Página 568 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Agosto de 2018

tendo emvista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou seja, a grande quantidade de cigarros envolvendo o delito cometido pelo réu; e o fato de atuar neste caso emumesquema organizado de distribuição de cigarros emlarga escala, fixo a pena-base de RONILTON FRANCISCO DE SOUZA em3 (três) anos de reclusão. Ressalte-se que cada uma das circunstâncias desfavoráveis gerou o aumento de 6 meses.Na segunda fase da dosimetria da pena, não verifico a presença de agravantes.Emrelação às atenuantes, entendo inaplicável a atenuante confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal, haja vista que RONILTON FRANCISCO DE SOUZA não prestou depoimento emjuízo e emsede policial negou o ilícito (fls. 11/12). Destarte, diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso (terceira fase da dosimetria da pena), torno a pena definitiva de RONILTON FRANCISCO DE SOUZA, emrelação ao delito de contrabando, em3 (três) anos de reclusão. Tendo emvista que não existe a cominação de pena de multa para o crime de contrabando, por óbvio deixo de aplicá-la.No que se refere ao regime de cumprimento de pena, diante das circunstâncias judiciais não favoráveis ao acusado RONILTON FRANCISCO DE SOUZA acima referidas, nos termos expressos 3º do artigo 33 do Código Penal, não poderá o réu iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, muito embora o quantitativo da pena pudesse dar ensejo a tal regime. Nesse diapasão, é cediço que o magistrado deve valer-se não somente da gravidade do crime cominado, mas tambémdas circunstâncias pessoais do agente para fixar o regime e também das circunstâncias do delito. No caso de RONILTON FRANCISCO DE SOUZA, o regime a ser fixado é o fechado. Conforme acima delineado, o contrabando objeto destes autos envolveu umesquema organizado, ou seja, a existência de umsítio (chácara) bemescondido, estrategicamente localizado, comsaídas para duas rodovias, local que recebia inúmeros caminhões carregados comcigarros (no dia do flagrante havia dois caminhões), sendo certo que as cargas de cigarros eramdistribuídas emveículos menores (foramapreendidos três veículos, sendo certo que outros dois saíramnaquela data do sítio foramapreendidos emrodovias e geraramoutra ação penal emtrâmite perante esta 1ª Vara) como intuito de abastecer o mercado de cigarros de Sorocaba e região. Ou seja, se trata de esquema que envolve larga escala, comgrande eficácia, que só foi descoberto após um trabalho massivo feito pela polícia federal. Emsendo assim, ao ver deste juízo, não é possível a concessão de regime benéfico envolvendo participante de esquema de contrabando emlarga escala.Dessa forma, comfulcro no 3º do artigo 33 do Código Penal, entendo que o regime de cumprimento da pena de RONILTON FRANCISCO DE SOUZA só pode ser o fechado.Emsentido similar, ou seja, envolvendo indivíduo que era participante de estrutura criminosa de contrabando emlarga escala, descoberta através de operação da polícia federal, e fixando como regime de cumprimento de pena o regime fechado, cite-se julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da ACR nº 0003983-44.2XXX.403.6XX0, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, 11ª Turma, e-DJF3 de 16/12/2016, in verbis:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto contra sentença emque restou condenado o ora apelante pela prática do delito tipificado no art. 334, , b, do Código Penal (na redação anterior à conferida pela Lei 13.008/14), c/c art. do Decreto-lei 399/68. (....) omissis3. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Provas documental e testemunhal, e interceptações telefônicas colhidas ao longo da Operação Mandrin da Polícia Federal. Apuração de práticas de contrabando emlarga escala. 4. Dosimetria. 4.1 A imensa quantidade de cigarros apreendidos (cerca de trezentos mil maços de cigarros no ônibus apreendido nos autos) é circunstância da maior relevância concreta, e enseja aumento da pena-base. Mantida a valoração negativa da culpabilidade. 