Página 317 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Novembro de 2018

para a prática do delito em questão. g) consequências do crime - apesar de relevantes, não foram graves. Diante das diretrizes acima especificadas e considerando, ainda, os requisitos do art. da Lei 9.605/98, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Não havendo configuração de atenuantes e diante da ocorrência de duas agravantes previstas no art. 15, inciso II, alíneas ´f)´ e ´h)´ (infração cometida em área urbana e em domingo), do mesmo diploma legal, aumento a referida pena para 08 (oito) meses de detenção, que torno definitiva em face da inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, devendo o regime inicial de cumprimento da pena ser o regime aberto (art. 33, § 2º, alínea c do CPB). In casu, reconheço que o réu faz jus a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, presentes os requisitos do art. 44 do CP, por ser a medida socialmente recomendável, tratando-se de crime culposo e já que o acusado, como visto, não ostenta nos presentes autos condenação transitada em julgado em outro processo, daí porque deverá cumprir a seguinte pena alternativa (art. 44, § 2º, in fine, CP): Prestação de Serviço à Comunidade: Estando satisfeitos os requisitos legais, previstos no art. 44, caput e § 2º do CP e art. da Lei 9.605/98, e tratando-se de pena superior a 6 (seis) meses, impossibilitando a prestação pecuniária (art. 46, caput, CP) substituo a pena privativa de liberdade, acima especificada, por uma restritiva de direito que é a prestação de serviço à comunidade, prevista no art. 46 do CP e no art. , inciso I da referida Lei Ambiental, a ser cumprida em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Capital (VEPMA) , num total de horas correspondentes, cada hora, a um dia de condenação, com observância da regra do art. 46, § 3ºdo CP2, respeitada a detração (art. 42, CP) por analogia in bonam partem e não devendo prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado (art. 46, § 3º, CP). 2) PENA DE MULTA (prevista cumulativamente para o crime imputado): No que se refere à pena de multa, considerando o disposto no art. 18 da Lei 9.605/98, art. 59 e seguintes do Código Penal com as diretrizes e circunstâncias judiciais acima analisadas, e observando-se o art. 49 c/c art. 60, ambos do referido Código CP, sobretudo a situação econômica do condenado, e o atual valor do salário mínimo, fixo a pena base em 30 (trinta) dias-multa. Não havendo configuração de atenuantes e diante da ocorrência de duas agravantes previstas no art. 15, inciso II, alíneas ´f)´ e ´h)´, do mesmo diploma legal, aumento a referida pena para 50 (cinquenta) diasmulta (art. 49, caput, CP), que torno definitiva em face da inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, fixando o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, CP), devidamente corrigido, quando da execução, conforme estabelece o art. 49, § 2º do CP, devendo ser observado o seguinte: Distinção entre pena de multa e pena de prestação pecuniária: A prestação pecuniária, que é uma das penas restritivas de direito que substituem a pena privativa de liberdade, objeto dos arts. 45 e 45 do CP, não se confunde com a pena de multa de que trata este art. 49. A prestação pecuniária destina-se à vítima, a seus dependentes ou a entidades públicas ou privadas com fim social, tendo caráter primordialmente indenizatório; já a pena de multa destina-se sempre ao Estado, possuindo natureza punitiva. A prestação pecuniária, se descumprida injustificadamente, poderá ser convertida em pena privativa (art. 44, § 4º, do CP); por sua vez, a pena de multa, se não paga, jamais poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, em face da redação do art. 51 do CP.3 Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Façam-se as comunicações devidas; b) Encaminhem-se as peças necessárias ao Juízo competente para a execução e fiscalização do cumprimento das penas ora impostas. c) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III, da CF. P.R.I., devendo, inclusive, ser efetuada a intimação pessoal do condenado acerca desta sentença, considerando o seguinte: "HABEAS CORPUS" -REU REVEL QUE NÃO FOI INTIMADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE DA CERTIDAO DE TRÂNSITO EM JULGADO - ORDEM CONCEDIDA. É INDISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DO RÉU, MESMO QUANDO UMA REVELIA TENHA SIDO DECRETADA.4 'HABEAS CORPUS'. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO REVEL. I - Defensor Dativo - No desempenho do 'munus' Público, cumpre ao Defensor Dativo exercitar todos os meios de defesa, inclusive a apelação da sentença condenatória. Se em vez de apelar, secunda o recurso do Ministério Público, descumprido está o 'munus'. II - Da sentença condenatória deve o revel ser intimado por edital (CPP, artigo 392, VI). III - Processo que se anula, para, mantida a sentença, seja o réu regularmente intimado, nomeando-se novo.5 Cumpra-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Belém (PA), 13 de novembro de 2018. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Capital 1 Sendo o meio ambiente um bem jurídico reconhecido como verdadeiro direito humano fundamental (art. 225 da CF/88), em que lhe reconhece a natureza de patrimônio de toda humanidade, assegurando-se a esta e às futuras gerações sua existência e exploração racional, impossível acolher a tese que eventual lesão seja insignificante aos olhos do direito penal." (TJMG, ApCrim 486.599-8, 5ª CCrim, Rel. Des. Antõnio Armando dos Anjos, j. 17.05.2005) Diante dos bens jurídicos de tamanha importância (como a vida e o próprio bem ambiente), não se pode cogitar no retromencionado princípio, seja de forma abstrata, ou, menos ainda, de forma concreta. (TJSP, Ap.

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