Página 589 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Outubro de 2018

art. 28, 9º., d e e, 6, da Lei n. 8.212/91.Nesse sentido, o excerto do julgamento proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região:A indenização de férias não gozadas constitui inegável verba de natureza indenizatória, não se caracterizando como rendimento do trabalho, uma vez que inexiste prestação laboral vinculada à verba paga pela empresa ao empregado, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo do referido artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.(TRF3; Processo 200361030022917; Rel. ês. Fed. JohonsomDi Salvo; DJF3 CJ1 :23/09/2009; pg: 14) Observe-se que, nos termos das Súmulas 125 e 386 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, restou pacificado o entendimento no sentido de que o valor correspondente ao pagamento empecúnia das férias não gozadas pelo empregado possui natureza indenizatória.Emrelação aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por motivo de doença, igualmente não existe contraprestação de trabalho e, por tal razão, a verba paga a esse título não configura salário, cabendo ser afastada a incidência da contribuição à Previdência Social, também, nesse caso. Destarte, o auxílio acidente é concedido, como parcela indenizatória, ao segurado que teve reduzida sua capacidade funcional emrazão da ocorrência de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, consoante se infere do artigo 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, os seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERAS CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. (...) Está assentado na jurisprudência desta Corte que os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, não têmnatureza remuneratória e simindenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes.(STJ; Processo 201001374671; RESP -RECURSO ESPECIAL 1203180; Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; SEGUNDA TURMA; v.u.; DJE:28/10/2010) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA.1. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário, nemtampouco sobre o terço constitucional de férias. Precedentes.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1187282 / MT - Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, v.u., DJe 18/06/2010, Julgamento 08/06/2010) De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento in natura do auxílio alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, como intuito de proporcionar umincremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrario sensu, quando o auxílio alimentação for pago empecúnia, emcaráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. O auxílio alimentação in natura gera despesa operacional ao passo que aquele pago emespécie é salário (STJ, 1ª Turma, REsp nº 674.999/CE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05-05-2005, DJ 30-05-2005 p. 245).Nesse sentido, a jurisprudência amplamente majoritária: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO E COM HABITUALIDADE - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ART. 41, I, DEC. 83080/79 - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A presunção de liquidez e certeza do título executivo só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, a teor do disposto no art. , único, da LEF. 2. O pagamento in natura do auxílio alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago emdinheiro ou seu valor creditado emconta corrente, emcaráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (EREsp nº 476194 / PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJ 01/08/2005, pág. 307; vide ainda: EREsp nº 498983 / CE, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ 01/10/2007, pág. 205) 3. No caso, restou demonstrado, nos autos, que o auxílio alimentação foi pago emdinheiro e comhabitualidade, devendo sobre tal verba incidir a contribuição previdenciária, nos termos do art. 41, I, do Decreto 83080/79, vigente à época dos fatos geradores. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.(TRF3; Processo 199903990982305; AC -APELAÇÃO CÍVEL - 539986; Rel. Juíza RAMZA TARTUCE; QUINTA TURMA; v.u.; DJE: 22/04/2009) Emrelação às verbas pagas aos empregados sob a rubrica de faltas abonadas ou justificadas, entendo que o tema merece melhor reflexão.Como se extrai do art. 473 da CLT, as ausências ali previstas constitueminterrupção do contrato de trabalho, que ocorrem, todavia, semprejuízo da remuneração, como se tivesse havido prestação de serviços. Assim, apesar do não comparecimento do trabalhador, permanece ele recebendo normalmente o seu salário, semque haja modificação da natureza da verba paga durante a ausência. Entretanto, vislumbra-se pertinente exonerar da base de cálculo contributiva as verbas pagas aos empregados sob a rubrica de faltas abonadas ou justificadas pela apresentação de atestado médico, parecendo mais adequado aplicar à hipótese específica a mesma solução dada no caso de pagamento realizado nos 15 (quinze) dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença. Ressalte-se o caráter indenizatório desse pagamento, porquanto efetivamente não houve remuneração por serviço prestado, diante da absoluta impossibilidade física do trabalhador, cujo comparecimento sequer poderia ser cogitado, ocasionando assima ausência emrazão de doença ou enfermidade, nos termos do art. 131, III, da CLT, diversamente das hipóteses do art. 473 da CLT, nas quais prevalece expressamente a natureza salarial dos valores pagos durante a ausência no serviço, tal como tivesse havido algumtrabalho. Assim, vislumbro a natureza indenizatória concernente a essa parcela, não devendo sobre ela incidir contribuição previdenciária. A propósito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial a corroborar a tese esposada:PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. FALTAS POR MOTIVO DE SAÚDE. I - (...) VI - Nos termos do artigo 60, , da Lei 8.213/91, Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Tal verba não se destina a remunerar qualquer serviço prestado pelo trabalhador ao empregador, até mesmo porque o