4.2 Circunstâncias do crime que fogememmuito ao ordinário. Estrutura logística e humana de maior escala, contando comtransportador e ônibus especificamente destinados ao transporte de grande carga de cigarros, alémde local de armazenamento e contatos emFoz do Iguaçu e no interior paulista, tudo sob comando do réu. Sistema que permitiu a reiteração da prática e os transportes emlarga escala. 4.3 Réu que possui maus antecedentes. 4.4 Mantido o regime fechado como regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, , do Código Penal. Prática concreta que exige a fixação do regime mais gravoso previsto no ordenamento, ematenção aos aspectos preventivo e repressivo da sanção penal. 5. Recurso desprovido.No mesmo diapasão, não estão presentes as condições previstas no inciso III do artigo 44 do Código Penal emrazão da culpabilidade do réu RONILTON FRANCISCO DE SOUZA, que, inclusive, foi denunciado pelo crime de organização criminosa no bojo da operação homônimo, isto é, artigo 2º da Lei nº 13.850/13, pelo que não há indicação de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito seja suficiente no presente caso. Tampouco cabível a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos subjetivos e do montante de pena impingido.Por fim, passa-se a dosar a pena do réu FRANCISCO HONORATO NETO.Observa-se no apenso de antecedentes que não existemsentenças condenatórias emface de sua pessoa, muito embora constemalguns apontamentos emdetrimento de FRANCISCO HONORATO NETO (fls. 23 e 45 do apenso), pelo que tais fatos não podemser usados como maus antecedentes ou personalidade negativa, de acordo coma súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.Emrelação às demais circunstâncias judiciais que envolvemFRANCISCO HONORATO NETO, observa-se a grande quantidade de cigarros apreendidos, ou seja, 92.520 (noventa e dois mil, quinhentos e vinte) maços, ou seja, no valor total de R$ 302.464,07 (trezentos e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), circunstância esta desfavorável, já que vulnera mais intensamente o bemjuridicamente tutelado, conforme julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 5ª turma, ACR nº

0003907-73.1XXX.403.6XX2 e ACR nº 0003257-55.2XXX.403.6XX0; 11º Turma, ACR nº 0000036-69.2XXX.403.6XX1.Ademais, outra circunstância judicial desfavorável é o fato de que o contrabando objeto destes autos envolveu umesquema organizado, ou seja, a existência de umsítio (chácara) bemescondido, estrategicamente localizado, comsaídas para duas rodovias, local que recebia inúmeros caminhões carregados com cigarros (no dia do flagrante havia dois caminhões), sendo certo que as cargas de cigarros eramdistribuídas emveículos menores (foramapreendidos três veículos, sendo certo que outros dois saíramnaquela data do sítio foramapreendidos emrodovias e geraramoutra ação penal emtrâmite perante esta 1ª Vara) como intuito de abastecer o mercado de cigarros de Sorocaba e região. Ou seja, se trata de esquema que envolve larga escala, comgrande eficácia, que só foi descoberto após umtrabalho massivo feito pela polícia federal (interceptações e campanas), pelo que sua conduta reveste-se de maior reprovabilidade. Dessa forma, tendo emvista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou seja, a grande quantidade de cigarros envolvendo o delito cometido pelo réu; e o fato de atuar neste caso emumesquema organizado de distribuição de cigarros emlarga escala, fixo a pena-base de FRANCISCO HONORATO NETO em3 (três) anos de reclusão. Ressalte-se que cada uma das circunstâncias desfavoráveis gerou o aumento de 6 meses.Na segunda fase da dosimetria da pena, não verifico a presença de agravantes.Emrelação às atenuantes, entendo inaplicável a atenuante confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal, haja vista que FRANCISCO HONORATO NETO negou o delito emsede judicial (mídia de fls. 590) e tambémemsede policial negou o ilícito (fls. 15/16). Destarte, diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso (terceira fase da dosimetria