Página 507 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Setembro de 2018

à razão de 25,81%, sendo 11,36% relativos ao ano de 2016, 7,64% referentes ao ano de 2017 e 6,81% relativo ao ano de 2018, acrescentando que a Lei nº 11.738/2008, que regulamenta parte do art. 60 da ADCT, institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma do que estabelece o seu art. , bem como ressalta que o Estatuto do Magistério do Estado do Maranhão (Lei nº 9.860/2013), confirma a norma federal e estabelece que o Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Nacional do Magistério. Assevera que o Estado do Maranhão até o momento não cumpriu com os ditames do art. da Lei federal nº 11.738/2008 e do art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013. É o essencial a relatar. Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, a autora requer em sede de liminar a concessão de reajuste salarial à razão de 25,81%, obedecendo a lei do piso nacional. Ocorre que, nos termos da legislação específica, existem algumas restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O art. , § 2º da Lei n.º 12.016/2009 veda a concessão de liminar “que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Referida vedação embora prevista na Lei de Mandado de Segurança se estendem às hipóteses de tutela antecipada, consoante expressamente previsto no § 5º do art. , da Lei 12.016/2009: Art. . (omissis). § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a Lei n.º 9.494/97, em seu artigo , estende aos casos de antecipação de tutela, as regras proibitivas de cautelares contra a Fazenda Pública: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. e seu parágrafo único e da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. , e da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. De tal sorte que nas ações movidas em face dos entes públicos, para a concessão de liminar é necessário verificar se o caso não se amolda às hipóteses vedadas em lei. Nesse sentido, colaciono ilustrativo precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: Ementa: RECLAMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. CONTRARIEDADE AO QUE O STF DECIDIU NO JULGAMENTO DA ADC 4-MC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. É pacífico o entendimento da Corte no sentido de que há descumprimento da ordem da ADC 4 quando a tutela antecipada contra a Fazenda Pública envolve pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ainda que sob a forma de "reajuste." Agravo regimental a que se nega provimento, decisão unânime."(Rcl 2005 AgR, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005, DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENTA VOL-02206-01 PP-00117 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p.246-250). Também corrobora com este entendimento o Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos: TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO 080XXXX-73.2018.8.10.0000 - PJE Data de publicação: 13/03/2018 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.016/2009. AGRAVO IMPROVIDO.I. Em casos que tratam de pretensão à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, objetivando a percepção liminar de valores, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm manifestado entendimento restritivo, consagrando a diretriz decisória da impossibilidade de concessão da medida antecipatória quando a pretensão envolver pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.II. Agravo improvido (art. 932, IV do CPC c/c súmula 568 do STJ). (Grifo nosso). Na vertente situação, por importar em concessão de aumento, independentemente de estarem ou não conjugados os pressupostos genéricos e essenciais para a sua concessão, a tutela de urgência esbarra no óbice legal. Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida. Fundado nos termos do art. 334, § 4º, II do NCPC, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação, haja vista que a matéria a ser discutida não admite autocomposição. Dando continuidade ao feito, cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do Procurador-Geral, para querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prerrogativa contida no artigo 183 do novo Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se o autor para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, e dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após retornem-me conclusos para nova deliberação. Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça. Cumpra-se. São Luís, 12 de setembro de 2018. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo

PROCESSO Nº 081XXXX-61.2018.8.10.0001

AUTOR: IRANILDES MORAES LOPES SOARES

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar