Página 2035 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2018

Código Penal. Desta forma, entendo que a causa não deve ser processada perante o Sistema dos Juizados Especiais, razão por que se mostra inadequada a suscitação de conflito tal qual sugerido. Ademais, a rejeição parcial da queixa, em relação à calúnia, também não se revela oportuna para fins de delimitar a competência do órgão jurisdicional. Isto porque não se mostra adequada “a antecipação da análise da correção da classificação jurídica dada aos fatos, que é pertinente ao mérito, para definição da competência”. Essa foi a fundamentação jurídica utilizada pela Colenda Câmara Especial do TJSP no julgamento de caso similar, cuja ementa é a seguinte: Conflito negativo de jurisdição. Calúnia praticada contra funcionário público no exercício das respectivas funções. Hipótese na qual afastada a competência do Juizado Especial Criminal em virtude do “quantum” máximo da pena cominada em abstrato ser superior a dois anos. Análise da capitulação jurídica do fato que, porquanto relativa ao mérito, não pode ser argumento para definição de competência. Inteligência dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/1995. Conflito negativo julgado improcedente, declarado competente o MM. Juízo suscitante [3ª Vara da Comarca de Penápolis]. (Conflito de Jurisdição nº 047XXXX-37.2010.8.26.0000 Relator ENCINAS MANFRÉ Comarca de Penápolis j. 21/02/2011). Em outro precedente, assentou-se a ideia que se deve respeitar o enquadramento jurídico conferido aos fatos pelo titular da ação penal, ao menos na fase de juízo de delibação e de definição de competência: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADA (ARTIGO 138 C.C. ARTIGO 141, III E IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). COMPETÊNCIA DO JUÍZO A SER FIXADA DE ACORDO COM A CAPITULAÇÃO JURÍDICA DADA PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA A CORRETA DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CRIME CUJA PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO, COMPUTADAS AS MAJORANTES, SUPERA O PATAMAR DE DOIS ANOS ESTABELECIDO NO ARTIGO 61, DA LEI Nº 9.099/95, OBSTANDO O PROCESSAMENTO DA CAUSA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de Jurisdição nº 015XXXX-26.2013.8.26.0000 Relatora CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI Comarca de São José dos Campos j. 25/11/2013) Desse aresto, merece destaque a seguinte parte de sua fundamentação: “Como cediço, a regra contida no artigo 61, da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 11.313/06, limita a competência dos Juizados Especiais Criminais às infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. É certo também que a competência, quando determinada em razão da matéria, como na hipótese, fixa-se de acordo com a capitulação jurídica dada pelo titular da ação penal, levando-se em consideração, inclusive as causas de aumento e de diminuição da pena, eventualmente imputadas na denúncia ou queixa-crime. Isso porque, diferentemente das circunstâncias agravantes e atenuantes, as causas de aumento e de diminuição permitem a fixação objetiva da pena acima do máximo ou abaixo do mínimo legal, respectivamente, uma vez que consubstanciam elementos aferíveis previamente, pois inerentes ao próprio tipo capitulado na inicial”. (destacou-se) Mais recentemente, esse entendimento foi reafirmado: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - QUEIXA CRIME PELA PRÁTICA DE CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - COMPETÊNCIA FIXADA COM BASE NA IMPUTAÇÃO CONTIDA NA INICIAL ACUSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL QUANTO A ALGUM DOS CRIMES OU CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA - CONCURSO DE CRIMES - COMPETÊNCIA FIXADA A PARTIR DA SOMATÓRIA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 82 DO TJSP - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ASSIS (SUSCITANTE). (Conflito de Jurisdição nº 000XXXX-45.2016.8.26.0000 - Relator SALLES ABREU -Pres. Seção de Direito Criminal - j. 08/08/2016) Inviabilizada a possibilidade de modificação da capitulação jurídica conferida pelo titular da ação penal para fins de delimitação de competência, tem-se que a somatória das penas máximas cominadas ao ilícitos narrados na queixa supera o limite de dois anos, estabelecido no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, o que faz com que incida no caso concreto a Súmula 82 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu, crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 2 (dois) anos previsto no artigo 61 da Lei 9.099/95. Aplicando esse enunciado, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu os seguintes julgados: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. Juízo suscitado que entende se tratar somente do delito de difamação. Incidente que deve ser decidido a partir da análise da imputação formulada pela ofendida. Somatória das penas máximas em abstrato superior a dois anos, o que exclui a competência do Juizado Especial Criminal. Inteligência da Súmula 82 do TJSP e do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Competência do Juízo Criminal. Precedentes desta c. Câmara Especial. Conflito procedente. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de Jurisdição nº 0029961-93.2017.8.2.0000, Rel. Ministro Alves braga junior, Câmara Especial, DJe 29/11/2017) Conflito Negativo de Jurisdição. Ação penal privada pela prática, em tese, dos delitos de calúnia e difamação. Incidência dos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal. Propositura perante a Vara do Juizado Especial Criminal. Remessa dos autos à Vara Criminal Comum Possibilidade. Delitos que, individualmente, são considerados de menor potencial ofensivo e de competência do Juizado Especial Criminal. Somatória das penas em abstrato que ultrapassa o patamar de dois anos, previsto no artigo 61 da Lei 9.099/95, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal. Análise da competência que se dá em função da capitulação jurídica contida na inicial - Precedentes. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitante. (Conflito de Jurisdição nº 003XXXX-17.2014.8.26.0000, Relator Ministro RICARDO ANAFE, Câmara Especial, DJe 20/10/2014) Por conta de todas essas considerações, em princípio, a competência para processar e julgar esta queixa seria de uma das Varas Criminais de Campinas, caso não houvesse unidade judiciária especializada. Todavia, pelo teor das ofensas narradas na inicial (cf. fls. 3 e 5/9) e pela circunstância de as partes serem irmãos, depreende-se que as ações ilícitas imputadas ao querelado podem se enquadrar como ações baseadas no gênero, ocorridas no âmbito da família (art. , II, da Lei nº 11.340/2006). Firmadas essas premissas, determino a redistribuição do feito para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campinas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int e cumpra-se, providenciando-se o necessário. - ADV: JULIANE DONATO DA SILVA JARDIM (OAB 128055/SP)

Processo 102XXXX-40.2018.8.26.0114 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - S.R.V. - Diante do exposto, com base no artigo 395, II e III, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa-crime. P.I.C. - ADV: FELIPE NEVES FERREIRA (OAB 358900/SP)

Processo 103XXXX-05.2017.8.26.0114 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria -K.Z.F. - A.F.F. - Tendo em vista o cumprimento da transação penal firmada entre as partes, com base no art. 76 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de A. F. F., com fundamento nos arts. 76, § 4º, e 84, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Determino que a aplicação de pena não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se o TCO/Boletim de Ocorrência fazendose as anotações e comunicações de praxe. Se houver bens apreendidos, certifique-se a serventia e dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à destinação. PIC. - ADV: ANGELA MARIA MORBI (OAB 283705/SP), GISLAINE GLEREAN BOCCATO BERNARDELLI (OAB 125334/SP)

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