da pena), torno a pena definitiva de FRANCISCO HONORATO NETO, emrelação ao delito de contrabando, em3 (três) anos de reclusão. Tendo emvista que não existe a cominação de pena de multa para o crime de contrabando, por óbvio deixo de aplicá-la.No que se refere ao regime de cumprimento de pena, diante das circunstâncias judiciais não favoráveis ao acusado FRANCISCO HONORATO NETO acima referidas, nos termos expressos 3º do artigo 33 do Código Penal, não poderá o réu iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, muito embora o quantitativo da pena pudesse dar ensejo a tal regime. Nesse diapasão, é cediço que o magistrado deve valer-se não somente da gravidade do crime cominado, mas tambémdas circunstâncias pessoais do agente para fixar o regime e tambémdas circunstâncias do delito. No caso de FRANCISCO HONORATO NETO, o regime a ser fixado é o fechado. Conforme acima delineado, o contrabando objeto destes autos envolveu umesquema organizado, ou seja, a existência de um sítio (chácara) bemescondido, estrategicamente localizado, comsaídas para duas rodovias, local que recebia inúmeros caminhões carregados comcigarros (no dia do flagrante havia dois caminhões), sendo certo que as cargas de cigarros eramdistribuídas emveículos menores (foramapreendidos três veículos, sendo certo que outros dois saíramnaquela data do sítio foramapreendidos emrodovias e geraramoutra ação penal emtrâmite perante esta 1ª Vara) como intuito de abastecer o mercado de cigarros de Sorocaba e região. Ou seja, se trata de esquema que envolve larga escala, comgrande eficácia, que só foi descoberto após umtrabalho massivo feito pela polícia federal. Emsendo assim, ao ver deste juízo, não é possível a concessão de regime benéfico envolvendo participante de esquema de contrabando emlarga escala.Dessa forma, comfulcro no 3º do artigo 33 do Código Penal, entendo que o regime de cumprimento da pena de FRANCISCO HONORATO NETO só pode ser o fechado.Emsentido similar, ou seja, envolvendo indivíduo que era participante de estrutura criminosa de contrabando emlarga escala, descoberta através de operação da polícia federal, e fixando como regime de cumprimento de pena o regime fechado, cite-se julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da ACR nº 0003983-44.2XXX.403.6XX0, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, 11ª Turma, e-DJF3 de 16/12/2016, in verbis:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto contra sentença emque restou condenado o ora apelante pela prática do delito tipificado no art. 334, , b, do Código Penal (na redação anterior à conferida pela Lei 13.008/14), c/c art. do Decreto-lei 399/68. (....) omissis3. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Provas documental e testemunhal, e interceptações telefônicas colhidas ao longo da Operação Mandrin da Polícia Federal. Apuração de práticas de contrabando em larga escala. 4. Dosimetria. 4.1 A imensa quantidade de cigarros apreendidos (cerca de trezentos mil maços de cigarros no ônibus apreendido nos autos) é circunstância da maior relevância concreta, e enseja aumento da pena-base. Mantida a valoração negativa da culpabilidade. 4.2 Circunstâncias do crime que fogememmuito ao ordinário. Estrutura logística e humana de maior escala, contando comtransportador e ônibus especificamente destinados ao transporte de grande carga de cigarros, alémde local de armazenamento e contatos emFoz do Iguaçu e no interior paulista, tudo sob comando do réu. Sistema que permitiu a reiteração da prática e os transportes emlarga escala. 4.3 Réu que possui maus antecedentes. 4.4 Mantido o regime fechado como regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, , do Código Penal. Prática concreta que exige a fixação do regime mais gravoso previsto no ordenamento, ematenção aos aspectos preventivo e repressivo da sanção penal. 