empregado fica afastado de suas atividades laborativas no período relativo ao respectivo pagamento. Não se destina, tampouco, a remunerar umperíodo em que o empregado fica a disposição do empregador. Na verdade, tal verba consiste numauxílio pago ao trabalhador emfunção de umsinistro, evento extraordinário e aleatório, que não se insere no natural desenrolar do contrato empregatício. Ademais, tal verba não é paga comhabitualidade. A análise da sistemática de pagamento de tal verba revela, pois, que esta não assume qualquer natureza remuneratória, sendo certo que a aleatoriedade e extraordinariedade de sua ocorrência revela a natureza indenizatória-previdenciária de tal rubrica. VII - Não há como se vislumbrar que deva incidir contribuição previdenciária sobre os pagamentos das faltas justificadas, já que, emtais oportunidades, não há prestação de serviços e elas são eventuais. Assim, considerando que a inteligência do artigo 195, I, da Constituição Federal, e do artigo 22, I, da Lei 8.212/91, conduz à conclusão que as contribuições previdenciárias só incidemsobre as verbas remuneratórias e que a verba emtela não possui tal natureza, constata-se que esta não deve servir de base de cálculo para ditas contribuições. (...).(TRF-3, AI 471.782, rel. DES. FED. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA 21/06/2012) Sendo assim, considero presente a plausibilidade de parte dos fundamentos jurídicos invocados na impetração, cabendo reconhecer a ilegitimidade da incidência de contribuições previdenciárias patronais, inclusive a destinada aos riscos ambientais do trabalho - RAT (antigo SAT), tratadas nos incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91, assimcomo as contribuições sociais parafiscais destinadas a entidades terceiras, sobre o (i) adicional de 1/3 (umterço) constitucional de férias, (ii) o abono pecuniário relativo a 1/3 do período de férias convertido empecúnia, (iii) os 15 (quinze) dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou auxílio acidente, e (iv) as faltas abonadas ou justificadas pela apresentação de atestado médico.Passo a analisar o pedido de compensação tributária.O requerimento de compensação tributária segue os mesmos princípios e regras do pedido de restituição, dada a natureza repetitória presente emambos os institutos jurídicos.O impetrante formula umpedido específico de compensação dos valores eventualmente recolhidos a partir da propositura da ação, que ocorreu em14/02/2012. Não há que se falar emausência de condições para a realização da compensação, pois a impetrante não pretende que o encontro de contas se realize nestes autos, mas tão-somente que seja reconhecido o seu direito à realização da compensação administrativa dos créditos acumulados desde a propositura da ação emvirtude do recolhimento de contribuições previdenciárias calculadas sobre verbas indenizatórias aqui reconhecidas.A Súmula 213 do Colendo Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento da possibilidade de declaração ao direito de compensação tributária emsentença mandamental, in verbis:O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.Outrossim, a teor do que determina o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a realização da apuração e a compensação dos valores pagos indevidamente ou a maior somente podemser realizadas após o trânsito emjulgado da presente decisão, devendo se efetivar por conta e risco da impetrante, nos termos do art. 89 e parágrafos da Lei 8.212/91, e adotada a forma estabelecida no artigo 74 e parágrafos da Lei 9.430/96, coma nova redação dada pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, facultando-se à Administração Tributária a fiscalização do procedimento realizado, a fimde efetuar conferências de documentos e valores e, constatando irregularidades, efetuar o lançamento de ofício, cabendo ressaltar que a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro entre débitos e créditos a seremcompensados.Nesse sentido, os seguintes julgados:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. APLICABILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O STJ firmou o entendimento de que a regra contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional - acrescentado pela Lei Complementar 104/2001, que veda a compensação de créditos tributários antes do trânsito emjulgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas depois de 10.1.2001, como é o caso dos autos, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. 2. Essa orientação foi confirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.167.039/DF, na sistemática do art. 543-C do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ; Processo 201000913850; AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1309636; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; v.u.; DJE: 04/02/2011) TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DE ESPÉCIES DISTINTAS.1. À luz do quadro legislativo correspondente, e atendendo à regra geral segundo a qual a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro entre os débitos e créditos, resulta que (a) até 30.12.91, não havia, emnosso sistema jurídico, a figura da compensação tributária; (b) de 30.12.91 a 27.12.96, havia autorização legal apenas para a compensação entre tributos da mesma espécie, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91; (c) de 27.12.96 a 30.12.02, era possível a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossemadministrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art. 74 da Lei 9.430/96; (d) a partir de 30.12.02, coma nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96, dada pela Lei 10.637/02, foi autorizada, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.2. No caso concreto, tendo emvista o regime vigente à época da postulação, deve a compensação do FINSOCIAL ser admitida apenas comparcelas da COFINS, ressalvado o direito da autora de proceder à compensação dos créditos na conformidade comas normas supervenientes.3. Recurso especial provido.