Página 14305 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 8 de Novembro de 2018

Ressalto que, uma vez cancelada a Súmula 205 do Colendo TST, através da Resolução 121/2003, não é mais necessário que cada integrante do grupo econômico tenha participado do processo de conhecimento para ser sujeito passivo na execução, de sorte que, não solvendo a empresa contratante a obrigação, outra empresa do grupo deverá proceder o pagamento do débito, nos termos do § 2º do artigo da CLT, em que prevê a solidariedade econômica. Ademais, o ato processual jurídico e perfeito, à luz do artigo 14 do CPC e 5º, XXXVI da CF, que incluiu as agravantes no polo passivo e seguiu os trâmites dos artigos 133 a 137 do CPC, à luz da Instrução Normativa 39/2016 do Colendo TST (documento PJE ID 5fb6812), ocorreu em 01/07/2017, quando nem se cogitava da vigência da Lei 13467/2017, o que só veio a ocorrer em 11/11/2017, razão pela qual, absolutamente inaplicável. Destaque-se ainda o ajuizamento da presente demanda em 16/12/2016 e a rescisão do contrato de trabalho do reclamante em 03/02/2016.

Saliento que, no caso em apreço, não se pode evocar a regra de responsabilidade bienal de sócios retirantes, pois, a sentir deste relator, o disposto nos artigos 1003, parágrafo único e 1032 do Código Civil não têm aplicação às obrigações trabalhistas, restringindo-se às obrigações de caráter civil, bem como àquelas que se estabelecem entre os próprios sócios, sendo oportuno ressaltar que todas as alterações supramencionadas se deram ao longo da contratualidade empregatícia, sendo que nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, nenhuma alteração na estrutura jurídica do empregador causa qualquer prejuízo ao empregado, até mesmo porque tais sócios pessoas jurídicas se valeram da força de trabalho da parte reclamante, na medida em que todas faziam parte dos negócios empresariais, convergindo para o objetivo comum da reclamada. Irrelevante o fato noticiado pela parte agravante do acordo celebrado no dissídio coletivo 100XXXX-06.2016.5.02.0000 deste Egrégio TRT paulistano para amenizar os efeitos da dispensa em massa, pois em momento algum os termos do referido acordo excluíram eventual responsabilidade patrimonial das ora agravantes e, nem poderia fazê-lo, visto que o grupo econômico impõe a responsabilidade solidária, só restando à parte agravante valer-se de eventual direito de regresso em face das devedoras principais mediante ação própria e perante o MM Juízo competente.

Não há que se falar em aplicação da bem lançada Orientação Jurisprudencial 411 da SDI-1 do Colendo TST, uma vez que não se trata a responsabilidade da agravante de sucessão empresarial, mas sim da preexistência de grupo econômico típico, nos moldes do artigo , § 2º da CLT, fato este que, como visto acima, estava configurado bem antes, de modo que não há ofensa aos artigos , III e IV, , IV, , "caput", II, LIV, LV, , 7, I e 170, VIII, 181 da CF, 469, II e 472, ambos do CPC de 1973, 1003 e 1032, 1097 a 1100, todos do CC. Portanto, a responsabilidade das empresas agravantes é sim solidária, de modo que não há que se falar em benefício de ordem, tampouco em esgotamento prévio dos bens da devedora principal, conforme requisitos objetivos do artigo , § 2º da CLT, os quais se fazem presentes.

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