5. Recurso desprovido.No mesmo diapasão, não estão presentes as condições previstas no inciso III do artigo 44 do Código Penal emrazão da culpabilidade do réu FRANCISCO HONORATO NETO, que, inclusive, foi denunciado pelo crime de organização criminosa no bojo da operação homônimo, isto é, artigo 2º da Lei nº 13.850/13, pelo que não há indicação de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito seja suficiente no presente caso. Tampouco cabível a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos subjetivos e do montante de pena impingido.Por outro lado, o parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal expressamente determina que, ao proferir a sentença condenatória, o Juiz decidirá de forma fundamentada sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva (ou de outra medida cautelar) ao réu, semprejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.No presente caso, aduza-se que JOSÉ NICÁCIO DE OLIVEIRA, WELLINGTON DE JESUS NEVES e RONILTON FRANCISCO DE SOUZA se encontramatualmente foragidos, eis que não foi possível o cumprimento dos mandados de prisão preventiva por ocasião da deflagração da operação homônimo em17 de Abril de 2018, sendo este umdos motivos para que se mantenhamas respectivas prisões preventivas, necessárias para garantir a aplicação da lei penal.Comefeito, JOSÉ NICÁCIO DE OLIVEIRA, WELLINGTON DE JESUS NEVES e RONILTON FRANCISCO DE SOUZA tiveramnestes autos emfavor de cada qual, concedida a liberdade provisória sob compromisso de não se ausentaremdas respectivas comarcas que resideme compareceremmensamente emjuízo, dentre outras condições. Ocorre que, estando atualmente foragidos, ao ver deste juízo, resta evidente que descumpriramas condições impostas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (emrelação ao acusado JOSÉ NICÁCIO DE OLIVEIRA FILHO), pelo que incide no caso o 4º do artigo 282 do Código de Processo Penal.Ou seja, estando os três foragidos, atualmente as respectivas prisões se fazemnecessárias para assegurar a aplicação de lei penal. Por outro lado, ainda que assimnão seja, emrelação aos quatro acusados, incluindo FRANCISCO HONORATO NETO que se encontra atualmente detido, entendo que devemser presos emrazão da existência desta relação processual, por conta de que estamos diante de indivíduos integrantes de organização criminosa de vulto, destinada a movimentação de grandes quantidades de cigarros. Nesse sentido, aduza-se que a decisão proferida na representação nº

0000856-15.2XXX.403.6XX0 determinou as prisões preventivas de diversos colaboradores do grupo de EDINALDO SEBASTIÃO DA SILVA que exercemfunções mais operacionais e acabaramdetidos emvários flagrantes que ocorreramdurante as interceptações (vide mídia de fls. 480). Nesse sentido, muito embora não seja necessário que se irrogue para cada umdos integrantes da organização criminosa a cooperação na prática dos delitos a que se destine a organização, é fato que se determinado indivíduo é flagrado participando emumdelito cometido pela organização, tal fato traz substrato lógico e jurídico para que se conclua que tal pessoa é integrante da organização. Até porque, no caso da operação homônimo, observa-se ser necessária uma grande logística coma presença de inúmeras pessoas para transportar e ajudar na distribuição e estoque das cargas de cigarros, sendo evidente que, por conta da estrutura necessária para a realização de tal tarefa, que a organização não contrate mão-de-obra eventual que não tenha aderido ao esquema criminoso, tornando-se, portanto, os operadores de escalões inferiores tambémmembros da organização. Conforme acima aduzido, restou comprovado que JOSÉ NICÁCIO DE OLIVEIRA FILHO, WELLINGTON DE JESUS NEVES, RONILTON FRANCISCO DE SOUZA e FRANCISCO HONORATO NETO fazemparte de uma estrutura logística avançada como objetivo de distribuir grandes quantidades de cigarros, pelo que evidente que está presente o requisito prejuízo para ordempública caso não seja mantida a prisão preventiva dos quatro condenados. Destarte, mantenho as prisões preventivas decretadas emdesfavor de JOSÉ NICÁCIO DE OLIVEIRA FILHO, WELLINGTON DE JESUS NEVES, RONILTON FRANCISCO DE SOUZA e FRANCISCO HONORATO NETO emfls. 