Página 995 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Agosto de 2018

sanções dos artigos 157, § 2º, II, do CP, às penas de seis anos e oito meses de reclusão, e 16 dias-multa. O dia-multa fica estabelecido no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicialmente semiaberto, sendo incabíveis as substituições por penas restritivas de direito e a suspensão condicional da pena. Cabível a detração penal. Condeno o réu, também, ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Eventual valor depositado a título de fiança deverá ser utilizado para fins de pagamento das custas, da multa penal e eventual indenização para vítima. Condeno, ainda, o réu a pagar valor mínimo para as vítimas ouvida em audiência, como danos morais, pelo menos, na quantia de R$1.000,00 para cada uma, segundo artigo 387, IV, do CPP e decisão das folhas 65 e 66, item 10. Comunique a 2ª Vara Crime de Itabuna, pois o réu responde a outras ações penais, para os devidos fins. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, ou confirmação dela em segundo grau de jurisdição (vide Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs 43 e 44, do Supremo Tribunal Federal - STF), tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências: I - Expeça a guia definitiva do condenado, em conformidade com os Provimentos da CGJ nº 04/ 2017, e com os artigos 105 e 106 da Lei de Execucoes Penais - LEP, encaminhando-se ao Juízo da Execução Pena. Dê ciência o Ministério Público; II - O recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária ou multa, em conformidade com o disposto no artigo 50 do CP e nos artigos 686 a 689 do CPP, será do Juízo da Execução Penal (vide Súmula 521 do STJ). Apure as custas processuais e proceda à sua cobrança, nos termos da Lei estadual 12.373/2011 e regulamento e tutorial específico, certificando e preparando para o SeraJud, se for o caso; III - Lance o nome do réu no rol dos culpados; IV - Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando as condenações dos réus, com a devida qualificação pessoal, para cumprimento do disposto nos artigos 71, , do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal; V - Oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal; VI - decreto a perda dos bens apreendidos e relacionados ao crime em favor da União, nos termos dos artigos 123 e 124 do CPP, com ressalva a eventual direito de terceiros, devidamente demonstrado. Comunicações necessárias. Diga-se que se os bens não foram retirados em noventa dias, serão doados, leiloados ou destruídos. VII - se for o caso, determino a entrega da arma apreendida ao Exército, se ainda não foi feito, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003. VIII - De tudo realizado, principalmente se instaurados os autos de execução penal, dê baixa e arquive. Publique e registre a sentença. Intime as partes, intimando o réu pessoalmente, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal - CPP, se estiver preso. Comunique as vítimas sobre a sentença e prisão, preferencialmente por meio eletrônico, se possível.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL JUIZ (A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER SIZENANDO DOS SANTOS JÚNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DEADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0451/2018

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