Página 1304 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Junho de 2018

requerendo a condenação do denunciado, nos termos do artigo 214 c/c art. 71, do CP, fls. 105/109. Alegações finais do réu Valci José Pontes Pantoja, por intermédio de seu advogado, oportunidade em que requereu a nulidade do processo ab initio por ilegitimidade parte, ou, não sendo esse o entendimento, requer a absolvição por ausência de materilidade, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP ou absolvição por insuficiências de provas para condenação do denunciado, nos termos do artigo 386, inciso IV, do CPP, por fim, em caso de condenação, requer a desclassificação do deito imputado ao réu para contravenção penal prevista no art. 61, da Lei de Contravencoes Penais, fls. 139/159. Certidão de Antecedentes Criminais do réu, fls. 160. Até a presente data, o processo não chegou ao seu desfecho. Vieram conclusos. É relatório, decido. Da prescrição O Código Penal previa em seu art. 214, "constranger alguém, mediante violência ou grave, a praticar ou a permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal" - Pena: reclusão, de 2 (dois) a 7 (sete) anos. A Lei n.º 12.015/2009 revogou o art. 214, do CP, porém, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao pudor, pois a nova lei inseriu a conduta no art. 213, do CP, assim, ocorreu a continuidade normativo-típica mantendo a previsão da conduta como crime. No caso dos autos o fato ocorreu antes da alteração legislativa, portanto, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei penal, previsto o art. incido XL, da CF, a imputação feita em relação ao réu deve ser a prevista à época dos fatos. Trata-se de ação penal pública incondicionada em face de VALCI JOSÉ PONTES PANTOJA acusado do delito de atentado violento ao pudor em continuidade delitiva, previsto no art. 214 c/c art. 71, ambos do CP, o tipo penal comina a pena de reclusão máxima de 07 (sete) anos, o qual deverá ser aumentada em 2/3 (dois terços), portanto, a pena máxima será de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. De acordo com o art. 109, inciso II, do CPB os crimes cuja pena máxima é superior a 08 (oito) anos e não excede a 12 (doze) anos prescrevem em 16 (dezeseis) anos, como é o caso do art. 214 c/c art. 71, ambos do CPB. Entre o momento do recebimento da denúncia (01.09.1999) e a presente data (15.05.2018), decorreram mais de 18 anos, sem a prolação de sentença condenatória recorrível. O recebimento da denúncia interrompe a prescrição (CP, art. 117, I), começou a fluir novo e independente prazo prescricional, o qual expirou em 01.09.2015, nos termos do art. 109, II, do CP. O artigo 107, IV do CP prevê a extinção da punibilidade pela prescrição, que deverá ser declarada ex offício e extinta a punibilidade do réu, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 61, do CPP. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu VALCI JOSÉ PONTES PANTOJA relativamente ao crime que lhes fora imputado nos presentes autos pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso II, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ananindeua-PA, 15 de maio de 2018. Juiz Edílson Furtado Vieira

PROCESSO: 00036205420168140952 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDILSON FURTADO VIEIRA Ação: Ação Penal -Procedimento Ordinário em: 15/05/2018 AUTOR DO FATO:PEDRO PAULO BARRADAS CALDAS VITIMA:A. C. O. E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA 2ª. Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO Processo nº 0003620-54.2XXX.814.0XX2 Delito: art. 54 da Lei 9.605/98 Data da audiência: 09 de Maio de 2018 Hora: 09h00min horas AUSENTE AO ATO Réu: PEDRO PAULO BARRADAS CALDAS - não intimado, fls. 54 Testemunha MP: PAULO ALVES DA SILVA - Perito Policial da DEMA Representante do Ministério Público: MARLENE RAMOS PAMPOLHA ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o pregão de praxe o MM Juiz constatou a ausência do denunciado PEDRO PAULO BARRADAS CALDAS, que não foi intimado, conforme certidão às fls. 54. Ausente ainda a Representante do Ministério Público do MEIO AMBIENTE, que não tomou ciência do ato. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: tendo em vista a ausência das partes, resta prejudicada a realização deste ato. Considerando a certidão de fls. 54, concedo vista dos autos à Defensoria Pública para que se manifeste quanto ao paradeiro do acusado PEDRO PAULO BARRADAS CALDAS. Após, retornem os autos conclusos para manifestação. Eu, Bianca Santos, por determinação do Sr. Eduardo Freitas, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal, com a anuência do Dr. EDILSON FURTADO VIEIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi. MM JUIZ:__________________________________________________________

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