502/511.Emrelação aos réus JOSÉ NICÁCIO DE OLIVEIRA FILHO, WELLINGTON DE JESUS NEVES e RONILTON FRANCISCO DE SOUZA que se encontramforagidos, inviável a expedição de guia de recolhimento provisória.Ao reverso, no que tange a FRANCISCO HONORATO NETO a Secretaria deve expedir guia de recolhimento provisória, nos termos do que determina o artigo 8º da Resolução n 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser anotada na guia de recolhimento a expressão Guia de Recolhimento Provisória, distribuindo-se ao Juízo da Execução Penal para as providências cabíveis, a fimde que o condenado possa tentar obter eventual benefício processual futuro, muito embora esteja tambémpreso por conta do crime de organização criminosa.Por outro lado, no que tange aos cigarros objeto do auto de apreensão de fls. 29 (itemnº 14), a perda do produto do crime ou de qualquer bemque constitua proveito auferido pelo agente coma prática do fato ilícito, constitui efeito automático da condenação, nos termos expressos do art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, não importando se haja desproporção entre tributos sonegados e o valor dos bens. Portanto, os cigarros devemser declarados perdidos, devendo a Receita Federal do Brasil dar a devida destinação , isto é, emface do teor do artigo 14 e seu parágrafo único do Decreto Lei nº 1.593/77, coma redação que lhe deu o art. 111 da Lei nº 8.981/95, incinerar os cigarros apreendidos. Outrossim, emrelação aos demais bens apreendidos, aduza-se que, emrelação aos veículos, inicialmente foramapreendidos cinco automóveis, ou seja: 1) umcaminhão VW/24.250, vermelho, placa EJY 0691; 2) umveículo GM/Kadett GL, branco, placa JNA 3272; 3) umcaminhão VW/23.210, branco, placa CYB 2828; 4) uma VW/Kombi, placa CUD 2010 e 5) uma GM/Montana, vermelha, placa DQD 8523.Conforme constou emfls. 440 e 441 destes autos, os veículos caminhão VW/23.210, branco, placa CYB 2828 e VW/Kombi, placa CUD 2010 foramencaminhados à Receita Federal para instauração de procedimento administrativo para a perda dos bens, uma vez que no interior dos aludidos automotores havia grande quantidade de produtos proibidos (cigarros). Destarte, já tendo sido instaurado procedimentos administrativos objetivando o perdimento dos veículos emfavor da União, os dois veículos devemficar à disposição da autoridade administrativa, que deverá aplicar a pena de perdimento administrativo, nos termos do artigo 104, inciso V do Decreto-lei nº 37/66. Por outro lado, os veículos caminhão VW/24.250, vermelho, placa EJY 0691 e GM/Montana, vermelha, placa DQD 8523 foram devolvidos aos seus proprietários, conforme decisão de fls. 293 verso. Emfls. 514/525 destes autos consta a documentação oriunda da polícia federal que comprova a entrega dos dois veículos a advogados constituídos nos autos.Ocorre que, conforme acima apontado, restou evidente que tais veículos foramusados na logística de distribuição dos cigarros pertencentes ao grupo de EDINALDO SEBASTIÃO DA SILVA, na medida em que o local do flagrante era usado como depósito da organização criminosa e tinha como único escopo receber caminhões carregados de cigarros e veículos menores para transportar os cigarros. Ou seja, ao ver deste juízo, existemprovas no sentido de que tais veículos pertenciamà organização criminosa capitaneada por EDINALDO SEBASTIÃO DA SILVA, estando emnome de terceiros laranjas que auxiliamna distribuição das cargas de cigarros. Note-se que os veículos serviamexclusivamente ao grupo de EDINALDO SEBASTIÃO DA SILVA, sendo por ele adquiridos comfins logísticos de distribuição de cigarros conforme constou na mídia de fls. 480, pelo que estamos diante de bens adquiridos comproveitos decorrentes do contrabando de cigarros.Emsendo assim, ao ver deste juízo, todos os veículos apreendidos no local devemser declarados como perdidos em favor da União, comfulcro no artigo 91, inciso II, alínea b do Código Penal, pelo que decreto a perda emfavor da União dos seguintes veículos: caminhão VW/24.250, vermelho, placa EJY 0691; GM/Kadett GL, branco,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar