira Silva - Banco Bradesco SA - Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva - Vistos. Fls.330/342: Defiro a suspensão do leilão, considerando que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável nos termos do artigo 833 VIII do NCPC e art. da XXVI, da CF. Tal definição se encontra, por analogia, na Lei nº 8.629/93, que definiu, para fins de reforma agrária, que pequena propriedade rural é o imóvel “de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais”, consoante seu artigo , II, letra a. Esta interpretação está assentada no artigo da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42). O módulo fiscal, por sua vez, é uma dimensão expressa em hectares, particular a cada município, cuja determinação leva em conta os fatores do tipo de exploração predominante no local e sua renda, outras explorações praticadas na região, bem como o conceito de “propriedade familiar”, nos termos do artigo 50, § 2º, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra). Intime-se o leiloeiro via e-mail urgente da suspensão do Leilão.Nesse sentido, transcrevo as Ementas dos Julgados: Pequena propriedade rural - Impenhorabilidade - Bem imóvel dado como segunda garantia da cédula rural pignoratícia e hipotecária -Financiamento de atividade produtiva - Impenhorabilidade art. 833 VIII do NCPC e art. XXVI, da CF - A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Recurso provido para afastar a penhora.(TJSP; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) Manifeste-se o polo ativo, no prazo de cinco dias.Intimem-se. Fernandopolis, 01 de junho de 2018. - ADV: JOSE HUMBERTO MERLIM (OAB 153043/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)

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