(STJ; Processo 2002/0170344-5, RESP 492627 / ES; PRIMEIRA TURMA; Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCK; DJ 31/05/2004; p. 182) TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - COFINS - PIS - VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA - NÃO-INCIDÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - DECLARAÇÃO DE COMPENSABILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - SÚMULA 213/STJ - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origemdecide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O mandado de segurança é instrumento adequado para a declaração de compensabilidade do crédito tributário, que será efetuada, respeitado o prazo prescricional, junto à Administração tributária. Precedentes. 3. Incide a Taxa Selic, como correção monetária e juros de mora, desde o pagamento indevido. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a receita decorrente da variação cambial positiva relativa às operações de exportação não se sujeitamà tributação pelo PIS e pela COFINS. 5. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. 6. Recurso especial do contribuinte provido.(STJ; Processo 200702045325; RESP 982870; Rel. Min. Eliana Calmon; Segunda Turma; DJE:20/09/2010) Destarte, o direito ao crédito, proveniente dos pagamentos indevidos ou a maior desde a propositura do mandamus, pode ser exercido por meio do instituto da compensação, nos termos e na forma prevista no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96, coma incidência da taxa SELIC a partir dos pagamentos indevidos, consoante entendimento jurisprudencial abaixo transcrito:PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - TAXA SELIC - MOMENTO DE INCIDÊNCIA - PAGAMENTOS EFETUADOS ANTES E DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95 - SÚMULAS 162 E 188 DESTA CORTE.1. Se os pagamentos indevidos foramrealizados antes da vigência da Lei 9.250/95, que instituiu a Taxa Selic, aplicam-se normalmente os enunciados 162 e 188 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.2. Sobre os pagamentos indevidos realizados após 1º de janeiro de 1996 incide tão-somente a Taxa Selic, vedada a cumulação comqualquer outro índice de correção monetária. Precedentes.3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimento.(EDcl nos EDcl no REsp 935.906/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em27/04/2010, DJe 11/05/2010) Todavia, considero inviável a compensação tributária de créditos originados de recolhimentos indevidos das contribuições parafiscais devidas a entidades terceiras (cota patronal destinada a terceiros), que incidiramsobre as verbas indenizatórias tratadas na presente decisão, com os débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronais (destinadas à Seguridade Social), por se tratar de contribuições comdestinatários absolutamente diversos, restando viabilizada apenas a restituição tributária das contribuições destinadas a terceiros, nos moldes do art. 2º., 3º., da IN RFB n. 900/2008. Nesse sentido: STJ, REsp 678.507/SC, rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 25/04/2005.Sendo assim, impõe-se a procedência parcial do pedido de compensação do indébito relativo à incidência das discutidas contribuições previdenciárias (cota patronal destinada à Seguridade Social, inclusive o RAT, tratadas no art. 22, I e II, da Lei 8.212/91), recolhidas a partir da data da impetração e calculadas sobre verbas indenizatórias aqui reconhecidas - (a) adicional de 1/3 (umterço) constitucional de férias, (b) o abono pecuniário relativo a 1/3 do período de férias convertido empecúnia, (c) os 15 (quinze) dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou auxílio acidente, e (d) as faltas abonadas ou justificadas pela apresentação de atestado médico, mediante a aplicação do art. 170-A do Código Tributário Nacional e adotada a forma prevista no artigo 74 e parágrafos da Lei 9.430/96, coma redação dada pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, cujos créditos deverão ser atualizados de acordo coma taxa SELIC a partir dos recolhimentos indevidos.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONCEDO A SEGURANÇA emfavor de COTIA AMBIENTAL S.A., CNPJ sob nº 12.538.448/0001-42, declarando a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, inclusive a destinada aos riscos ambientais do trabalho - RAT (antigo SAT), tratadas nos incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91, assimcomo das contribuições sociais parafiscais destinadas a entidades terceiras, incidentes sobre (I) o adicional de 1/3 (umterço) constitucional de férias, (II) o abono pecuniário relativo a 1/3 do período de férias convertido empecúnia, (III) os 15 (quinze) dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou auxílio acidente, e (IV) as faltas abonadas ou justificadas pela apresentação de atestado médico.Após o trânsito emjulgado, autorizo a compensação tributária dos valores recolhidos pela impetrante a partir do ajuizamento da presente ação, correspondentes às contribuições previdenciárias (cota patronal destinada à Seguridade Social, inclusive o RAT, tratadas no art. 22, I e II, da Lei 8.212/91), que incidiramsobre (I) adicional de 1/3 (umterço) constitucional de férias, (II) o abono pecuniário relativo a 1/3 do período de férias convertido empecúnia, (III) os 15 (quinze) dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou auxílio acidente, e (IV) as faltas abonadas ou justificadas pela apresentação de atestado médico, mediante a aplicação do art. 170-A do Código Tributário Nacional e adotada a forma prevista no artigo 74 e parágrafos da Lei 9.430/96, coma redação dada pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, cujos créditos deverão ser atualizados de acordo coma taxa SELIC a partir dos recolhimentos indevidos, na forma da fundamentação.Indevidos honorários advocatícios na espécie, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas ex lege.Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, , Lei nº 12.016/2009). Decorrido in albis o prazo de interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal RegionalFederalda Terceira Região.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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