Página 474 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Julho de 2018

Instrumento, mantendo na íntegra a decisão agravada que decretou a prescrição do exercício de 2008, determino o prosseguimento do feito com relação aos demais exercícios elencados na CDA de fl. 04 dos autos. II - Cite-se o (a) executado (a) ou seu representante legal, para no prazo de 05 dias, pagar a dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. , incisos III e IV, da LEF. III - O presente despacho inicial importa em ordem para: a) citação do (a) executado (a) ou ocupante do imóvel, nos termos do art. , inciso I, da Lei de Execução Fiscal c/c o art. 34 do Código Tributário Nacional; b) penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, na forma dos arts. . II, 10 e 11 da Lei 6.830/80, devendo ser observado que a obrigação tributária real é propter rem, incidindo sobre o imóvel objeto da execução (CTN, art. 130); c) arresto, se o (a) executado (a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do art. , III, da Lei nº 6.830/80; d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, na forma do art. , IV, e 14, I, da Lei 6.830/80; e) avaliação do bem imóvel penhorado ou arrestado, nos termos do art. , inciso V, da Lei nº 6.830/80; f) nomeação de depositário público e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo; g) intimação da penhora ao executado e seu cônjuge, se casado for, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. IV - Caso não haja interposição de embargos, certifique a Secretaria, retornando os autos para ulteriores de direito. V - Para a hipótese de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. Int. e Dil. Belém/PA, 17 de julho de 2018 Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital

PROCESSO: 00078734820098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910174983

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KEDIMA PACIFICO LYRA Ação: Execução Fiscal em: 18/07/2018 EXECUTADO:EDNELSON REGO CORDEIRO EXEQUENTE:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): RAFAEL MOTA DE QUEIROZ (ADVOGADO) . Vistos, etc. O Município de Belém requer a suspensão do processo executivo fiscal, em virtude de medidas administrativas junto ao processo que tramita perante à SEFIN. Destarte, para fins de conclusão do procedimento administrativo em trâmite perante à SEFIN, defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo requerido pela Municipalidade. Caso tenha havido expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o recolhimento junto a Central de Mandados. Após o decurso do prazo de suspensão, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém/PA, 18 de julho de 2018. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém

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