Página 36 da Terceiros do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 24 de Julho de 2018

despesas. Art. 47º O Orçamento de Investimento previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal será apresentado, para cada empresa em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. § 1º Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimento nos termos das Leis Federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; nº 9.457, de 5 de maio de 1997; e nº 10.303, de 31 de outubro de 2001. § 2º A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação nos termos do artigo 10 desta Lei. § 3º O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I - gerados pela empresa; II - decorrentes da participação acionária do Município; e III - de outras origens. SEÇÃO IV. Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social. Art. 48º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente; II - do orçamento fiscal; e III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento. Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. CAPÍTULO V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS . Art. 49º As despesas com pessoal e encargos sociais para 2018 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação municipal em vigor. Art. 50º O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2019, em categoria de programação específica, observado o limite do inciso III do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000. Art. 51º O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2019, deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 50 e 52 desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 52º O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da Administração Direta, publicará, até 30 de julho de 2018, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. § 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo. § 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo. Art. 53º Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento de agosto de 2018, projetada para o exercício financeiro de 2019, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 e observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000. Art. 54º No exercício financeiro de 2019, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 48 desta Lei; II - houver vacância, após 31 de julho de 2018, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e IV - forem observados os limites previstos no artigo 49 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000. Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000. Art. 55º No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 49 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 56º A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou daquele a quem o mesmo Prefeito delegar. Art. 57º O disposto no art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e III - não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VI. DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO . Art. 58º Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964. Art. 59º Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo. Art. 60º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do dispsto no art. 14, § 3º, II da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000. CAPÍTULO VII. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL . Art. 61º Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de abril de 2018. CAPÍTULO IX. DISPOSI-

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